Lei Complementar Estadual nº 229/2000
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto
Art. 3º Farãojus ainda, aos seguintes benefícios legais: abrir artigo
I – indenizações:
a) ensino e instrução;
b) diária;
c) ajuda de custo;
d) bolsa de estudo;
e) assistência jurídica;
f) auxílio funeral; 11 - adicionais:
a) um terço de férias;
b) décimo terceiro salário;
c) vantagem pessoal;
d) compensação orgânica. w
Art. 4º A Indenização de Ensino e Instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades docentes dos Militares do Estado, em estabelecimentos de ensino de suas respectivas instituições, nos seguintes percentuais: abrir artigo
I – 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) do soldo de Coronel, por hora-aula efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior de natureza militar;
II – 0,30% (trinta centésimos por cento) do soldo de Coronel, por hora-aula efetivamente ministrada, aos demais cursos ou estágios de natureza militar. § Io - A indenização de que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente designados, até o máximo de 20 (vinte) horas-aula mensais. 5 § 2o - Os Militares do Estado, exercerão a atividade docente, quando designados, sem prejuízo de suas funções na Corporação militar em que servir efetivamente, compensando-se, para tanto, estas horas-aula noutro rumo do expediente de sua Organização Militar do Estado - OME.
Art. 5º Será devida ao Militar do Estado de Rondônia, diária em virtude de seu deslocamento em objeto de serviço fora da sede em que servir, segundo os critérios e valores definidos para os servidores públicos estaduais, nos percentuais definidos na Tabela contida no Anexo 111 desta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único As diárias que o Militar tiver direito serão pagas adiantadamente, ou após o seu regresso, através da folha de pagamento.
Art. 6º Será devida ao Militar do Estado, ajuda de custo, segundo os critérioé eCalores definidos nos tennos da Lei Complementar n° 216, de 28 de outubro de 1999^ abrir artigo
Art. 7º A indenização de Bolsa de Estudo destina-se a custear as despesas decorrentes das atividades escolares dos Militares do Estado, matriculados em cursos e estágios de interesse das respectivas Corporações, nos seguintes percentuais: abrir artigo
I – 30% (trinta por cento) de seu soldo, para o Curso Superior de Polícia e Bombeiro Militar, e de Aperfeiçoamento; i II - 20% (vinte por cento) de seu soldo, para os cursos de especialização, extensão, formação e habilitação, exceto para os cursos de ingresso na Carreira de Militar do Estado. § Io - No caso de curso ou estágio realizado no exterior, o Militar do Estado terá direito ao üiplo do valor da indenização prevista neste artigo.
§ 2º O Militar do Estado de Rondônia, fará jus à indenização de que trata este artigo, a partir do início do curso ou estágio, até a data de seu término.
§ 3º O Militar do Estado de Rondônia, que for desligado ou reprovado em cursos ou estágios, ou que solicitar trancamento da matrícula, terá descontado de seu soldo os valores recebidos, no mesmo número de parcelas que recebeu a bolsa de estudo.
§ 4º A devolução de que trata o parágrafo anterior, não será devida quando evidenciada a ocorrência de força maior ou outro impedimento legal.
Art. 8º O Militar do Estado, em atividade, que vier a praticar infração penal no exercício de suas funções, terá direito à indenização de Assistência Jurídica em qualquer fase do processo judicial, se assim o requerer, inclusive recursal. abrir artigo
Parágrafo único A indenização de Assistência Jurídica será devida somente nos casos não vedados pela norma regulamentadora e esgotadas as possibilidades de ser a assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, caso em que será paga de acordo com os valores mínimos fixados no Regimento de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RO.
Art. 9º O Auxílio Funeral é o quantitativo em dinheiro para custear as despesas com o sepultamento do Militar do Estado, devido à sua família, no valor conesponden{jT~àN^O% (sessenta por cento) do soldo do último posto das Corporações MilitareS abrir artigo
Parágrafo único Quando o sepultamento do Militar do Estado for custeado diretamente pelo Erário Público, não será pago aos dependentes o adicional deste artigo.
