Emenda Constitucional nº 99/2015
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Texto
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XXXVII ao artigo 29 e o inciso V ao § 2° do artigo 36, da Constituição do Estado, com as seguintes redações: "Art. 29. abrir artigo
XXXVII – expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja fiscalização lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, através de suas respectivas Comissões.
Art. 36 abrir artigo
§ 2º
V – expedir recomendações, com base no inciso XXXVII do art. 29 desta Constituição, através das medidas contidas no Regimento Interno da Assembleia Legislativaạồ
Art. 2º O inciso XIX do artigo 29 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 abrir artigo
XIX – sustar os atos normativos dos Poderes e Órgãos do Estado de Rondônia, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativaẠạ
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de maio de 2015. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente - ALE/RO Deputado HERMÍNIO COELHO Deputado EDSON MARTINS 2° Vice-Presidente -ALE/RO 1° Vice-Presidente - ALE/RO abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7068 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.