Lei Complementar Estadual nº 265/2002
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
Texto
Art. 2º O § 1° do artigo 20, da Lei Complementar n° 250, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. abrir artigo
§ 1º As gratificações não são cumulativas, à exceção das gratificações especificadas nas alíneas "e" e "P", do inciso I deste artigo, que poderão ser destinadas ao professor que se encontre em uma das situações previstas nas alíneas "a" , b", "c" e "d" do aludido inciso."
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta da despesa de pessoal, própria da Secretaria de Estado da Educação. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem a 1° de maio de 2002. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de maio de 2002, 114° da República. JOSE DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 265/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 265/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/398 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.