Lei Complementar Estadual nº 230/2000
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E INDUSTRIAL - CEDAI, REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N°S 60, DE 21 DE JULHO DE 1992 E 133, DE 22 DE JUNHO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial - CEDAI, junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPS, com as seguintes atribuições: abrir artigo
I – assessorar o Governo do Estado na elaboração da política de desenvolvimento sustentável do Estado de Rondônia, bem como no planejamento do desenvolvimento econômico; I1 - propor ajustamento das alterações nas políticas congêneres de âmbito federal à estadual;
III – contribuir com estudos e informações sobre o desempenho e o melhoramento dos setores afins;
IV – promover discussões sobre os assuntos afins e propor alterações que resultem em resoluções complementares pertinentes à legislação reguladora da respectiva política pública;
V – promover a integração dos diversos setores, direta ou indiretamente relacionados ao desenvolvimento das atividades agropecuária, pesqueira, extrativista, agro-industrial, industrial, mineral, comercial, cientifica e tecnológica.
Art. 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial - CEDAI, presidido pelo titular da Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPS, será integrado pelos dirigentes, e nos seus impedimentos por seus substitutos legais, dos seguintes órgãos e entidades: 1 - Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPS; abrir artigo
II – Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração;
III – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental;
IV – Secretaria de Estado de Finanças;
V – Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
VI – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII – Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC/SUPOC/RO;
VIII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/CEPAF/RO;
IX – Federação da Agricultura do Estado de Rondônia - FAERON;
X – Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
XI – Federação do Comércio de Rondônia - FECOMERCIO;
XII – Organização das Cooperativas do Estado de Rondônia - OCER;
XIII – Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/RO;
XIV – Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia;
XV – Delegacia Federal da Agricultura - DFAARA;
XVI – Agência de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON;
XVII – Banco do Brasil S/A;
XVIII – Banco da Amazônia S/A;
XIX – Comissão de Agricultura, Política Agrária e Abastecimento da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia;
XX – Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Rondônia - FETAGRO;
XXI – Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM/RO;
XXII – Sociedade de Portos e Hidrovias - SOPH;
XXIII – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RO;
XXIV – Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Estado de Rondônia - CRMVZ/RO;
XXV – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RO;
XXVI – Companhia de Armazéns Gerais do Estado de Rondônia - CAGERO;
XXVII – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XXVIII – Federação Universidade Federal de Rondônia - UNIR;
XXIX – Central Única dos Trabalhadores - CUT;
XXX – Associação Central das Associações Rurais de Ajuda Mútua - ACARAM;
XXXI – Federação dos Pescadores do Estado de Rondônia - FEPERO;
XXXII – Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR;
XXXIII – Departamento Nacional de Pesquisa Mineral - DNPM;
XXXIV – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE;
XXXV – Fundo Estadual da Febre Aftosa;
XXXVI – Associação dos Prefeitos;
XXXVII – Sindicato da Micro e Pequena Indústria de Rondônia - SIMPI;
XXXVIII – Federação Rondoniense de Organizações Não Governamentais - FERONG;
XXXIX – Associação das Escolas e Família Agrícola de Rondônia - AEFARO.
§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial - CEDAI, contará com uma Secretaria Executiva e sua estrutura funcional será integrada por tantas câmaras setoriais quantas forem necessárias, em consonância com as diferentes modalidades inerentes à política agropecuária e industrial do Estado.
§ 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial - CEDAI reunir-se-a ordinariamente, mediante programação prévia, preparada pela Secretaria Executiva ou extraordinariamente por convocação do Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 3º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial - CEDAI, será elaborado pela Secretaria Executiva e aprovado em reunião plenária. abrir artigo
Art. 4º O Estado estimulará a organização de Conselhos Municipais com as mesmas finalidades do Conselho Estadual de Desenvolvimento Agropecuário e Industrial - CEDAI, no âmbito de suas competências. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 6° e 7°, da Lei Complementar n° 60, de 21 de julho de 1992, a alínea "m'", do inciso III, do artigo 13 e a alínea "m", do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar n° 133, de 22 de junho de 1995. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de abril de 2000, 112° da República. JOSE-DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 230/2000
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 230/2000 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/363 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.