Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 199/1997

ALTERA E SUPRIME DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N º 168, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Complementar
Número
199/1997
Data
29 de dezembro de 1997
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 9º abrir artigo

§ 1º ....

§ 2º Os bens adquiridos pelo Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Segurança Pública, através do serviço de Administração Geral da respectiva Secretaria, inclusive os bens adquiridos anteriormente a esta Lei Complementar.

Art. 15 A Coordenadoria Executiva tem a seguinte estrutura: abrir artigo

I – Divisão Financeira;

II – Divisão de Cadastro;

III – Divisão de Fiscalização;

IV – Divisão de Execução Orçamentária.

Art. 16 Compete a Divisão Financeira: abrir artigo

I – classificar e controlar a receita e a despesa do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II – executar o serviço de contabilidade do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

III – elaborar e atualizar o plano de contas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

IV – elaborar balancetes mensais e balanços anuais;

V – conferir e conciliar os extratos de contas bancárias; r V I - efetuar pedidos de compras;

VII – elaborar processos de pagamento;

VIII – controlar o movimento de contas bancárias;

IX – executar outras atividades correlatas.

Art. 17 Compete à Divisão de Cadastro: abrir artigo

I – organizar e manter cadastro de pessoas físicas e jurídicas, contribuintes das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II – manter controle do pagamento das taxas;

III – elaborar mapas comparativos mensais de arrecadação das taxas do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

IV – efetuar estudos e pesquisas com vistas a definição dos fatos geradores das taxas cobradas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços na área da Segurança Pública;

V – realizar estudos de previsão de receita anual do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

VI – efetivar estudos visando a atualização da tabela de taxas vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

VII – executar outras atividades correlatas.

Art. 18 Compete à Divisão de Fiscalização: abrir artigo

I – coordenar e executar a fiscalização da atividade arrecadadora do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL em todo o Estado;

II – elaborar e propor a programação fiscal;

III – acompanhar e orientar a programação fiscal;

IV – controlar e avaliar o desempenho da fiscalização no Estado, tendo em vista a produção e eficiência dos Agentes Fiscalizadores;

V – analisar e opinar a respeito dos relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores;

VI – executar outras atividades correlatas.

Parágrafo único A fiscalização e a exigência da taxa de segurança pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e seus auxiliares e às autoridades administrativas e seus auxiliares, no âmbito de suas atribuições.

Art. 19 Compete à Divisão de Execução Orçamentária: abrir artigo

I – controlar a Execução Orçamentária do Fundo;

II – controlar os avisos de créditos; m - fornecer dados pertinentes à elaboração dos planos trimestrais de aplicação;

IV – elaborar e encaminhar os demonstrativos de execução orçamentária;

V – processar expediente de licitação; VT - remeter balancete ao Órgão de Contabilidade; VQ - fornecer à Coordenadoria Executiva informações referentes à aquisição de material; VIU - elaborar relatórios trimestrais de suas atividades;

IX – realizar outras atividades correlatas.

Art. 22 abrir artigo

Parágrafo único Para atender as funções de Chefia do Fundo //j^[ Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, ficam criados no anexo XX, da Lei Complementar n.° 133, de 22 de junho de 1995, 01 (um) Cargo de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-3, com denominação de Coordenador Executivo e 04 (quatro) Cargos de Direção e Assessoramento Superiores, símbolo CDS-1, com denominação de Diretor de Divisão.

Art. 23 0 Diretor da Divisão Financeira tem as seguintes atribuições: abrir artigo

I – supervisionar, controlar e orientar a execução das atividades contábeis do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II – promover a execução de serviços de contabilidade do Fundo;

III – controlar o movimento da conta bancária;

IV – orientar os processos de pagamentos;

V – promover o levantamento e remessa dos balancetes mensais e balanços anuais ao Coordenador Executivo;

VI – encaminhar pedidos de compras;

VII – desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 24 0 Diretor da Divisão de Cadastro tem as seguintes atribuições: abrir artigo

I – supervisionar, orientar e controlar o cadastro de contribuintes e o mapeamento da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

II – manter em dia cadastro, mapas demonstrativos de arrecadação e outros instrumentos de controle de arrecadação da receita do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL;

III – promover estudos com vistas a fixação de valores das taxas vinculadas ao Fundo e a definição e caracterização dos seus fatos geradores;

IV – desenvolver outras atividades correlatas.

Art. 25 0 Diretor da Divisão de Fiscalização tem as seguintes atribuições: abrir artigo

I – elaborar e propor a programação de fiscalização das taxas do Fundo em todo o Estado;

II – promover o acompanhamento e orientar a execução da u programação estabelecida; /

III – promover o controle e a avaliação do desempenho do pessoal de fiscalização;

IV – reunir-se periodicamente com os Agentes Fiscalizadores para a avaliação dos programas de fiscalização;

V – analisar e opinar sobre relatórios de atividades dos Agentes Fiscalizadores.

Art. 26 0 Diretor da Divisão de Execução Orçamentária tem as seguintes atribuições: abrir artigo

I – supervisionar, orientar e fiscalizar a execução de todas as atividades pertinentes à Divisão;

II – visar e encaminhar todos os documentos produzidos na respectiva Divisão;

III – promover o preparo e a informação de processos e expedientes em curso na Divisão;

IV – distribuir, orientar e acompanhar a fiscalização e execução de tarefas pertinentes à Divisão."

Art. 2º Ficam suprimidos os parágrafos únicos dos artigos 23, 24, 25 e 26, bem como o art. 27, da Lei Complementar n° 168, de 27 de dezembro de 1996. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 9 de dezembro de 1997, 109^da República. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 199/1997

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 199/1997 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/332 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.