Lei Complementar Estadual nº 307/2004
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÕES DOS SEUS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
CAPÍTULO I DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 2º Ficam criadas a Secretaria Geral de Planejamento, a Secretaria Geral das Sessões, a Secretaria Geral de Informática e a Comissão de Acompanhamento da Despesa e Análise dos Controles Internos - CAD/TC, cujas estruturas encontram-se dispostas no Anexo I desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 3º Fica criada a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com estrutura disposta no Anexo I desta Lei, cujo Conselheiro Ouvidor será eleito pelo Plenário na Sessão de Eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondução para período de igual duração, e perceberá, a título de representação, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento. abrir artigo
Art. 4º O Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa, terá como Presidente um Conselheiro, eleito pelo plenário na Sessão de eleição do Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, permitida a recondução para igual período, e perceberá, a título de representação, o mesmo percentual recebido pelo Conselheiro Corregedor, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento. § Io. O Instituto de Estudos e Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchôa tem as seguintes atribuições: abrir artigo
I – a organização e administração de cursos de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas e da Administração Pública Estadual e Municipal, mediante convênio:
II – a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da Administração Pública;
III – a elaboração de normas de procedimentos relativas ao funcionamento da biblioteca e de centro de documentação sobre doutrina, técnica e legislação pertinentes ao Controle Externo e questões correlatas; e
IV – a elaboração de súmulas, como síntese de jurisprudência interativa do Tribunal de Contas.
§ 2º A organização e o funcionamento do Instituto de Pesquisas Conselheiro José Renato da Frota Uchoa serão implementadas mediante Resolução.
Art. 5º Fica criada a Escola de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, vinculada ao Instituto de Estudos e Pesquisas José Renato da Frota Uchoa, cuja estrutura encontra-se disposta no Anexo I desta Lei, e sua operacionalização depende de Regulamentação do Conselho Superior de Administração. abrir artigo
Parágrafo único O cargo de Diretor da Escola de Contas, mencionada no caput, poderá ser ocupado pelo Presidente do Instituto de Estudos e Pesquisas José Renato da Frota Uchoa, Conselheiro, Auditor ou Procurador do Ministério Público de Contas, sem prejuízo de suas atribuições, sem ônus para o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 6º O Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia regem-se por esta Lei Complementar. Art. T. O Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas é composto pela Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle e pela Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, integradas pelos cargos estruturados em Níveis e Referências, especificados no Anexo IV desta Lei Complementar, a saber: abrir artigo
I – Compõem a Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, os seguintes cargos:
a) Técnico de Controle Externo, de nível superior;
b) Agente de Controle Externo, de nível médio;
c) Auxiliar de Controle Externo - em Extinção, de nível fundamental.
II – Compõem a Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, os seguintes cargos:
a) Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social e Contador, de nível superior;
b) Analista de Informática, de nível superior;
c) Agente Administrativo, de nível médio;
d) Técnico em Informática, de nível médio;
e) Motorista, de nível fundamental e médio;
f) Auxiliar Administrativo - em Extinção, de nível fundamental;
g) Digitador - em Extinção, de nível fundamental; e
h) Auxiliar de Serviços Gerais - em Extinção, em nível de alfabetização.
Art. 8º Decorre da vigência desta Lei Complementar que: abrir artigo
I – os cargos de Analista de Sistema e Analista de Suporte, de nível superior, previstos no Anexo VI da Lei Complementar n° 154, de 26 de julho de 1996. ficam agrupados no cargo de Analista de Informática, de nível superior;
II – os cargos de Técnico em Reprodução, Taquígrafo e Oficial de Diligência, de nível médio, previstos no Anexo V da Lei Complementar n° 154, de 1996, ficam agrupados no cargo de Agente Administrativo, de nível médio;
III – os cargos de Programador de Sistemas e Técnico de Suporte, de nível médio, previstos no Anexo VI da Lei Complementar n° 154, de 1996, ficam agrupados no cargo de Técnico em Informática, de nível médio:
IV – o cargo de Digitador. de nível fundamental, previsto no Anexo VI da Lei Complementar n° 154, de 1996, entra em extinção;
V – o cargo de Auxiliar Administrativo, de nível fundamental previsto no Anexo V da Lei Complementar n° 154, de 1996, entra em extinção;
VI – o cargo de telefonista, previsto no Anexo V da Lei Complementar n° 154, de 1996, e os cargos de eletricista, encanador e garçom, previstos no Anexo VII da mesma Lei Complementar, todos de nível fundamental, entram em extinção;
VII – os cargos de Copeiro, Jardineiro, Faxineiro e Contínuo, nível de alfabetização, previstos no Anexo VII da Lei Complementar n° 154, de 1996, ficam agrupados no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - em Extinção; e
VIII – para as admissões no cargo de Motorista, efetuadas a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, passa a ser exigida a escolaridade de nível médio.
