Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 274/2002

ESTABELECE O PERCENTUAL E O CRITÉRIO DE RATEIO DOS RECURSOS DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS EM RELAÇÃO AOS RECURSOS MÍNIMOS QUE O ESTADO DEVE APLICAR NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. - ADIN 2894 STF

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Tipo
Lei Complementar
Número
274/2002
Data
23 de dezembro de 2002
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º De acordo com o artigo 198 da Constituição Federal, dos recursos mínimos próprios que o Estado deve aplicar em ações e serviços públicos de saúde, 25% (vinte e cinco por cento) do total serão repassados, automaticamente, mês a mês, aos municípios. abrir artigo

Parágrafo único Serão utilizados os mesmos indices de transferência de recursos do ICMS como critério de rateio dos recursos do Estado vinculados à saúde, destinados aos municípios.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2002, 114° da República JOSE DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 274/2002

2 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 274/2002, com citações registradas entre 7 de agosto de 2003 e 17 de agosto de 2021. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STF (2).

  • STF ADI 2894 17 de agosto de 2021. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Complementar nº 274 do Estado de Rondônia, de 23 de dezembro de 2002. Critérios de rateio dos recursos do estado para os respectivos municípios…
  • STF ADI 2894 7 de agosto de 2003. EMENTA: Sistema único de saúde: reserva à lei complementar da União do estabelecimento de "critérios de rateio dos recursos e disparidades regionais" (CF, art. 198, § 3º, II): conseqüente…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/407 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.