Lei Complementar Estadual nº 272/2002
REGULAMENTA OS ARTIGOS 210 E SEGUINTES DA SEÇÃO IV - DO DESPORTO E DO LAZER - DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º O Estado e os municípios, sempre que adotarem um Plano Diretor, ou Projetos de Urbaniza- ção, ficam obrigados a reservar áreas para a construção de instalações esportivas, que atendam as escolas de iniciação esportiva e a prática do desporto comunitário. abrir artigo
Parágrafo único Tratando-se de construção de unidades escolares, os projetos deverão prever insta- lações poliesportivas para a prática desportiva diversificada pelos alunos.
Art. 2º O Governo do Estado destinará anualmente, no mínimo 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do seu orçamento para investimento, custeio, implementação e desenvolvimento do desporto e lazer. abrir artigo
Parágrafo único O desporto escolar, previsto no artigo 9°, § 1°, será promovido com orçamento o- riundo de Fundos Educacionais.
Art. 3º Ao atleta de qualquer modalidade esportiva que venha a se destacar e a integrar representa- ção desportiva estadual, ser-lhe-á concedido, após análise do Conselho Estadual de Desporto, bolsa de estudo, no âmbito do Estado. abrir artigo
Parágrafo único A bolsa de Estudo de que trata este artigo, somente se estenderá para fora do Esta- do, caso o atleta seja convocado a participar de seleções nacionais.
Art. 4º Fica instituído às pessoas jurídicas o incentivo fiscal de estímulo e apoio ao desporto no Es- tado de Rondônia, através de patrocínio, previsto no artigo 211 da Constituição do Estado de Rondônia. abrir artigo
§ 1º O incentivo fiscal previsto neste artigo consiste na redução, por parte da pessoa jurídica, con- tribuinte de Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que apoiar financeira- mente entidades estaduais oficiais de administração do desporto, entidade de prática desportiva, atletas de ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA reconhecido indice técnico, inclusive clubes em atividade regular, correspondente ao imposto devido mensalmente, dos recursos aplicados a títulos de patrocínio, na forma e limite desta Lei Complementar.
§ 2º O valor do incentivo será 1% (um por cento) abatido sobre o total do imposto constante do cu- put deste artigo, e será concedido sob a forma de patrocínio dentro do período, pelo contribuinte incentivador, mensalmente, independente da entidade a ser contemplada, desde que previsto no bojo desta Lei Complementar.
§ 3º O patrocínio previsto só poderá ser concedido por uma empresa a um úrico clube, sendo per- mitida a percepção por estas entidades, de no máximo 04 (quatro) patrocínios de empresas destinadas simultaneamente.
§ 4º O patrocínio em pauta só poderá ser concedido por uma empresa a uma única entidade estadual oficial de administração do desporto ou entidades de prática desportiva, sendo permitida a percepção por cada entidade, de no máximo 06 (seis) patrocínios de empresas distintas concomitantes.
§ 5º O patrocínio de que trata esta Lei Complementar poderá ser concedido por uma empresa, a mais de um atleta de reconhecimento de índice técnico, sendo permitida a percepção por cada atleta, de no máximo 02 (dois) patrocínios de empresas distintas paralelamente.
§ 6º Para fazer jus ao patrocínio previsto nesta Lei Complementar, os atletas deverão comprovar o seu desempenho através da Federação, da Confederação ou da Associação Nacional a que estiverem filiados, e caso estes sejam estudantes, serão observados também por seu rendimento escolar.
§ 7º Para obter o patrocínio, as entidades e os clubes deverão estar devidamente regularizados pe- rante os Órgãos Públicos Federal, Estadual e Municipal, bem como perante as Entidades de Administração Desportiva em nível Nacional, de cada modalidade.
Art. 5º Sempre que o Estado e os Municípios desenvolverem eventos desportivos de massa e de la- zer junto a comunidade, serão respeitados os princípios de autonomia das Federações, Ligas e Associações Desportivas. abrir artigo
Art. 6º Aos atletas que integrarem Delegações Desportivas Oficiais do Estado, que representem Rondônia em competições interestaduais e internacionais, o Governo Estadual proporcionará aos mes- mos, assistência médica e exames complementares que se fizerem necessários à capacitação técnica. abrir artigo
§ 1º O Governo, através da Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer - SECEL, se responsabilizará pelas despesas com deslocamentos e estadias, inclusive transporte interno e alimentação das equipes representativas do Estado em competições interestaduais e internacionais, fora do Estado de Rondônia.