Art. 10 O Adicional de Tempo de Serviço à que individualmente cada Policial e Bombeiro Militares fazjus, até a data da publicação desta Lei Complementar, fica transformado em vantagem pessoal. í Parágrafo único - A vantagem pessoal será reajustada na mesma data e percentual de reajuste do soldo. abrir artigo
Art. 11 0 Adicional de Compensação Orgânica, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do soldo do Militar do Estado, é destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáricos, resultantes do desempenho continuado das atividades especiais ou insalubres seguintes: abrir artigo
I – mergulho com escafandro ou aparelho;
II – contato permanente com substância tóxica ou radioativa;
III – trabalho em aeronave militar, como tripulante orgânico;
IV – trabalho em cozinha industrial das Instituições Militares ' do Estado;
V – trabalho com adestramento e acompanhamento de animais. § Io - Mesmo que exerça mais de uma atividade prevista neste artigo, o Militar do Estado somente fará jus à gratificação de uma delas.
§ 2º As atividades referidas neste artigo só poderão ser exercidas por Militar do Estado habilitado e legalmente designado.
Art. 12 0 Militar do Estado tem direito a alimentação por conta do Estado, desde que esteja de serviço de escala, de plantão, ou em outra situação que não permita sua saída para refeição, e será paga através da Reserva Técnica de Alimentação - RT/A~dex cada Corporação, que a movimentará de forma própria ou mediante convênio. § Io - As Reservas Técnicas de Alimentação - RTA serão constituídas com recursos provenientes de repasse realizado através de folha de pagamento de cada Corporação Militar do Estado, equivalente a 0,462% (quatrocentos e sessenta e dois milésimos por cento) do soldo de PM/BM de Ia Classe, por dia, para cada Militar do Estado. abrir artigo
§ 2º O Militar do Estado, que prestar serviço em Organização Policial ou Bombeiro Militar não dotada de rancho próprio, e que não possa ser arranchado por outra Organização nas proximidades, vencerá mensalmente 20 (vinte) etapas completas.
§ 3º O Militar do Estado, que servir em Unidade Militar dotada de rancho próprio, ou que possaser arranchado em outro órgão nas proximidades, vencerá mensalmente 10 (dez) etapas completas.
Art. 13 Os Militares do Estado terão seu fardamento básico custeado pelo Estado, nas condições da presente Lei Complementar, através da Reserva Técnica de Fardamento - RTF, que a movimentará de forma própria ou mediante convênio. abrir artigo
Parágrafo único A Reserva Técnica de Fardamento - RTF a que se refere este artigo será constituída com recursos provenientes de repasse realizados através de folha de pagamento de cada Corporação, equivalente a 1,95% (um inteiro e noventa e cinco décimos por cento) do soldo de PM/BM de Ia Classe, mensalmente, para cada Militar do Estado.
Art. 14 0 tratamento do Militar do Estado, em virtude de ferimento, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, correrá por conta do Estado, de acordo com regulamentação específica. abrir artigo
Parágrafo único Em não havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá a Associação Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Rondônia - ASTIR, com prévia autorização do ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, custear o tratamento médico, devendo posteriormente formalizar o respectivo processo de indenização.
