Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 192/1997

Dispõe sobre a Lei orgânica do Corpo de Bombeiros Militar, e dá outras providências.BOMBEIROS

Tipo
Lei Complementar
Número
192/1997
Data
19 de novembro de 1997
Jurisdição
Rondônia

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Texto

TITULO I

CAPÍTULO I

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar: abrir artigo

I – prevenir e extinguir incêndios urbanos e florestais;

II – realizar serviços de busca e salvamento de pessoas, animais, bens e haveres;

III – realizar vistorias em edificações; TV - realizar perícias de incêndio;

V – prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, bem como vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;

VI – estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço d segurança contra incêndio no Estado;

VII – embargar e interditar obras, serviços, habitações e locais de diversões que não ofereçam condições de segurança de funcionamento;

VIII – emitir normas e laudos de exigências e aprovação de medidas contra incêndios.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar é um órgão da Administração Direta do Poder Executivo e, nesta situação, integra o sistema administrativo do Estado com as seguintes características: abrir artigo

I – custeio de execução dos seus programas por dotações globais consignadas no Orçamento do Estado;

II – créditos diretos para custeio dos seus programas específicos;

III – manutenção de contabilidade própria;

IV – aquisição direta de material e equipamentos específicos;

V – planejamento e execução das atividades e administração do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar;

VI – exercício, por órgãos próprios das atividades pertinentes à administração geral e programação orçamentária.

Parágrafo único O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar perceberá pela consignação específica constante no Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comando Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar. abrir artigo

Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar será estruturado em Órgãos de Direção, Órgãos de Apoio e Órgãos de Execução. abrir artigo

Art. 6º Os Órgãos de Direção realizam o Comando e a Administração da Corporação, tendo as seguintes atribuições: abrir artigo

I – planejar;

II – coordenar;

III – controlar;

IV – fiscalizar. Art. T - Os Órgãos de Apoio atendem às necessidades de pessoal e material de toda a Corporação, realizando a atividade meio, atuando em cumprimento das diretrizes e ordens dos Órgãos de Direção.

Art. 8º Os Órgãos de Execução realizam a atividade fim e cumprem as missões da Corporação, executando as diretrizes e as ordens emanadas dos Órgãos de Direção, com o apoio em suas necessidades de pessoal e material pelos Órgãos de Apoio. abrir artigo

CAPITULO II

SEÇÃO I

Art. 9º Os Órgãos de Direção compõem o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que compreende: abrir artigo

I – Estado-Maior Geral (EMG);

II – Ajudância-Geral (AJG).

Art. 10 O Comandante Geral é responsável pelo Comando, bem como pela administração da Corporação. abrir artigo

Art. 11 0 Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar será um oficial da ativa no último posto da própria Corporação, nomeado pelo Governador do Estado, que gozará das prerrogativas de Secretário de Estado. abrir artigo

Parágrafo único Quando a escolha para o cargo de Comandante Geral não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais oficiais.

Art. 12 0 Comandante Geral disporá de um oficial ajudante- de-ordens. abrir artigo

Art. 13 0 Estado-Maior Geral é o Órgão de Direção Geral, responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, funcionando, ainda, como Órgão Central do sistema de planejamento administrativo e programação orçamentária. abrir artigo

Art. 14 O Estado-Maior Geral fica assim organizado: abrir artigo

I – Chefe;

II – Seções:

a) Ia. Seção Bombeiro Militar (BM-1) - Pessoal e Legislação;

b) 2a. Seção Bombeiro Militar (BM-2) - Informações;

c) 3a. Seção Bombeiro Militar (BM-3) - Instrução, Operação e Ensino;

d) 4a. Seção Bombeiro Militar (BM-4) - Logística e Planejamento Administrativo;

e) 5a. Seção Bombeiro Militar (BM-5) - Comunicação Social e Prevenção. § Io - O Chefe do Estado-Maior Geral acumula as funções de Subcomandante da Corporação sendo, o substituto eventual do Comandante Geral nas faltas e impedimentos deste.

§ 2º O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial do mesmo posto ou do posto imediatamente inferior ao do Comandante Geral, nomeado pelo Governador do Estado e quando a escolha não recair no oficial mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.

§ 3º O Chefe do Estado-Maior Geral, tem como atribuições:

I – dirigir;

II – orientar;

III – coordenar;

IV – fiscalizar os trabalhos do Estado-Maior.

Art. 15 A Ajudância Geral tem a seu cargo as funções administrativas do Comando Geral, sendo uma Organização de Bombeiro Militar (OBM), composta de: abrir artigo

I – Secretaria (SEC);

II – Seção de Corregedoria (S CORREG);

III – Fiscalização Administrativa (FISC ADM);

IV – Seção de Comando e Serviço (S CMDO SV).

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 192/1997

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 192/1997 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/325 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.