Lei Complementar Estadual nº 182/1997
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
Texto
Art. 1º Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. abrir artigo
Art. 2º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, será constituído por 13 (treze) membros, da seguinte forma: 1 - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual; (um) representante dos Poderes Executivos abrir artigo
II – 01 Municipais;
III – 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Educação; (um) representante do Conselho Estadual de
IV – 01 Educação;
V – 01 (um) representante das Associações de Pais e Professores das escolas públicas estaduais de ensino fundamental;
VI – 01 (um) representante dos Secretários Municipais de Educação;
VII – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação em Rondônia;
VIII – 03 (três) representantes das Delegacias Regionais de Ensino;
IX – 01 ( um) representante da Delegacia do Ministério da Educação e Desporto em Rondônia. § - 1° - Todos os membros do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, exceto o representante do Poder Executivo Estadual, serão indicados pelos respectivos órgãos e instituições que representam, ao Governador do Estado que os designará para as funções de Conselheiro.
§ 2º As indicações dos representantes do Poder Executivo Estadual e das Delegacias Regionais de Ensino serão feitas, respectivamente, pelo Governador e pelo Secretário de Estado da Educação.
§ 3º 0 dos membros do Conselho Estadual mandato de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.
§ 4º O exercício das funções de membro do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, não será de nenhuma forma remunerado.
§ 5º Os membros do Conselho Estadual Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, terão cessados os seus mandatos nas seguintes situações:
I – por falta de freqüência a 04 (quatro) reuniões consecutivas sem motivo justificado;
II – por retirada da representação do órgão ou instituição indicante;
III – por solicitação escrita do Conselheiro ao Presidente do Conselho:
§ 6º Nos casos de perda dos mandatos supracitados, o órgão ou instituição indicará o substituto que será nomeado para completar o respectivo mandato.
Art. 3º Compete Estadual Conselho Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério: abrir artigo
I – acompanhar e controlar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;
II – supervisionar a realização do censo escolar anual;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados, recebidos ou retidos à conta do Fundo.
Art. 4º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, será presidido por um dos membros escolhido e maioria simples, em escrutínio secreto a que eleito dentre seus pares, por comparecerem, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros. Estadual de 1° - O Presidente do Conselho Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente eleito juntamente com este, na forma prevista no "caput" deste artigo. abrir artigo
§ 2º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 02 (dois) anos, vedado a reeleição para outro mandato subseqüente.
Art. 5º As reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária pelo Presidente em atendimento à solicitação escrita assinada por 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros ou por convocação solicitada pelo Secretário de Estado da Educação ou pelo Governador do Estado. abrir artigo
Art. 6º O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, terá autonomia em suas decisões. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. julho de 1997, 109° da Replicio do Govemo do Estado de Rondônia, em 14 de VALDIR RAUPP DE MATOS Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 182/1997
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 182/1997 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/315 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.