Art. 9º Integram, também, o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas os cargos em comissão mencionados no Anexo IX, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, classificando-se em níveis, segundo a natureza e o grau de responsabilidade das funções a eles atribuídas. abrir artigo
Parágrafo único Os Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria Geral de Controle Externo previstos no Anexo IX, serão ocupados por servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 10 Os quantitativos dos cargos de provimento efetivo e dos cargos de provimento em comissão estão expressos, respectivamente, nos Anexos II e IX desta Lei Complementar. abrir artigo
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 11 É atribuição dos cargos de Técnico de Controle Externo, Agente de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo o desempenho conjunto de todas as atividades de caráter técnico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas. abrir artigo
Art. 12 É atribuição dos cargos de Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social, Contador, Agente Administrativo e Auxiliar Administrativo o desempenho conjunto de atividades administrativas e logísticas de apoio, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas. abrir artigo
Art. 13 É atribuição dos cargos de Analista de Informática, Técnico em Informática e Digitador o desempenho conjunto de atividades administrativas e logísticas de apoio, na área de informática, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas. abrir artigo
Art. 14 É atribuição do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais o desempenho conjunto de atividades de serviços gerais, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas. abrir artigo
Art. 15 É atribuição dos cargos de Motorista o desempenho conjunto de atividades que requeiram a condução de veículos oficiais, fornecendo suporte para o exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas. abrir artigo
Art. 16 O Tribunal de Contas detalhará, em Resolução do Conselho Superior de Administração, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único As atribuições pertinentes aos cargos de Técnicos de Controle Externo, Agente de Controle Externo, Auxiliar de Controle Externo, Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social, Contador, Agente Administrativo, Analista de Informática, Técnico de Informática, Digitador, Motorista, Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais poderão ser especificadas de acordo com o interesse da administração.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO
Art. 17 São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de carreira do quadro de pessoal do Tribunal de Contas: abrir artigo
I – Técnico de Controle Externo. Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Estatístico, Assistente Jurídico, Economista, Técnico em Comunicação Social, Contador e Analista de Informática, comprovação de conclusão de curso superior legalmente reconhecido e habilitação específica, conforme especificações no edital do concurso;
II – Agente de Controle Externo, Agente Administrativo, Técnico em Informática e Motorista, certificado de conclusão do ensino médio e habilitação específica, conforme especificações no edital do concurso.
Art. 18 O ingresso nos cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre nos níveis e referências iniciais dos respectivos cargos. § Io. O Tribunal de Contas estabelecerá, em Ato próprio, a distribuição, entre as suas unidades internas, dos cargos por área de habilitação profissional necessários ao exercício das suas competências constitucionais. abrir artigo
§ 2º O Edital de concurso público para provimento dos cargos previstos nos artigos 11 ao 15, estabelecerá o número de cargos a serem providos nas áreas respectivas, e a nomeação respeitará a ordem de classificação e o grau de necessidade e conveniência da administração.
