Lei Complementar Estadual nº 274/2002
ESTABELECE O PERCENTUAL E O CRITÉRIO DE RATEIO DOS RECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS EM RELAÇÃO AOS RECURSOS MÍNIMOS QUE O ESTADO DEVE APLICAR NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. - ADIN 2894 STF
Texto
Art. 1º De acordo com o artigo 198 da Constituição Federal, dos recursos mínimos próprios que o Estado deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde, 25% (vinte e cinco por cento) do total serão repassados, automaticamente, mês a mês, aos municípios. abrir artigo
Parágrafo único Serão utilizados os mesmos indices de transferência de recursos do ICMS como critério de rateio dos recursos do Estado vinculados à saúde, destinados aos municípios.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2002, 114° da República JOSE DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 274/2002
2 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 274/2002, com citações registradas entre 7 de agosto de 2003 e 17 de agosto de 2021. Ver todas na busca
- STF ADI 2894 17 de agosto de 2021. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 274 do Estado de Rondônia, de 23 de dezembro de 2002. Critérios de rateio dos recursos do estado para os respectivos municípios…
- STF ADI 2894 7 de agosto de 2003. EMENTA: Sistema único de saúde: reserva à lei complementar da União do estabelecimento de "critérios de rateio dos recursos e disparidades regionais" (CF, art. 198, § 3º, II): conseqüente…
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/407 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.