Leis estaduais · Rondônia

Emenda Constitucional nº 97/2015

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O INGRESSO NA CARREIRA E FIXA PARÂMETROS PARA REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Emenda Constitucional
Número
97/2015
Data
15 de abril de 2015
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O artigo 146, da Constituição do Estado de Rondônia, passa a vigorar con- forme segue: "Art. 146. A Polícia Judiciária Civil, instituição permanente, dotada de autonomia administrativa e financeira, instrumental a propositura de ações penais, incumbida das funções de polícia judiciária e da apuração de infrações penais, exceto as militares e res- salvada a competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia de última classe na carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado. abrir artigo

§ 1º As funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pe- lo Delegado de Polícia são de natureza jurídica, essencial e exclusiva de Estado, com vencimentos compatíveis com a importância e complexidade da atividade da Autoridade Policialạ

§ 2º A carreira será estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo in- gresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títu- los, realizado pela Polícia Judiciária Civil, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Rondônia.

§ 3º O Cargo de Delegado de Polícia Judiciária Civil é prívativo de Bacharel em Direito, exigindo-se, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, devendo ser dispen- sado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defen- soria Pública e do Ministério Público.

§ 4º A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que conta- rem com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial.

§ 5º O ingresso na carreira de Delegado de Polícia Judiciária Civil do Estado de Rondônia se dará na classe inicial denominado Delegado de Polícia Judiciário Civil Substituto.

§ 6º O subsídio do Delegado de Polícia Judiciária Civil Classe Especial correspon- derá a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo os subsídios dos demais integrantes da categoria fixados em lei e escalonados, não podendo a diferença entre um e outro ser su- perior a 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), na forma do disposto nos artigos 37, inciso XI, e 39, § 4°, da Constituição Federal.

§ 7º A implementação do subsídio do Delegado de Polícia Judiciária Civil Classe Especial dependerá de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não produzindo qualquer efeito enquanto não houver a devida regulamentação mediante lei específica." °. Fica revogado o § 2° do artigo 147, da Constituição do Estado de Rondônia.

Art. 2º abrir artigo

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 15 de abril de 2015 Deputado MAURÃO DE CARYALHO Presidente - ALE RO Deputado HERMÍNIO COELHO Deputado EDSON MARTINS 2° Vice-Presidente - ALF/RO 1½ Vice-Presidente - ALE/RO ~ abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7047 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.