Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 210/1998

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 086, DE 02 DE AGOSTO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ADIN 1954)

Tipo
Lei Complementar
Número
210/1998
Data
23 de novembro de 1998
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 20 A Gratificação de Produtividade é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador e Assessor Jurídico, quando lotados na Procura doria Geral, de Assistente Social, Auditor, Odontólogo e Técnico emPrevidência e Far- çcêutica, quando lotados nas Divisões Médico-Hospitalar e na Auditoria Interna, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. § Io - Estende-se a Gratificação de Produtividade aos ocupantes dos cargos de Médico, quando lotado na Divisão Médico-Hospitalar; Contador, quando lotado na Divisão de Contabilidade, Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Coor- denadoria de Assistência ao Usuário e Coordenadoria Técnica; Datilografo, quando lo tado na Divisão de Finanças, Divisão de Laboratório, Recepcionista quando lotado na Divisão de Finanças, Matemático, Economista, Administrador e Estatístico, quando lo tados na Coordenadoria Técnica, e demais servidores lotados na Divisão Médico- Hospitalar, Divisão de Serviços Gerais, Coordenadoria de Atendimento ao Usuário, Di visão Social, Divisão Odontológica, Divisão de Finanças, Divisão de Contabilidade, Se- W ção de Execução Orçamentária, Divisão de Previdência, Divisão de Cadastro, Divisão Administrativa, que desempenham funções no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, sede e nos núcleos municipais. abrir artigo

§ 2º A Gratificação de Produtividade fica fixada à razão de R$ 0,62 (sessenta e dois centavos) por ponto, no limite mensal de:

I – 1.200 (mil e duzentos) pontos para os servidores ocupantes de cargo de nível superior;

II – 700 (setecentos) pontos para servidores ocupantes de cargos de nível médio.

§ 3º O valor fixado no § 2o deste artigo, será corrigido no mes mo índice e época de aumento concedido aos servidores do Poder Executivo."

Art. 2º As Gratificações Especial, de Produtividade e por Núme ros de Bytesrdé que tratam os Arts. 19,20 e 25, da Lei Complementar n° 086, de 02 de agosto de 1993, têm caráter temporário e o recebimento é vinculado à permanência do servidor no exercício das referidas tarefas e encargos, não se incorporando ao vencimen to para qualquer fim. abrir artigo

Art. 3º O servidor federal do extinto Território Federal de Ron dônia à disposição do Estado e em exercício no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, excepcionalmente, e em caráter temporário, poderá perceber função gratificada ou quaisquer gratificações previstas na Lei Comple mentarn° 086, de 02 de agosto de 1993, desde que satisfaça as exigências do diploma e não conflite com a legislação federal. abrir artigo

Parágrafo único As gratificações estendidas aos servidores fede- ão calculadas sobre o vencimento base da referência inicial do cargo equivalente, ela^salarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Ron- ERON.

Art. 4º O Anexo II - Tabela de Vencimentos - Cargos em Co missão e Funções de Confiança e o Anexo IV - Gratificações e Indenizações - passam a ser os Anexos I e II, a esta Lei Complementar, respectivamente. abrir artigo

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdências dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. abrir artigo

Art. 6º Fica revogado o "caput" do Art. 14, da Lei Complemen tar n° 086, de 02 de agosto de 1993. ^iijjj/ abrir artigo

Art. 7º Esta LeMDomplementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos^ 20 desçetembro de 1996. posições em contrário. 23 de-novembro de 1998. Procurador Geral CC3 466,27 373,01 839,28 1 Coordenador CC3 466,27 373,01 839,28 4 Chefe Auditoria CC3 466,27 373,01 839,28 1 Chefe de Gabinete CG2 419,64 335,71 755,35 1 Assessor I CC2 419,64 335,71 755,35 12 Chefe de Divisão CC1 377,68 302,14 679,82 16 Assessor II CC1 377,68 302,14 679,82 12 Chefe de Núcleo Regional CC1 377,68 302,14 679,82 40 *Salário equivalente ao percebido peloXecretário de Estado. *** Salário equivalente ao perbebidbupelo Secretário de Estado Adjunto. DENOMINAÇÃO DAS DEFINIÇÕES BASES GRATIFICAÇÕES CONCESSÃO EVALORES Gratificação Especial Devida sobre o vencimento básico aos servido Fixada em Regu res responsáveis pelo cálculo de folha de paga lamento mento lotados na Divisão de Recursos Huma nos e aos Servidores responsáveis pelo cálculo da folha de pagamento dos pensionistas, lotados na Divisão de Previdência. Gratificação de Produtividade Devida aos servidores ocupantes dos cargos de Fixada em Regu Procurador e Assessor Jurídico, quando lotados lamento na Procuradoria Geral, de Assistente Social, Auditor, Odontólogo e Técnico em Previdência, quando lotados na Divisão Médico-Hospitalar e na Auditoria Interna, do Instituto de Previdên cia dos Servidores Públicos do Estado de Ron dônia - IPERON. Gratificação Nível Médio Devida aos servidores ocupantes de cargos de Fixada em Regu Especializado Técnico em Contabilidade, em Enfermagem, lamento em Higiene Dental e a Programadores. Gratificação de Nível Superior Devida aos integrantes do Grupo Ocupacional Fixada em Regu Aj^^j Nível Superior. lamento Gratificação de Especialização Devida aos integrantes do Grupo Ocupacional % Variável fixada Nível Superior, que comprovadamente possua em Regulamento Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado. Gratificação de Risco de Vida Devida aos integrantes da Categoria Funcional Fixada em Regu de Motorista, pelos riscos a que estão submeti lamento dos no desempenho de suas funções. por Número de Bytes Devida aos servidores ocupantes de cargos de Fixada em Regu Digitador. lamento dicional por Tempo de Vantagem atribuída aos servidores por anuênio Fixada em Regu-/ de efetivo exercício. lamento Vantagem destinada a retribuir o exercício, Fixada em Regu além do número de horas de trabalho estabele lamento cido para a CategoriaFuncional ocupadapelo servidor. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 210/1998

4 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 210/1998, com citações registradas entre 11 de março de 1999 e 13 de junho de 2024. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STF (3), TJRO (1).

  • TJRO AGRAVO DE INSTRUMENTO 13 de junho de 2024. Agravo interno em agravo de instrumento. Improbidade administrativa na forma dolosa. Alteração legislativa. Prescrição. Irretroatividade. Cumprimento de Sentença. Coisa julgada quanto à discussão…
  • STF ADI 1954 27 de maio de 2004. EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: EMENDA PARLAMENTAR: AUMENTO DE DESPESA. Lei Complementar 210, de 23.11.98, do Estado de Rondônia. C.F., art. 63, I. I. - Extensão de gratificação de…
  • STF ADI 1954 11 de março de 1999.
  • STF ADI 1954 11 de março de 1999. SERVIDORES PÚBLICOS - REMUNERAÇÃO - DISCIPLINA - INICIATIVA - EMENDA A PROJETO - AUMENTO DE DESPESA. A circunstância de caber privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis dispondo…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/343 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.