Lei Complementar Estadual nº 295/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N° 88, DE 26 DE AGOSTO DE 1993 E N° 224, DE 4 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º A alinea "b", do artigo 4°, da Lei Complementar n° 88, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.4° abrir artigo
b) CARGOS ISOLADOS - PROVIMENTO EM COMISSÃO: - Diretor-Geral; - Diretor-Geral Adjunto; - Diretor de Operações; - Diretor Administrativo e Financeiro; - Diretor de Habilitação, Medicina e Educação de Trânsito; - Procurador Geral; - Corregedor Geral; - Chefe de Gabinete; - Assessor Chefe; - Coordenador; - Assistente de Assessoria; - Chefe de Divisão; - Chefe de Ciretran - Ciretran 1a Categoria; - Chefe de Ciretran - Ciretran 2ª Categoria; - Chefe de Ciretran - Ciretran 3ª Categoria. - Gerente de Programa; - Coordenador de Educação de Trânsito; - Presidente de Comissão de Apreensão de CNH; - Presidente de Controladoria Regional de Trânsito - CRT; - Gerente de Rede Estadual de Formação de Condutores - REFOR; - Chefe de Banco de Dados - CRT; - Membro de Comissão de Apreensão de CNH; - Auxiliar de Gerente de REFOR; - Auxiliar de Banco de Dados - CRT; - Secretária - CRT; - Assessor de Gabinete 1; - Assessor de Gabinete II; - Chefe de Posto Avançado; - Auxiliar de Chefe de Posto Avançado; - Chefe de Divisão de Contabilidade; - Chefe de Seção de Registro; - Chefe de Seção de Cálculo; - Chefe de Seção de Habilitação; - Chefe de Seção de Registro de Veículo; - Chefe de Seção de Infração e Penalidades; - Chefe de Seção de Vistoria; - Assessor."
Art. 2º O Anexo II, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior, do Departamento Estadual de Trânsito, passam a vigorar nos termos do Anexo único a esta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 3º Ficam convalidadas as nomeações para Cargos de Direção Superior, aos servidores cedidos por outros Orgãos e Poderes das esferas Administrativas, efetuadas até a data da publicação da presente Lei Complementar. abrir artigo
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária própria do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 2003, 115° da República. IVO NARCISO CASSOL Goyernador CDS-13 1.050.00 1.050,00 CDS-13 Chefe de Divisão de Contabilidade 0I Assessor Coordenador de CIRETRANS abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 295/2003
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 295/2003 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/428 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.