Lei Complementar Estadual nº 267/2002
INSTITUI O CONSELHO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - CEPROARI/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Conselho de Controle e Fiscalização do Programa de Apoio Financeiro de Rondônia - CEPROAFI/RO, com a finalidade de assessorar a SEDUC na execução do Programa de Apoio Financeiro - PROAFI, nas unidades escolares da rede pública estadual e órgãos de atuação intermediária e colegiada do sistema estadual de ensino, competindo-lhe especificamente: abrir artigo
I – elaborar e expedir atos de caráter normativo, visando a operacionalização e funcionamento do PROAFI, inclusive àquelas de procedimentos licitatórios, conforme previsto no artigo 115, do Estatuto das Licitações - Lei Federal n° 8.666/93;
II – acompanhar a distribuição e transferência dos recursos do PROAFI junto às unidades de ensino da rede pública estadual e aos órgãos de atuação intermediária e colegiada do sistema estadual de ensino;
III – orientar as unidades de ensino da rede pública estadual e aos órgãos de atuação intermediária e colegiada do sistema estadual de ensino, quanto à funcionalidade e a correta aplicação dos recursos do PROAFI;
IV – controlar e fiscalizar as unidades de ensino e órgãos de atuação intermediária e colegiada do sistema estadual de ensino, procedendo diligências in-loco quando necessárias, visando a constatação da exata aplicação dos recursos oriundos do PROAFI;
V – analisar e aprovar as prestações de contas pertinentes às aplicações dos recursos do PROAFI, sugerindo sua homologação junto à autoridade competente, sem prejuízo da necessária análise a ser promovida pelo órgão de controle interno;
VI – acatar e apurar denúncia quanto à malversação dos recursos do PROAFI pelos gestores responsáveis, mediante processo de sindicância autorizado pela autoridade competente, encaminhando ao final, relatório conclusivo ao titular da pasta da Educação, para as providências que couber;
VII – instaurar processo de Tomada de Contas Especial na forma da lei, mediante ato do titular da pasta da Educação, ou a pedido dos organismos de controle externo ou interno, que ao final Secretaria de Estado da Educaçao, com dos trabalhos encaminhará cópia do relatório conclusivo à vistas a adotar as medidas cabíveis na forma da legislação vigente, e
VIII – apreciar e votar, anualmente, o Plano de Ação do PROAFI, a ser apresentado pela SEDUC.
Art. 2º O Conselho de Controle e Fiscalização do Programa de Apoio Financeiro de Rondônia - CEPROAFI/RO será composto de 09 (nove) membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo assim constituído: 1 - 02 (dois) membros titulares, representantes do Poder Executivo, que os indicará; abrir artigo
II – 01 (um) membro titular, representante do Poder Legislativo Estadual, que o indicará através de sua Mesa Diretora;
III – 02 (dois) membros titulares, representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;
IV – 02 (dois) membros titulares, representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Professores da rede pública estadual de ensino;
V – 01 (um) membro titular, representante do Conselho Tutelar; e
VI – 01 (um) membro titular, representante do Conselho Estadual de Acompanhamento e Contro- le Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
§ 1º Para cada membro titular acima representado, será nomeado um suplente da mesma categoria.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Governador do Estado, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, observado o disposto no § 4°, deste artigo.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos ou destituídos - mediante falta grave cometida (entendidas, no que couber, àquelas descritas no artigo 170, da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992), pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros do CEPROAFI/RO, presentes em Assembleia, especialmente convocada para essa deliberação.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, de que trata este artigo, serão oficiados junto à SEDUC por suas entidades representativas, que os indicará ao Chefe do Poder Executivo Esta- dual, para o ato de nomeação.
§ 5º Ocorrendo a vacância do titular representante, o suplente será nomeado para completar o res- tante do mandato, devendo a entidade representada indicar novo suplente, observado o parágrafo anteri- or.
§ 6º Será declarado extinto o mandato do membro títular que deixar de comparecer sem jus- Conselho ou a 04 (quatro) alternadas. tificativa plausível, a 02 (duas) reuniões consecutivas do
§ 7º Extinto o mandato, na forma acima descrita, o Presidente do Conselho oficiará ao Gover- nador do Estado para que se proceda ao preenchimento da vaga, observado o § 5º deste artigo.
§ 8º O CEPROAFI/RO reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez no mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pelo titular da pasta da Secretaria de Estado da Educação, pelo Governador do Estado ou por convocação de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.
Art. 3º No exercício do mandato, considerado como de serviço público relevante, os membros do CEPROAFI/RO não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegia- do, quer pelas reuniões ordinária ou extraordinária. abrir artigo
Parágrafo único O CEPROAFI/RO, não terá estrutura administrativa própria.
Art. 4º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, o voto de desempate. abrir artigo
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Educação, as seguintes atribuições: abrir artigo
I – garantir ao CEPROAFI/RO, como órgão deliberativo de fiscalização e de assessoramento, a infra-estrutura necessária para a plena execução das atividades de sua competência, assegurando local apropriado com condições mínimas de funcionamento para as reuniões do Conselho, bem como disponi- bilizar transporte para deslocamento dos membros aos locais pertinentes ao exercício de suas atividades;
II – fornecer ao CEPROAFIRO, sempre que solicitada e no menor prazo de tempo possível, to- dos os documentos e informações referentes à execução do PROAFI em todas as suas etapas, tais como: extratos bancários, conciliação bancária e demais documentos necessários ao cumprimento de sua competência; e
III – disponibilizar servidores técnico-administrativo em número suficiente para o desenvolvimento e execução das atividades inerentes ao CEPROAFI/RO.
Art. 6º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da nomeação dos Conselheiros, seus membros deverão elaborar o Regulamento Interno, que deverá ser aprovado por ato do Governa- dor do Estado. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia em 29 de julho de 2002, 114° da República DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 267/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 267/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/400 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.