CAPÍTULO V DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS E DO ENQUADRAMENTO
Art. 19 Os servidores efetivos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas terão seus vencimentos básicos dispostos na Tabela Referencial de Vencimentos Básicos - Anexo V, assegurado o enquadramento no cargo correspondente e na classificação de nível c referência estabelecida nos Anexos VI e VII. abrir artigo
Art. 20 Quando o enquadramento estabelecido nesta Lei Complementar resultar em decréscimo salarial, considerados na nova remuneração o vencimento básico, as vantagens pessoais de anuênios, qüinqüênios e quintos (Leis Complementares n°s 01, de 14 de novembro de 1984, 39, de 31 de julho de 1990 e 68, de 09 de dezembro de 1992), e a Gratificação de Produtividade, fica assegurado ao servidor, como garantia de irredutibilidade salarial, parcela a título de Vantagem Pessoal de Adequação Salarial - VPAS, correspondente à diferença apurada entre essa nova remuneração e a última percebida antes da vigência desta Lei Complementar, tornando-se um valor fixo. excluídas no cômputo dos cálculos as seguintes verbas temporárias: abrir artigo
I – Gratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou representações de cargos comissionados (Anexo XIII, Lei Complementar n° 154,de 1996);
II – Gratificação de Assessoramento de Conselheiro e Gratificação de Gabinete (Anexo XIII, Lei Complementam0 154, de 1996);
III – Auxílio-Saúde (Lei n° 995, de 27 de julho de 2001);
IV – Diferenças, substituições e restituições salariais;
V – 1/3 de férias (artigo 98, Lei Complementar n° 68, de 1992);
VI – Gratificação Natalina (artigo 103, Lei Complementar n° 68, de 1992);
VII – Gratificação de 2/3 de atribuição e de componentes da Comissão de Licitação (Anexo XIII, Lei Complementar n° 154, de 1996 e artigo 11 da Lei Complementar n° 194, de 01 de dezembro de 1997); e
VIII – Indenização de Transporte (Anexo XIII, Lei Complementar n° 154, de 1996). § Io. A Vantagem Pessoal de Adequação Salarial do servidor é composta por verbas integrantes dos vencimentos dos cargos efetivos, concedidas antes da vigência desta Lei, que não foram consideradas no cômputo do vencimento básico estabelecido no Anexo V.
§ 2º VETADO.
Art. 21 Feito o enquadramento das verbas permanentes do servidor efetivo, citadas no "caput" do artigo anterior, será adicionado ao salário as verbas temporárias concedidas por esta Lei Complementar, sendo que, neste caso, havendo decréscimo de remuneração, os servidores efetivos que recebiam gratificações inerentes ao exercício de função de confiança ou representações de cargos comissionados. Gratificação de Assessoramento de Conselheiro e Gratificação de Gabinete antes da vigência desta Lei Complementar, enquanto permanecerem no exercício de Cargo Comissionado ou estiverem lotados no Gabinete da Presidência, Gabinete de Conselheiros. Gabinete da Procuradoria Geral e na Secretaria das Sessões, farão jus à diferença verificada entre a remuneração do mês imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar c a nova remuneração, a título de Parcela Temporária de Adequação Remuneratória - PTAR. abrir artigo
Art. 22 Os servidores inativos serão enquadrados no nível e referência correspondente à sua remuneração do mês imediatamente anterior à vigência desta Lei Complementar, ou na classe imediatamente superior, no caso de não haver referência correspondente, assegurando-lhes os benefícios concedidos aos servidores da ativa, nesta Lei Complementar, excluídos os de ordem transitória, decorrente da atividade. abrir artigo
Parágrafo único Os pensionistas poderão requerer idêntico tratamento e vantagens junto ao órgão previdenciário, na forma do artigo 40, § 8o, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO, AUXÍLIOS, VANTAGENS EGRATIFICAÇÕES
Art. 23 A remuneração dos cargos efetivos será composta por: abrir artigo
I – Vencimento Básico (anexo V);
II – Vantagem Pessoal de Qüinqüênios (Lei Complementar n° 01, de 1994);
III – Vantagem Pessoal de Quintos (Leis Complementares 39, de 1990 e 68, de 1992);
IV – Vantagem Pessoal de Anuênios (Lei Complementar n° 39, de 1990);
V – Vantagem Pessoal de Anuênios (Lei Complementar n° 68. de 1992);
VI – Gratificações elencadas no Anexo VIII;
VII – Auxílios Saúde, de Incentivo e Transporte (Anexo VIII);
VIII – Vantagem Pessoal de Adequação Salarial - VPAS; e
IX – Parcela Temporária de Adequação Remuneratória - PTAR. § Io. VETADO.
§ 2º Ficam incorporadas ao vencimento básico dos servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, previsto no Anexo V desta Lei Complementar, as parcelas concedidas pelas Leis Complementares n°s 154, de 1996 e 194, de 1997: Vencimento Básico, Gratificação de Desempenho da Atividade de Transporte Oficial, Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio, Gratificação de 2/3, Gratificação de Apoio, Gratificação Administrativa incidente sobre as referidas verbas, bem como a Gratificação de Incentivo incidente sobre as todas as verbas mencionadas neste parágrafo.
