Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 3/1985

ATUALIZA, REAJUSTA E ALTERA AS TABELAS DE VENCIMENTOS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
3/1985
Data
28 de maio de 1985
Jurisdição
Rondônia

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Texto

CAPÍTULO I DAS TABELAS DE VENCIMENTOS

Art. 1º As tabelas de vencimentos constantes dos Anexos IV, VII da Lei Complementar n° 2,de 24.12.84, ficam, na conformidade de seu artigo 13, parágrafo único, corrigi das aplicando-se-lhes os percentuais de aumento já concedidos ao funcionalismo público civil do Estado. abrir artigo

Art. 2º Os valores das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos IV e VII da Lei Complementar n? 2, de 24.12.84, já devidamente corrigidos na forma do Art. 10, fi cam reajustados em vinte por cento (20%), reajuste este extensivo aos servidores ainda não incluídos no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, a partir de 1° de maio de 1985. abrir artigo

Parágrafo único Os novos valores das tabelas de vencimentos, referidos no "caput" deste artigo, são os constantes dos Anexos I e IV desta Lei Complementar. vencimentos

Art. 3º As tabelas de consignadas nos Anexos V e VI da Lei Complementar n° 2,de 24.12.84 referentes ao Grupo Ocupacional Magistério passam a ter os valores constantes dos Anexos II e III desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 49 As gratificações previstas no Anexo VIII para os servidores pertencentes ãs categorias funcio nais integrantes do Grupo Magistério, Código: M-700, passam a ser as constantes do Anexo VI desta Lei Complementar. abrir artigo

Parágrafo único Aplicam-se aos in tegrantes do Quadro Suplementar do Magistério, as gratificações previstas no Anexo V desta Lei. CAPITULO II DO INGRESSO NO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO

Art. 50 O ingresso nas classes A C das categorias funcionais de Professor de Ensino de 19 e 29 Graus dar-se-a seguindo-se os critérios abaixo especificados: abrir artigo

I – para o ingresso na classe A é exi gida a comprovação da escolaridade de 20 grau, com formação espe cializada para o Magistério, ou habilitação legal equivalente, atra vés de diploma devidamente registrado no MEC;

II – para o ingresso na classe B é exi gida a comprovação da escolaridade de 3º grau, a nível de Licencia tura Curta, especifica, ou habilitação legal equivalente, através da Carteira de Habilitação para o Magistério expedida pelo MEC;

III – para o ingresso na classe C é exi gida a comprovação de escolaridade de 3º grau, a nível de Licencia tura Plena, específica, ou habilitação legal equivalente, através da Carteira de Habilitação para o Magistério expedida pelo MEC.

Parágrafo único Não há ingresso nas classes D e E, das categorias funcionais de Professor de Ensino de 1º e 20 graus reservando-se todos os seus níveis para promoções. do

Art. 6º O ingresso na carreira Grupo Ocupacional Magistério, Código: M-700 far-se-á mediante con curso público de provas e títulos. abrir artigo

Art. 70 A inclusão dos atuais ocupan tes dos empregos de Professor de 1º e 20 graus do Grupo Ocupacio nal Magistério, no Plano de Classificação de Cargos e Empregos, far-se-á na forma do Capítulo I, Título II da Lei Complementar n° 2, de 24.12.84, obedecendo-se os critérios para ingresso, quanto a escolaridade exigida. abrir artigo

Art. 89 Serão incluídos nas catego rias funcionais de Professor de Ensino de 10 e 20 graus do Grupo Ocupacional Magistério, Código: M-700, somente os atuais ocupantes de emprego de Professor de Ensino de 1º e 20 graus que efetivamen te atuarem em sala de aula. abrir artigo

Art. 90 Os atuais ocupantes do empre go de Professor de Ensino de 1º e 20 graus que não se enquadrarem nas condições previstas no artigo anterior serão incluídos em cate gorias funcionais correspondentes às reais funções que exercerem. abrir artigo

Art. 10 Durante o mês de janeiro de cada ano realizar-se-á o instituto do acesso no Grupo Ocupacional Magistério, Código: M-700. abrir artigo

Art. 11 Os servidores ocupantes de em pregos de Tecnico em Assuntos Educacionais legalmente habilitados nas áreas de: Administração Escolar, Supervisão Escolar e Orienta ção Educacional, serão incluídos no Grupo Ocupacional Magistério, Código: M-700, nas categorias funcionais abaixo especificadas: Fls. abrir artigo

I – Especialista em Administração Esco lar, Código: M-704;

II – Especialista em Supervisão Escolar, Código: M-705;

III – Especialista em Orientação Educa cional, Código: M-706.

Art. 12 Os servidores ocupantes de empregos de Professor de Ensino de 10 e 20 graus legalmente habili tados nas areas de Administração Escolar, Supervisão Escolar Orientação Educacional, que atuem exclusivamente nestas áreas, se rão enquadrados na categoria funcional correspondente à sua habili tação legal e à área de atuação. abrir artigo

Art. 13 Será facultado ao ocupante do emprego de Professor de Ensino de 10 e 2º graus a que se refe rem os artigos 9 e 12 desta Lei Complementar permanecer integrante da categoria funcional de Professor de Ensino de 10 e 20 graus des de que possua habilitação legal para o exercício do Magistério, de vendo retornar imediatamente às atividades em sala de aula. abrir artigo

CAPÍTULO III DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 14 O aumento a que se refere o art. 2º da presente Lei, é extensivo aos servidores dos Poderes Le gislativo e Judiciário. abrir artigo

Art. 15 Caso o futuro valor a ser fi xado para o salário-mínimo ultrapasse os níveis de vencimentos pa ra enquadramento dos servidores estaduais, terão estes assegurado como vencimento o novo valor do salário-mínimo. abrir artigo

Art. 16 em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em abrir artigo

Art. 17 contrário. Porto Velho, 28 de maio de 1985. Huz! ... ANGELO ANGELIN Governador Lei no 44, de 28 de maio de 1985, publicada no Diário Oficial n° 830, de 30 de maio de 1985. 1) ONDE SE LE: Lei Complementar n° 3, de 30 de de 1985. ONDE SE LÊ: abrir artigo

Art. 40 As gratificações previstas no Anexo VIII para os servidores pertencentes às categorias funcionais integrantes do Grupo Magísterio, Código: M-700, passam a ser as constantes do Anexo VI desta Lei Complementar. LEIA-SE: abrir artigo

Art. 40 As gratificações previstas no Anexo VIII para os servidores pertencentes às categorias funcionais integrantes do Grupo Magísterio, Código: M-700, passam a ser as constantes do Anexo V desta Lei Complementar. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 3/1985

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 3/1985 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/136 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.