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Lei Complementar Estadual nº 249/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ADIN Nº 2577PROMULGADA PELA ALE (ADIN 2577)

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Tipo
Lei Complementar
Número
249/2001
Data
1º de outubro de 2001
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a remuneração dos integrantes da carreira da Polícia Civil do Estado de Rondônia. abrir artigo

Art. 2º Os integrantes da carreira da Polícia Civil do Estado de Rondônia passam a receber salários que compreendem todas as vantagens adquiridas ao longo dos anos de serviço prestado ao Estado de Ron- dônia. abrir artigo

Parágrafo único A remuneração não está sujeita a penhora ou arresto, exceto nos casos especifca- dos em lei.

Art. 3º Fica fixado em R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) o valor da remuneração para a última classe da carreira, aplicando-se às demais classes a tabela dos Anexos 1 e II desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 4º Farão jus, ainda, aos seguintes beneficios legais: abrir artigo

I – indenizações:

a) ensino e instrução;

b) diárias;

c) ajuda de custo;

d) bolsa de estudo;

e) assistência juridica; I1 - adicionais:

a) um terço de férias;

b) décimo terceiro salário;

c) vantagem pessoal;

d) compensação orgânica;

e) salário família.

Art. 5º Suspende-se, temporária e parcialmente, o direito à remuneração dos policiais, quando: 1 - afastado das suas atividades por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente; abrir artigo

II – afastado das suas atividades em virtude de condenação, por sentença transitada em julgado. à pena que não determine perda do cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, é devido 65% (sessenta e cinco por cento) de sta remuneração.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o policial, se absolvido, terá direito a diferença da remunera- ção.

§ 3º Ocorrendo o previsto no inciso Il deste artigo, é devido ao policial 50% (cinqüenta por centa) de sua remuneração.

Art. 6º A indenização de ensino e instrução destina-se a custear as despesas decorrentes das ativi- dades docentes dos policiais civis do Estado, em estabelecimentos de ensino de suas respectivas institui- ções, nos seguintes percentuais: 1 - 0,50% (cinqüenta centésimos de por cento) da remuneração da classe especial do pessoal de carreira de nível superior, por hora-aula, efetivamente ministrada a cursos ou estágios de nível superior: 11 - 0,30% (trinta centésimos de por cento) da remuneração da classe especial do pessoal de carreta de nivel superior, por hora-aula, efetivamente ministrada aos demais cursos ou estágios. abrir artigo

§ 1º A indenização que trata este artigo é devida aos instrutores legalmente designados. até o na- ximo de 40 (quarenta) horas-aula mensais.

§ 2º Os policiais civis do Estado exercerão a atividade docente quando designados, sem prejuizo de suas funções na Instituição Policial Civil em que servir efetivamente, compensando-se, para tanto. esas horas-aula noutro turno do expediente da sua Instituição Policial Civil.

§ 3º Falecendo o policial, seus herdeiros não restituirão as diárias que tenham sido recebidas adian- tadamente.

§ 4º O Diretor Geral da Polícia Civil faz jus à diária no valor igual ao de Secretário de Estado.

Art. 7º O policial civil terá direito à indenização de ajuda de custo nos valores a serem definicos em regulamento. abrir artigo

Art. 8º O policial não fará jus à ajuda de custo quando: 1 - movimentado por interesse próprio, antes de completar o prazo mínimo de permanência na loca- lidade; abrir artigo

II – desligado de curso ou estágio, por falta de aproveitamento ou trancamento de matrícula volun- tária.

Art. 9º Restituirá a ajuda de custo o policial que recebeu, nas formas e circunstâncias seguintes: abrir artigo

I – integralmente, e de uma vez só, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II – pela metade, e de uma vez só quando, até seis meses após seguir destino, for, a pedido, movi- mentado, excluído do serviço ativo, demitido, ou entrar em gozo de licença para tratar de interesse pati- cular.

Art. 10 Quando o policial for promovido a contar da data anterior ao direito do pagamento da ajuda de custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito na situação anterior atingida pela promoção. abrir artigo

Art. 11 A indenização de bolsa de estudo destina-se a custear as despesas decorrentes das ativiia- des escolares dos policiais civis do Estado, matriculados em cursos e estágios de interesse da Instituição Policial Civil, nos seguintes percentuais: 1 - 60% (sessenta por cento) de sua remuneração para o Curso Superior de Policia Civil e de aper- feiçoamento, quando realizado em outro Estado da Federação; abrir artigo

II – 30% (trinta por cento) de sua remuneração para os cursos de especialização, extensão, formacão e habilitação realizados no Estado, exceto para os cursos de ingresso na carreira da Polícia Civil.