Art. 24 As vantagens pessoais dispostas nos incisos II, III e IV do artigo anterior substituem todos e quaisquer adicionais ou vantagens adquiridas em razão do tempo de serviço, tornando-se um valor fixo correspondente ao recebido no mês anterior ao da entrada em vigor desta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único Os valores constantes do Anexo X desta Lei Complementar, referente à tabela de CDS, não servem de base de cálculo para atualização de quaisquer vantagens pessoais referente a quintos, concedidos pelas Leis Complementares n.°s 39, de 1990 e 68, de 1992, e suas alterações.
Art. 25 Além das vantagens constantes nesta Lei Complementar, será concedido ao servidor o seguinte adicional e gratificação previstos na Lei Complementar 68, de 1992, mediante oatendimento das condições legais para a percepção: abrir artigo
I – Adicional de Férias (artigo 98); e
II – Gratificação Natalina (artigo 103).
Art. 26 Ao servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento, ressalvado odisposto na Legislação Previdenciária vigente. abrir artigo
Parágrafo único O servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas, sem ônus para este Órgão, quando no exercício de cargo em comissão, poderá optar por receber o valor correspondente a diferença entre o subsídio do cargo ocupado e a remuneração do cargo do Órgão de origem ou o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do respectivo cargo comissionado, a título de Gratificação de Representação.
Art. 27 Os servidores efetivos designados para compor Comissão de Licitação ou para exercer a função de Pregoeiro e equipe de apoio ao Pregoeiro receberão a Gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro constante do Anexo VIII desta Lei Complementar, inacumulável e não incorporável à remuneração. abrir artigo
Art. 28 O Tribunal de Contas concederá aos servidores ativos Benefício Transporte, nos termos da Lei Federal 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal 7.619, de 30 de setembro de 1987, inacumulável com o Auxílio Transporte previsto no Anexo VIII desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 29 Os subsídios dos cargos em comissão serão os dispostos no Anexo X desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 30 Os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo, Agente de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo terão direito à Gratificação de Produtividade que será regulamentada em 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigência desta Lei Complementar, pelo Conselho Superior de Administração. § Io. VETADO. abrir artigo
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º V E T A D O.
§ 5º No mês de enquadramento desta Lei Complementar, os servidores integrantes do Controle Externo receberão a Gratificação de Produtividade correspondente, no mínimo, ao mesmo percentual obtido no mês anterior ao da vigência desta Lei Complementar, adequado à pontuação e ao valor da produtividade de que trata esta Lei Complementar.
§ 6º O Servidor em afastamento remunerado nos casos de férias regulamentares, licença prêmio por assiduidade, licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 119, § 2o LC 68/92), licença para atividade política (art. 122, § 2o LC 68/92), licença para desempenho de mandato classista (art. 131, LC 68/92), licença para freqüentar aperfeiçoamento e qualificação profissional (art. 132, § 2o LC 68/92), licença para mandato eletivo (art. 134, § 2o LC 068/92), concessão em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão, (art. 135, III LC 68/92) e licença maternidade e licença paternidade, fará jus à percepção da produtividade do mês imediatamente anterior ao do afastamento, devida na proporção dos dias afastados.
§ 7º Fica assegurado aos servidores do Controle Externo, lotados em gabinete e na administração do Tribunal, a percepção da produtividade, cujo percentual será regulamentado por Resolução do Conselho Superior de Administração.
§ 8º A produtividade devida aos integrantes do Grupo de Auditoria, Inspeção e Controle integrará o provento do servidor, pela média dapontuação obtida nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
Art. 31 Fica concedido o Auxílio de Incentivo à formação do servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, correspondente ao valor de até 5% (cinco por cento) do vencimento básico aos servidores de nível fundamental e médio que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de nível superior, e ao valor de até 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) aos demais servidores que apresentarem diploma legalmente reconhecido de conclusão de curso de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, respectivamente, não acumuláveis, desde que haja disponibilidade orçamentária e atenda aos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, bem como observadas as prioridades do Tribunal de Contas. abrir artigo
Parágrafo único A concessão do Auxílio de Incentivo dependerá de regulamentação do Conselho Superior de Administração.
