Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 301/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DESUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Tipo
Lei Complementar
Número
301/2004
Data
26 de julho de 2004
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte financeiro, sob a forma de recursos, bens ou serviços economicamente mensuráveis apontados no processo de produção das unidades habitacionais, para viabilizar a concessão de financiamentos pela Caixa Econômica Federal em favor de benefícios do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, observados os preceitos instituídos ) pela legislação em vigor eos limites orçamentários. abrir artigo

Art. 3º Os projetos de habitação popular desenvolvidos pelo Estado de Rondônia, em razão do í Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, deverão ser objeto de planejamento integrado, que envolverá as Secretarias de Estado e Entidades da Administração Pública Indireta designadas por Decreto. abrir artigo

Art. 4º Aseleção dos beneficiários do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social será realizada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção edo Desenvolvimento Econômico eSocial - SEAPES, consoante critérios e procedimentos fixados em Decreto. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. abrir artigo

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de suapublicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 dejulho de 2004, 116° da República. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 301/2004

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 301/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/434 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.