§ 1º No caso de curso ou estágio realizado no exterior, o policial civil do Estado terá direito 30 triplo do valor da indenização prevista neste artigo.

§ 2º O policial civil do Estado de Rondônia fará jus à indenização de que trata este artigo. a patir do inicio do curso ou estágio, até a data de seu termino.

§ 3º O policial civil do Estado de Rondônia que for desligado ou reprovado em cursos ou estágios, ou que solicitar trancamento da matrícula, terá descontado de sua remuneração os valores recebidos no mesmo número de parcelas que recebeu a bolsa de estudo.

§ 4º A devolução que trata o parágrafo anterior não será devida quando evidenciada a ocorrência de força maior ou outro impedimento legal.

§ 5º Findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.

Art. 12 Concluídas as atividades escolares de que trata o artigo anterior, ao policial civil do Estado beneficiado, não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes que decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afas- tamento ao Tesouro Estadual. abrir artigo

Art. 13 O policial civil do Estado em atividade, que vier a praticar infração penal no exercicio de suas funções, terá a indenização de Assistência Jurídica em qualquer fase do processo judicial ou administrativo, se assim o requerer, inclusive recursal. abrir artigo

Parágrafo único A indenização de assistência Judiciária será devida somente nos casos não vedados pela norma regulamentadora e esgotadas as possibilidades de ser a assistência prestada pela Defenscria Pública do Estado de Rondônia, caso em que será paga de acordo com os valores minimos fixados no Regimento de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RO.

Art. 14 Independentes de solicitação, será paga ao policial civil do Estado, por ocasião de suas fé- rias regulares, antecipadamente, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração por mês em que as mesmas tiveram início. abrir artigo

§ 1º No caso do policial civil exercer função de direção, chefia, assessoramento, gerência ou ozu- par cargo em comissão, a respectiva vantagem será concedida no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º O policial civil em regime de acumulação legal, receberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois cargos.

Art. 15 O décimo terceiro salário (adicional natalino) corresponde a 1/12 (um doze avos) da reza- neração a que o policial civil fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercicio no respectivo ano, ex- tensivo aos inativos abrir artigo

Parágrafo único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integra

Art. 16 O policial terá direito à passagem, por conta do Estado, quando tiver que efetuar deslosa- mento para fora da localidade em que serve, nos seguintes casos: 1 - por motivo de serviço; abrir artigo

II – por interesse da Justiça;

III – para tratamento de saúde.

§ 1º Ao dependente do policial designado para freqüentar curso ou estágio de duração igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias será assegurada a concessão de passagens por conta do Estado.

§ 2º A passagem será concedida:

I – por via aérea, no deslocamento para fora do Estado;

II – por via terrestre, nos deslocamentos no Estado.

§ 3º Ao policial é facultado optar, mediante prévio requerimento, pelo recebimento em espécie do valor correspondente às passagens aéreas que lhe forem devidas e aos seus dependentes.

Art. 17 Fará jus à transladação de bagagem, para si e seus dependentes, o policial movimentado no Estado. abrir artigo

Art. 18 O policial não fará jus ao transporte, quando movimentado por interesse próprio, antes de completar o prazo mínimo na localidade prevista em dispositivo legal. abrir artigo

Art. 19 O adicional de tempo de serviço que individualmente o policial civil faz jus até a data da publicação desta Lei Complementar, fica transformado em vantagem pessoal. abrir artigo

Art. 20 A vantagem pessoal será reajustada na mesma data e percentual de reajuste da remunera- Ção. abrir artigo

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo constituem-se vantagem pessoal: 1 - anuênio;

II – Gratificação por Operações Especiais - GOE;

III – decisões judiciais;

IV – 1/10 (um décimo):

V – 1/5 (um quinto);

VI – vantagens previstas na Lei Complementar n° 23, de 11 de janeiro de 1988.

