Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 265/2002

ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

Texto convertido de PDF por reconhecimento óptico (OCR); confira na fonte oficial antes de citar.

Tipo
Lei Complementar
Número
265/2002
Data
23 de maio de 2002
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 2º O § 1° do artigo 20, da Lei Complementar n° 250, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. abrir artigo

§ 1º As gratificações não são cumulativas, à exceção das gratificações especificadas nas alíneas "e" e "P", do inciso I deste artigo, que poderão ser destinadas ao professor que se encontre em uma das situações previstas nas alíneas "a" , b", "c" e "d" do aludido inciso."

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, correrão à conta da despesa de pessoal, própria da Secretaria de Estado da Educação. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 5º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar retroagem a 1° de maio de 2002. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de maio de 2002, 114° da República. JOSE DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 265/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 265/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/398 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.