Art. 15 As despesas com o Militar do Estado, nas condições do artigo anterior, poderão ser custeaáas^através da Reserva Técnica de Saúde - RTS da Polícia e do Corpo de Bombeiros Mu § Io - Para a constituição de Reserva Técnica de Saúde - RTS das Corporações Militares do Estado, fica estipulado, como desconto padrão, o valor correspondente a 1,08 % (um inteiro e oito centésimos por cento) do soldo de PM/BM de Ia Classe. abrir artigo
§ 2º A Reserva Técnica de Saúde - RTS das Corporações do Estado, será constituída pelos recursos arrecadados através do desconto de cada militar a ela vinculado, nos seguintes valores:
I – contribuição mensal de cada Oficial da ativa, no valor de 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) vezes o valor do desconto padrão;
II – contribuição mensal de cada Subtenente e Sargento da ativa, no valor de 2,68 (dois inteiros e sessenta e oito centésimos) vezes o valor do desconto padrão;
III – contribuição mensal de cada PM/BM da ativa, no valor de 2,14 (dois inteiros e catorze centésimos) vezes o valor do desconto padrão;
IV – contribuição mensal de cada dependente dos Militares do Estado da ativa, no valor de 1,07 (um inteiro e sete centésimos) vezes o valor do desconto padrão, até no máximo de 04 (quatro) filhos;
V – contribuição mensal, facultativa, de cada Militar do Estado da inatividade, nos mesmos valores e condições estabelecidas nos incisos acima, V no que se refere a remuneração percebida na inatividade;
VI – contribuição mensal, facultativa, de cada pensionista, no valor proporcional a pensão recebida, nas mesmas condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo;
VII – recursos próprios da Reserva Técnica de Saúde - RTS;
VIII – doações e subvenções;
IX – outros recursos.
§ 4º Para os demais dependentes que não sejam filhos dos Militares do Estado, a contribuição será feita na totalfdacte.
Art. 16 Os soldados PM e BM lotados nas Corporações Militares do Estado passam a ser denominados Policial Militar e Bombeiro Militar do Estado, e distribuídos em três classes distintas: abrir artigo
I – Policial Militar/Bombeiro Militar de Ia Classe;
II – Policial Militar/Bombeiro Militar de 2a Classe;
III – Policial Militar/Bombeiro Militar Iniciante.
Parágrafo único As novas graduações, com os respectivos soldos, estão definidos no Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 17 0 aluno a PM/BM ao término do curso de formação, se aprovado, será promovido à Policial Militar/Bombeiro Militar Iniciante, ascendendo funcionalmente à 2a Classe, após 02 (dois) anos de serviço, e à Ia Classe, após 05 (cinco) anos de serviço. abrir artigo
Parágrafo único A remuneração do aluno PM/BM, durante a realização do curso de formação, será paga a título de bolsa especial, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do soldo de Cabo PM/BM.
Art. 18 Os atuais soldados PM/BM passam, a partir da vigência desta Lei Complementar, a integrar a graduação de Policial Militar ou Bombeiro Militar de Ia e 2a Classes, respectivamente, devendo os de 2a Classe contar o atual tempo de serviço para fins de promoção a PM ou BM de Ia Classe. abrir artigo
Art. 19 Os Soldados PM/BM de 2a Classe passam a integrar a graduação de Policial Militar ou Bombeiro Militar de 3a Classe, contando-se o atual tempo de serviço para promoção a PM/BM de 2a Classe. abrir artigo
Art. 20 Ao Militar do Estado designado para o exercício de funções privativas de postos ou graduações acima da que possuir, não serápaga diferença de função. abrir artigo
Art. 21 Fica assegurada ao Militar do Estado de Rondônia, em efetivo exercício na data da publicação desta Lei Complementar, a percepção de remuneração nunca inferior aos valores definidos no Anexo II a esta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único O Militar do Estado que, em virtude da aplicação desta Lei Complementar venha a fizer jus a uma remuneração inferior à que recebia, terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada, pago como Vantagem Individual - V.I., até que se elimine a desigualdade.
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2000. abrir artigo
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 2o; 3o; 8o; 9o; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 18; 20; 21; 31; 35; 39; 41; 42; 43; 44; 47; 48; 49; 73; 80; 81 e 85, o parágrafo único do art. 25; e os §§ Io ao 5o do art. 75, da Lei Complementar n° 058, de 07 de julho de 1992, alterada pelas Leis Complementares n°s 118, de 07 de novembro de 1994 e 126, de 15 de dezembro de 1994, no que se aplica aos Policiais e Bombeiros Militares, e a Lei Complementar n° 132, de 22 de junho de 1995. Palácio do ndônia, em 31 de março de 2000, 112° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 229/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 229/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/362 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.