Art. 32 Os valores da remuneração dos cargos efetivos e em comissão do Tribunal de Contas serão revisados na mesma data e observando os mesmos índices concedidos aos servidores do Poder Executivo, obedecidos os limites das despesas depessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. abrir artigo
Art. 33 Ao servidor exonerado ou em caso de falecimento, será devida indenização de férias proporcionalmente aos meses do período aquisitivo não gozados, acrescido do terço constitucional, calculado sobre a remuneração do mês antecedente à ruptura de vínculo. abrir artigo
Art. 34 A remuneração, provento ou pensão mensal, a qualquer título, do servidor não poderá ultrapassar a 90% (noventa por cento) da remuneração dos Conselheiros, excluída a vantagem pessoal de adicional de serviço e vantagem pessoal de quintos, aplicando-se o redutor para adequá-la à Lei. abrir artigo
CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 35 O desenvolvimento na carreira far-se-á mediante movimentação do servidor do nível e referência em que se encontrar para a referência imediatamente superior no cargo a que pertença, pelo critério de merecimento. abrir artigo
Art. 36 A promoção por merecimento ocorrerá a cada 02 (dois) anos de exercício funcional no respectivo cargo, mediante avaliação de desempenho e atingimento das metas estabelecidas por Resolução do Conselho Superior de Administração, com a movimentação do servidor da referência em que se encontra para a próxima referência imediatamente superior, prevista no Anexo V. e será implementada no mês de maio do respectivo período. § Io. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão por merecimento, o tempo relativo às faltas injustificadas, licença para tratamento de interesses particulares, suspensão disciplinar, prisão decorrente de decisão judicial, licença para concorrer a mandato eletivo, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro. abrir artigo
§ 2º A avaliação de desempenho, para fins da promoção por merecimento, regulamentada por Resolução Administrativa do Tribunal de Contas, observará os seguintes fatores:
I – cumprimento dos deveres funcionais de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, disciplina e solidariedade no ambiente de trabalho;
II – produtividade e eficiência no desempenho das atividades exercidas pelo servidor no Tribunal de Contas; e
III – desenvolvimento e aprimoramento profissional.
§ 3º A promoção por merecimento dar-se-á por critérios objetivos de pontuação, ponderados os diversos fatores na forma estabelecida em Resolução Administrativa do Tribunal, a ser implementada pelo Conselho Superior de Administração em período não superior a 06 (seis) meses, a contar da data da Publicação desta Lei Complementar.
Art. 37 O servidor somente poderá ser promovido por merecimento após dois anos da obtenção da estabilidade. abrir artigo
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 O Tribunal de Contas fixará, em ato próprio, conforme estabelecido no parágrafo Io do artigo 55, da Lei Complementar n° 68, de 1992, a jornada normal de trabalho, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, facultando-sc o estabelecimento de jornada diária ininterrupta de trabalho. abrir artigo
Art. 39 A Resolução mencionada no artigo 16, caput, deverá ser instituída no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 40 Fica alterado para 20% o valor da gratificação, a título de representação, paga aos Conselheiros Presidentes da Ia e 2a Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, incidente sobre a remuneração do cargo de Conselheiro, não incorporável para qualquer efeito ao vencimento, revogando-se, no que couber, o disposto no artigo 65, § 10, da Lei Complementar n° 154, de 1996. abrir artigo
Art. 41 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Tribunal de Contas constantes do Orçamento Fiscal do Estado. abrir artigo
Art. 42 As gratificações do Anexo XIII da Lei Complementar n° 154, de 1996 ficam revogadas, as quais foram levadas em consideração para os cálculos dos vencimentos básicos constantes do Anexo V desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 43 Até que seja regulamentada a produtividade de que trata o artigo 30 desta Lei Complementar, a pontuação estabelecida pela legislação anterior permanecerá em vigor, tendo seus limites e valores adequados ao disposto no Anexo XI desta Lei Complementar, concedidos na proporção da respectiva produção. abrir artigo
Art. 44 O vencimento básico, as vantagens pessoais, os auxílios e as gratificações, exceto as de caráter transitório, integrarão os proventos da inatividade. abrir artigo
Art. 45 Ficam revogados o parágrafo único do artigo 112, artigos 113, 114 e 115, e os anexos I ao VII e IX ao XIII da Lei Complementar n° 154, de 1996, bem como os artigos 7o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar n° 194, de 1997. abrir artigo
Art. 46 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em Io de outubro de 2004, 116° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 307/2004
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 307/2004 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/440 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.