Lei Complementar Estadual nº 211/1998
CRIA O INSTITUTO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 1º Fica criado o Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira e patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária-SEAGRI, de fins não lucrativos, regido por esta Lei Complementar e pela legislação relativa à Fundações, no que lhe for aplicavel. abrir artigo
Parágrafo único No texto desta Lei Complementar a sigla IDARON e a expressão Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia se equivalem como designação da entidade.
Art. 2º O Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, é o órgão coordenador e executor da política estadual de Defesa Agropecuária e tem por finalidade promover a fiscalização, a inspeção e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, bem como a inspeção, fiscalização e classificação da produção vegetal e florestal a ele delegadas. abrir artigo
Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON: 1 - planejar, coordenar e executar as ações de Defesa Agropecuária do Estado, compatibilizando-se com diretrizes da política agropecuária nos âmbitos federal e estadual; .... 1° 4846 NO AlA 15 1120 8918 Blárle Oficiar Pulficatle no ERRATA Pubicado no Diarlo Ofictal 1420010 42 0903499 abrir artigo
II – promover estudos que subsidiem o planejamento na área de Defesa Agropecuária e Florestal;
III – promover a integração das ações nas áreas de Defesa Agropecuária nos níveis federal, estadual e municipal;
IV – propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado, para a execução de serviços de Defesa Agropecuária, nos âmbitos estadual e municipal;
V – promover a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de Defesa Agropecuária;
VI – manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e internacionais que se dediquem as atividades de Defesa Agropecuária;
VII – apresentar à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária-SEAGRI as propostas de planejamento e programas anuais e plurianuais de Defesa Agropecuária, com a ordenação prioritária dos projetos que os integram e a identificação dos órgãos executores;
VIII – promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos na área de Defesa Agropecuária;
IX – firmar convênios com órgãos governamentais, não governamentais e institucionais.
Art. 4º O patrimônio e a receita do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, administrado por sua Diretoria, com observância dos preceitos legais e regulamentares serão empregados, exclusivamente, na consecução das finalidades descritas em seu Estatuto. abrir artigo
Art. 5º O patrimônio do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, constituir-se-á de: abrir artigo
I – bens móveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos ou lhe sejam incorporados em virtude da lei;
II – bens e direitos constantes do acervo dos Departamentos de Produção Animal e Vegetal e outros da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 6º Constituem Receita do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON: abrir artigo
I – doações consignadas no orçamento do Estado de Rondônia;
II – saldo dos exercícios anteriores;
III – recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes de prestação de serviços;
IV – recursos resultantes de operação de créditos;
V – rendas patrimoniais;
VI – recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão em espécie, de bens e direitos;
VII – recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover a sanidade dos recursos vegetais e dos rebanhos animais, visando o aumento da produção agropecuária;
VIII – doações e legados que lhe forem feitos;
IX – recursos de leis específicas;
X – participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresa de cujo capital o Estado detenha maioria de conformidade com o que ficar estabelecido em cada casa pelo Poder Executivo;
XI – quaisquer outras receitas operacionais.
Art. 7º A estrutura organizacional básica do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON compreende os seguintes órgãos: abrir artigo
I – Conselho Deliberativo;
II – Diretoria Executiva;
III – Órgãos de Administração Sistêmica e de Execução Programática:
a) Coordenadorias;
IV – Órgãos de Administração Regionalizada;
a) Unidades Regionais de Execução;
b) Postos Fiscais;
c) Unidades de Classificação.
Art. 8º O Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, terá Quadro de Pessoal e Plano de Carreira próprios. abrir artigo
Art. 9º O servidor da Administração Direta poderá ser colocado à disposição do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, com ônus para o Estado, mediante pedido fundamentado do seu Presidente, com concordância do Secretário da Pasta e autorização do Governador do Estado. abrir artigo
Art. 10 Ficam criados os cargos comissionados de Presidente e Diretor, conforme o Anexo I, desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 11 O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros: abrir artigo
I – Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, na qualidade de Presidente;
II – Presidente do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia;
III – Representante da Federação de Agricultura do Estado de Rondônia;
IV – Representante da Delegacia Federal de Agricultura e do Abastecimento em Rondônia;
V – Representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Rondônia;
VI – Representante dos estabelecimentos que comercializam produtos agrícolas;
VII – Representante da Federação do Comércio do Estado de Rondônia;
VIII – Representante da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia;
IX – Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 12 A Diretoria Executiva será composta de 03 (três) membros sendo o Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor Técnico. abrir artigo
Art. 13 O Presidente do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, será indicado pelo Conselho Deliberativo e nomeado pelo Governador do Estado, e os Diretores indicados pelo Presidente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. abrir artigo
Parágrafo único O Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio, aprovará o Estatuto do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que constará, além dos objetivos, do patrimônio, dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei Complementar, o detalhamento da estrutura organizacional, competência e responsabilidades inerentes aos Órgãos Deliberativos e Executivos, bem como os demais Orgãos.
Art. 14 Ficam extintas na Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, nos Departamentos de Produção Animal e Produção Vegetal, as Divisões de Defesa Sanitária Animal, de Defesa Sanitária Vegetal e de Padronização e Classificação Vegetal, cujas as atividades serão absorvidas, paulatinamente, pelo Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. abrir artigo
Parágrafo único No presente exercício o Poder Executivo promoverá a transferência dos recursos orçamentários consignados nas Divisões mencionadas neste artigo.
Art. 15 Fica aberto no corrente exercício crédito especial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fins de atender as despesas iniciais da implantação do Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. abrir artigo
Art. 16 O Fundo Emergencial Agropecuário do Estado de Rondônia - FEARO, instituído através da Lei Complementar n° 167, de 27 de dezembro de 1996, passa a ser gerido pelo Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. abrir artigo
Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de dezembro de 1998, 110° da República VALDIR RAUPP/DE MATOS Governador ANEXO I ====== CARGO EM COMISSÃO SIMBOL. VALOR CARGO QUANT. 80% da Gratif. de Secretário de Presidente abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 211/1998
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 211/1998 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/344 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.