Lei Complementar Estadual nº 245/2001
ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993 – CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar n° 94, de 03 de novembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares n°s 129, de 14 de junho de 1995, 146, de 22 de dezembro de 1995, 157, de 23 de dezembro de 1996, 175, de 30 de junho de 1997, 204, de 08 de abril de 1998 e 214, de 07 de julho de 1999, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 abrir artigo
II – segunda seção: Ariquemes, Jaru e Buritis;
III – terceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D'Oeste, Presidente Médici, Alvorada D'Oeste e São Miguel do Guaporé; Art. 90 .. II - comarcas de segunda entrância: Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim, Jaru, Ouro Preto D'Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, Vilhena, Ji-Paraná e Colorado D'Oeste; III - comarcas de primeira entrância: Alvorada D'Oeste, Alta Floresta D'Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D'Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D'Oeste, Machadinho D'Oeste, Nova Brasilândia D'Oeste, Buritis e São Miguel do Guapore. Art. 94 Publicado no Diário Oficial nº 4759 do dia 1816 12001 IX - 01 (uma) Vara de Auditoria Militar, com competência também para o cumprimento das cartas precatórias criminais e processamento de feitos criminais genéricos; X - 01 (uma) Vara de Delitos de Trânsito, com competência também para processamento de feitos criminais genéricos; XII - 03 (três) Juizados Especiais Cíveis; Art. 107. 1 - 03 (três) Varas Criminais, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 3ª (Terceira), competindo cumulativamente: II - 05 (cinco) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 5ª (Quinta), competindo b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. TITULO III CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU Art. 108 Na Comarca de Guajará-Mirim, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: I - b) à 2ª (segunda) Vara as execuções penais e corregedoria dos presídios; b) à 2ª (segunda) Vara assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código. CAPÍTULO III DAS COMARCAS DE COLORADO D'OESTE E OURO PRETO D'OESTE Art. 109 A prestação jurisdicional será realizada por 01 (uma) Vara Criminal e 01 (uma) Vara Cível nas Comarcas de Colorado D'Oeste e Ouro Preto D'Oeste. CAPITULO IV DAS COMARCAS DE ALVORADA D'OESTE, ALTA FLORESTA D'OESTE, CEREJEIRAS, COSTA MARQUES, ESPIGÃO D'OESTE, MACHADINHO D'OESTE, PRESIDENTE MÉDICI, SANTA LUZIA D'OESTE, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE, BURITIS E SÃO MIGUEL DO GUAPORE Art. 110 A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Unica nas Comarcas de Alvorada D'Oeste, Alta Floresta D'Oeste, Cerejeiras, Costa Marques, Espigão D'Oeste, Machadinho D'Oeste, Presidente Médici, Santa Luzia D'Oeste, Nova Brasilândia D'Oeste, Buritis e São Miguel do Guaporé".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar n° 94, com a redação dada a seguir: "Art.94 abrir artigo
XIII – 03 (três) Juizados Especiais Criminais.
Parágrafo único Ficam criados 05 (cinco) novos cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender a titularização dos Juizados Especiais na Comarca de Porto Velho.
CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU
Art. 108-A Na Comarca de Ariquemes, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: abrir artigo
I – 02 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo
a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
b) à 2ª (Segunda) Vara as execuções penais e a corregedoria dos presídios;
II – 04 (quatro) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), cabendo
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.
CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU
Art. 108-B Nas Comarcas de Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Jaru, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: 1 - 01 (uma) Vara Criminal, de competência genérica; abrir artigo
II – 02 (duas) Varas Cíveis, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2" (Segunda), cabendo
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
b) à 2ª (Segunda) assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código.
CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU
Art. 108-C Na Comarca de Vilhena a prestação jurisdicional será realizada por meio de: 1 - 02 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2i (Segunda), cabendo abrir artigo
a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
b) à 2ª (Segunda) Vara as execuções penais e a corregedoria dos presídios;
II – 04 (quatro) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 4ª (Quarta), competindo
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código
CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU
Art. 108-D Na Comarca de Cacoal, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: 1 - 02 (duas) Varas Criminais, de competência genérica, 1ª (Primeira) e 2ª (Segunda), cabendo abrir artigo
a) à 1ª (Primeira) Vara processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri;
b) à 2ª (Segunda) Vara as execuções penais e a corregedoria dos presídios;
II – 03 (três) Varas Cíveis, de competência genérica, de 1ª (Primeira) a 3ª (Terceira), competindo
a) à 1ª (Primeira) Vara os assuntos relativos a Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
b) à 2ª (Segunda) Vara os assuntos relativos ao Juizado da Infância e da Juventude, nos termos do artigo 98 deste Código
CAPÍTULO II DAS COMARCAS DE GUAJARÁ-MIRIM, ARIQUEMES, CACOAL, VILHENA, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E JARU
Art. 108-E Ficam criados 04 (quatro) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância, 04 (quatro) cargos de Escrivão, 28 (vinte e oito) cargos de Técnico Judiciário e 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar n° 92, de 03 de novembro de 1993, para atender as Varas criadas nas Comarcas de Vilhena, Cacoal e Jaru. abrir artigo
Art. 110-A Ficam criadas a Comarca de Buritis, na Seção Judiciária de Ariquemes, e a Comarca de São Miguel do Guaporé, na Seção Judiciária de Ji-Paraná. abrir artigo
§ 1º A Comarca de Buritis será constituída pelo Município sede e pelo Município de Campo Novo de Rondônia, e a Comarca de São Miguel do Guaporé será constituída pelo Município sede e pelo Município de Seringueiras.
§ 2º A instalação das comarcas mencionadas no caput deste artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais previstos no inciso III do artigo 83 deste Código.
§ 3º Fica criado nas Comarcas de Buritis e São Miguel do Guaporé 01 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância.
§ 4º Ficam criados 04 (quatro) cargos de Escrivão, 14 (quatorze) cargos de Técnico Judiciário, 02 (dois) cargos de Assistente Social, 02 (dois) cargos de Psicólogo, 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça, 02 (dois) cargos de Oficial Contador Partidor, 02 (dois) cargos de Oficial Distribuidor e 16 (dezesseis) cargos de Auxiliar Operacional, necessários à instalação das Comarcas previstas no caput deste artigo, que serão lotados e distribuídos nos termos da Lei Complementar n° 92, de 03 de novembro de 1993
Art. 149-A O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a contratar conciliadores, por serviços prestados, que atuarão como auxiliares dos juízes das varas cíveis e de família. abrir artigo
§ 1º A contratação de conciliadores será feita preferencialmente entre os bacharéis em direito, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º A remuneração e atribuições dos conciliadores serão disciplinadas por ato do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Art. 149-B O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas Criminais, criadas pela Lei Complementar n° 146, de 22 de dezembro de 1995, para competência de Vara Cível ou de Vara de Família. abrir artigo
Art. 149-C O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a modificar a competência das Varas e dos Juizados por motivo de necessidade e do interesse público. abrir artigo
Parágrafo único Havendo modificação de competência, conforme previsto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fica autorizado a disciplinar, por meio de ato, a redistribuição de processos e a manutenção de competência residualằ
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, suplementadas, se necessário. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas "c" e "d" dos incisos I e II do artigo 107, da Lei Complementar n° 94, de 03 de novembro de 1993, os §§ 1°, 2° e 3º do artigo 108, da Lei Complementar n° 94, de 03 de novembro de 1993, alterada pela Lei Complementar n° 204, de 08 de abril de 1998, e o § 2° do artigo 2° da Lei n° 656, de 22 de maio de 1996. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de junho de 2001, 113° da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 245/2001
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 245/2001, com citações registradas entre 18 de junho de 2009 e 18 de junho de 2009. Ver todas na busca
- STJ AgRg 38812 18 de junho de 2009. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VARA DE AUDITORIA MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS. LEI COMPLEMENTAR Nº 245/2001 DO ESTADO DE RONDÔNIA. POSSIBILIDADE. 1 - É pacífico o…
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/378 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.