Lei Complementar Estadual nº 1.010/2018
Dispõe sobre a possibilidade de alienação de bens imóveis do patrimônio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e acrescenta o art. 118-A à Lei Complementar nº 859, de 18 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia autorizado a alienar bem imóvel pertencente ao seu patrimônio para órgãos da administração pública direta e entidades autárquicas e fundacionais, com preferência para a autarquia estadual de previdência e assistência do Estado de Rondônia - IPERON, mediante deliberação do Conselho Superior de Administração, observadas a existência de interesse público devidamente justificado e a realização de avaliação prévia. abrir artigo
Art. 2º Fica incluído na Lei Complementar nº 859, de 18 de fevereiro de 2016, o artigo 118- A, com a seguinte redação: “Art. 118-A. Será aplicada pelo gestor demandante como meramente preferencial a exigência prevista nesta lei de formação acadêmica em determinada área do conhecimento, como condição para a investidura em cargo comissionado.” abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2018, 131º da República. Documento assinado eletronicamente por Daniel Pereira, Governador, em 21/12/2018, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A auten cidade deste documento pode ser conferida no site h p://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4144654 e o código CRC BE996C44. Referência: Caso responda esta Lei Complementar, indicar expressamente o Processo nº 0005.466311/2018-25 SEI nº 4144654 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=4750923&infr… 1/1 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 1.010/2018
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 1.010/2018 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8781 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.