Lei Complementar Estadual nº 174/1997
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.
Texto
Art. 1º O Art. 2°, da Lei Complementar n° 142, de 22 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - O piso salarial que trata o art. 1° será devido aos ocupantes de cargo de Especialista em: Administração Escolar, Orientação Escolar, Supervisão Escolar, Inspeção Escolar, Planejamento Escolar, ao Fonoaudiólogo e ao Fisioterapeuta com atividades no ensino especial e, também, aos ocupantes de cargos de Técnicos em Assuntos Educacionais, Psicólogos e Técnicos em Assuntos Culturais com formação em magistério e Bibliotecário (Nível Superior), que pertençam exclusivamente aos quadros da Secretaria de Estado da Educação e nesta exerçam suas atividades. abrir artigo
§ 1º Excluem-se da Complementação do Piso Salarial, constante do Anexo Unico desta Lei Complementar, os servidores do Grupo Ocupacional Magistério, que não estejam no exercício de funções docentes ou técnicas.
§ 2º Terão direito a perceberem a Complementação do Piso Salarial os servidores do Grupo Ocupacional Magistério e os ocupantes dos cargos técnicos mencionados no "caput" deste artigo, quando mediante convênio e com ônus para a Secretaria de Estado da Educação, forem cedidos nas seguintes condições:
I – aos municípios para exercerem funções docentes em sala de aula, nas unidades escolares da zona rural; 1I - às instituições filantrópicas e comunitárias de ensino, para exercerem funções docentes em sala de aula, nas unidades escolares por essas mantidasiỊạ
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 22 de novembro de 1995. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de Junho de 1997, 109° da República. VALDIR RAURP/ DE MATOS governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 174/1997
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 174/1997 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/307 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.