§ 2º Sempre que no Regulamento Geral das competições interestaduais e internacionais for prevista a participação da imprensa esportiva, o Estado, sob livre escolha ou indicação, dará tratamento idêntico ao enunciado no parágrafo anterior.
§ 3º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se Delegação Oficial toda composição esporti- va originada de competições previstas no Calendário Anual de cada Federação ou entidades Esportivas, sendo obrigatório sua oficialização junto a SECEL, até o final do mês 09 (setembro) do ano anterior.
§ 4º Toda Delegação Oficial que represente Rondônia em competições interestaduais e internacio- nais, obrigatoriamente se apresentará com vestuário contendo nome e a bandeira do Estado.
Art. 7º O Governo do Estado, através da SECEL, destinará anualmente em seu orçamento recursos financeiros às Federações, Ligas e Associações Desportivas, além de pessoal e material, mediante as seguintes exigências: abrir artigo
I – dirigentes com mandato eletivo;
II – cumprimento integral do calendário oficial de suas atividades no ano imediatamente anterior;
III – quadro representativo com maior número de participantes filiados;
IV – maior participação em competições em nível estadual, nacional e internacional;
V – situação fiscal e tributária regular; e
VI – prestarem assistência médica aos integrantes de suas equipes desportivas.
Parágrafo único O Estado poderá ceder sem ônus para entidades de administração do desporto, até 05 (cinco) funcionários por entidade, para desenvolver atividades técnicas ou administrativas.
Art. 8º Os portadores de deficiência física, terão acesso às dependências desportivas isentos do pa- gamento de qualquer taxa, em todos os eventos considerados oficiais. abrir artigo
Art. 9º O Estado, através das Secretarias de Educação e dos Esportes e do Lazer, ou órgãos equiva- lentes, visando estimular o desporto escolar e de rendimento, promoverá anualmente, pelo menos uma competição. abrir artigo
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação promoverá a competição escolar de caráter educativo e participativo, no âmbito do Estado.
§ 2º A SECEL, por sua natureza, poderá realizar qualquer competição voltada para o desporto e la- zer, além de planejar, promover, coordenar e representar toda e qualquer participação de Rondônia em eventos nacionais e internacionais, de caráter competitivo, em todos os níveis, em consonância com os Ministérios de Esporte e Turismo, Ministério da Educação, Comitê Olímpico Brasileiro e/ou equivalente.
Art. 10 Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o servidor público estadual ou municipal, civil ou militar, e o estudante matriculado na rede oficial de ensino permanecerem ausentes do trabalho e das atividades escolares, em eventos nacionais ou interna- cionais. abrir artigo
Parágrafo único Aplica-se aos profissionais especializados, atletas e dirigentes de Delegações, o disposto no presente artigo.
Art. 11 Os Governos do Estado e dos Municípios estimularão a pesquisa em termos de esportes, o intercâmbio com órgãos congêneres e os cursos na área da educação física, do desporto e do lazer, visan- do atualização da capacidade técnica dos profissionais no desempenho de suas atividades. abrir artigo
Parágrafo único O desporto profissional terá por parte do Governo do Estado e das Prefeituras Municipais, tratamento diferenciado, de acordo com as leis específicas existentes.
Art. 12 As Dependências Desportivas Estaduais só serão utilizadas para fins esportivos e lazer, ex- ceto em casos especiais ( enchentes, eleitoral e de adversidades públicas). abrir artigo
Art. 13 É proibido em todos os casos, a propaganda, a comercialização e o consumo de cigarros e bebidas alcoólicas dentro das instalações desportivas no âmbito do Estado. abrir artigo
Art. 14 A infrigência de qualquer artigo implicará na inabilitação ou suspensão imediatas dos bene- fícios de que trata esta Lei Complementar, enquanto perdurar a transgressão. abrir artigo
Art. 15 Os órgãos de Identificação do Estado prestarão apoio preferencial e imediato na identifica- ção dos membros da Delegação de Rondônia, desde de que necessário e solicitados oficialmente. abrir artigo
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 11 de dezembro de 2002. Deputado animąef siva Presidente abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 272/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 272/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/405 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.