Art. 21 O adicional de Compensação Orgânica, no valor correspondente de até 10% (dez por cento) da remuneração do policial civil do Estado, é destinada a compensar os desgastes orgânicos consequentes dos danos psicossomáticos, resultantes do desempenho continuado das atividades especiais ou insalubres, aferido por laudo pericial. abrir artigo

Parágrafo único O direito ao adicional de compensação orgânica cessa com a eliminação das con- dições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 22 O salário-família é devido ao policial civil, por dependente, no valor e nas condições esta- a belecidas na legislação pertinente. abrir artigo

Art. 23 O policial civil do Estado tem direito a alimentação por conta do Estado, desde que esteja de serviço de escala, de plantão, ou em outra situação que não permita sua saída para refeição completa, e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo Estadual. abrir artigo

Art. 24 O tratamento do policial civil do Estado, em virtude de ferimento, doença, moléstia ou en- fermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, correrá por conta do Estado, e será regula- mentada por ato do Chefe do Executivo Estadual. abrir artigo

Art. 25 A remuneração do aluno policial civil do Estado, durante a realização do curso de forma- ção, será paga a titulo de bolsa, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo para o qual foi concursado. abrir artigo

Art. 26 O policial que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se homem, e mais de 20 (vinte), se mulher, ao passar para a inatividade, faz jus ao valor de uma remuneração correspondente a última função que exercia na atividade. abrir artigo

Art. 27 A estrutura remuneratória do policial civil na inatividade tem a seguinte constituição: 1 - provento; 11 - adicionais: abrir artigo

a) adicional de inatividade;

b) adicional natalino;

c) salário-familia.

Art. 28 O provento, quantitativo mensal de direito, pago ao policial da inatividade, não sera interior à remuneração que percebia quando na situação de atividade, respeitada a proporcionalidade dos anos de serviço computáveis para a inatividade. abrir artigo

Parágrafo único O policial de que trata este artigo continuará a perceber a remuneração da ativa, até que se conclua o seu processo de passagem para a inatividade.

Art. 29 Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido em operações e/ou ações policiais, ou enfermidade contraída nessa situação, o poli- cial fará jus a um provento igual à remuneração integral do grau hierárquico imediato ao que possuia na ativa. abrir artigo

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de acidente, doença, moléstia ou en- fermidade que tenha relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço, quando o policial for considerado inválido.

Art. 30 Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com as condições ine- rentes ao serviço, e de outras que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, o poli- cial fará jus a um provento igual à remuneração integral que possuía na ativa. abrir artigo

Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de acidente, doença, molestia ou enfer- midade sem relação de causa e efeito com o serviço, quando o policial for considerado inválido.

Art. 31 Quando a passagem para a inatividade for motivada por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade que tenha relação de causa e efeito com o serviço, o policial fará jus a um provento igual à remuneração que possuía na ativa, proporcional aos anos de serviço, com- putáveis para a inatividade. abrir artigo

Art. 32 Quando o policial, ao passar para a inatividade, contar com 30 (trinta) ou mais anos de ser- viço, se homem, e 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço, se mulher, fará jus a um provento igual à remuneração integral do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na situação de atividade. abrir artigo

Art. 33 O policial do último grau hierárquico, ao passar para a inatividade fará jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o provento: abrir artigo

I – no caso previsto no artigo 28 e seu parágrafo; 11 - na situação prevista no artigo 29.

Art. 34 Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data do falecimento do poli- cial. abrir artigo

Art. 35 A remuneração e outros direitos dos policiais na inatividade serão revistos na mesma pro- porção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais da atividade. abrir artigo

Art. 36 Descontos, são os abatimentos que pode sofrer a remuneração dos policiais, para cumpri- mento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou regulamento. abrir artigo

Parágrafo único Os descontos de que trata este artigo são classificados em:

I – contribuições:

a) para sindicatos e associações de classe;

b) para o Instituto de Previdência do Estado de Rondônia;

c) à Fazenda do Estado, quando fixada em lei;

II – indenizações:

a) à Fazenda do Estado, em decorrência de dívida;

b) pela ocupação do próprio residencial do Estado, que não esteja sob a responsabilidade da institui- ção policial;

III – consignações:

a) para pagamento de mensalidade social e ressarcimento de despesas contraídas junto às entidadas consignatárias;

b) para cumprimento de requisição ou sentença judicial;

c) para outros fins de interesse da instituição policial.

Art. 37 Os descontos em folha de pagamento descritos no artigo anterior são, ainda: abrir artigo

I – obrigatórios, os estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único, letra b®, do inciso Il do arti- go anterior;

II – autorizados, os demais descontos previstos no inciso III do artigo anterior.

Art. 38 São consignantes todos os policiais civis da ativa ou da inativa. abrir artigo

Art. 39 O Poder Exccutivo especificará as entidades consignatárias, para efeito desta Lei Compe- mentar. abrir artigo

Art. 40 Quando o policial civil for considerado desaparecido, sua remuneração será paga aos de- pendentes. abrir artigo

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 00 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos benefica- rios à pensão, cessando o pagamento da remuneração. S

§ 2º Reaparecendo o policial, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus se tivesse permanecido em serviço, e a remu- neração paga aos seus dependentes, ou à pensão aos seus beneficiários.

