Lei Complementar Estadual nº 257/2002
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 14 DE JANEIRO DE 2002.
Texto
Art. 1º O parágrafo único do artigo 34, da Lei Complementar n° 253, de 14 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34. abrir artigo
Parágrafo único Os proventos da reserva remunerada e reforma do militar do Estado, serão calculados de acordo com a legislação peculiar."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de jane i ro de 2002, 114° da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 257/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 257/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/390 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.