Lei Complementar Estadual nº 313/2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP, a Comissão Permanente de Tomada de Contas, relativamente a convênios e contratos de obras e serviços de engenharia em que a autarquia seja a interveniente, tendo as seguintes atribuições: abrir artigo
I – apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário;
II – atestar a regularidade ou a irregularidade das contas; e
III – identificar o agente público responsável por omissão no dever de prestar contas ou na prestação de forma irregular e no dano ao erário.
Parágrafo único Sempre que julgar necessário o Diretor-Geral do Departamento de Viação e Obras Públicas - DEVOP determinará a instauração imediata de sindicância, nos termos da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992.
Art. 2º Ficam criados no Anexo II, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000 - Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP - os Cargos de Direção Superior constantes do Anexo único a esta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de julho de 2005, 117° da República. noo IVO NARCISO CASSOL Governador ANEXO UNICO COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS SIMBOLO QUANT. CARGO CDS-14 Presidente da Comissão Permanente de Tomada de Contas CDS-12 Membro da Comissão Permanente de Tomada de Contas CDS-11 Secretária da Comissão Permanente de Tomada de Contas C. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 313/2005
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 313/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/446 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.