Art. 41 A pensão policial corresponde à totalidade da remuneração do policial civil falecido, reajustada sempre que ocorrer modificação na remuneração dos policiais da ativa. abrir artigo

Art. 42 As categorias funcionais de condutor de viatura ou motoristas e agente de portaria perten- cente ao Quadro de Servidores do Estado, lotado até a promulgação da Constituição Estadual, ocorrida no ano de 1989, que encontravam-se exercendo suas funções junto à Polícia Civil, em atividade policial, portadores de habilitação técnica concedida pela Academia de Polícia Civil, passarão a pertencer ao Qua- dro Permanente da Policia Civil, e terão direito aos mesmos vencimentos, vantagens, direitos e deveres da categoria funcional de Agente de Polícia. abrir artigo

Art. 43 O policial civil que, em virtude da aplicação desta Lei Complementar, venha a fazer jus a uma remuneração inferior a que recebia terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encon- trada, pago como vantagem individual, a ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual concedido ao servidor policial. abrir artigo

Art. 44 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão por conta da dota- ção orçamentária da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. abrir artigo

Art. 45 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 46 Ficam revogadas as Leis Complementares n° 58, de 07 de julho de 1992, n° 71, de 03 de março de 1993, n° 74, de 18 de março de 1993, n° 100, de 27 de dezembro de 1993, n° 118, de 07 de no- vembro de 1994, n° 119, de 07 de novembro de 1994, n° 126, de 15 de dezembro de 1994, n° 138, de 14 de agosto de 1995, n° 161, de 27 de dezembro de 1996, n° 173, de 19 de junho de 1997, n° 216, de 28 de outubro de 1999, n° 219, de 07 de dezembro de 1999, os artigos 3° °, 4°, 9°, 15, 16,17 e 18 da Lei Com- plementar n° 91, de 03 de novembro de 1993 e o artigo 6° da Lei Complementar n° 96, de 08 de dezem- bro de 1993. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 01 de outubro de 2001. Deputado Natanael Silva Presidente ANEXO I REMUNERAÇÃO + VANTA- CARGOS CLASSES GEM PESSOAL R$ 6.100,00 Especial Delegado de Polícia 3ª R$ 5.490,00 R$ 4.941,00 2ª R$ 4.447,00 Especial R$ 6.100,00 Perito Criminal R$ 5.490,00 R$ 4.941,00 1ª R$ 4.447,00 Especial R$ 6.100,00 R$ 5.490,00 Psiquiatra Legal R$ 4.941,00 R$ 4.447,00 Especial R$ 6.100,00 Medico Legista R$ 5.490,00 2ª R$ 4.941,00 1ª R$ 4.447,00 Especial R$ 6.100,00 Odontólogo Legal R$ 5.490,00 3** R$ 4.941,00 R$ 4.447,00 Especial R$ 2.490,00 R$ 2.250,00 Agente de Policia R$ 2.035,00 R$ 1.825,00 Especial R$ 2.490,00 Escrivão de Polícia R$ 2.250,00 R$ 2.035,00 R$ 1.825,00 ANEXO II CARGOS CLASSES REMUNERAÇÃO + VANTA- GEM PESSOAL Especial R$ 2.490,00 Datiloscopista Policial R$ 2.250,00 2ª R$ 2.035,00 1ª R$ 1.825,00 Especial R$ 2.490,00 Técnico em Laboratório R$ 2.250,00 3ª R$ 2.035,00 R$ 1.825,00 Especial R$ 2.490,00 R$ 2.250,00 3ª Agente de Telecomunicações R$ 2.035,00 R$ 1.825,00 Especial R$ 2.490,00 Técnico em Necropsia R$ 2.250,00 2ª R$ 2.035,00 R$ 1.825,00 Especial R$ 2.490,00 Auxiliar Op.de Perito Criminal R$ 2.250,00 R$ 2.035,00 R$ 1.825,00 R$ 2.490,00 Especial R$ 2.250,00 3ª Auxiliar de Necropsia R$ 2.035.00 R$ 1.825,00 abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 249/2001

1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 249/2001, com citações registradas entre 3 de abril de 2003 e 3 de abril de 2003. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STF (1).

  • STF ADI 2577 3 de abril de 2003. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 249, DE 01 DE OUTUBRO DE 2001, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/382 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.