Lei Complementar Estadual nº 321/2005
ALTERA DISPOSITIVOS E ACRESCENTA O ANEXO III E RESPECTIVAS TABELAS À LEI COMPLEMENTAR N° 254, DE 14 DE JANEIRO DE 2002.
Texto
Art. 1º Acresce e altera dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar n° 254, de 14 de janeiro de 2002, que "Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia e dá outras providências, com a seguinte redação: "Art. 32. abrir artigo
§ 4º É devido aos Assistentes Administrativos de Defesa Agrosilvopastoril gratificação por atividade específica no valor constante na tabela I, do anexo III desta Lei Complementar. Art. 34. II - ao Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, 1.500 ( mil quinhentos) pontos; § 4º. A pontuação do Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril, corresponderá à multiplicação dos pontos auferidos pelo indice constante no Anexo Il desta Lei Complementar, de acordo com a classe e referência vezes R$ 1,03 (um real e três centavos)Ạại
Art. 2º Fica criado o Anexo III à Lei Complementar n° 254, de 2002, nos termos do Anexo único a esta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1° de agosto de 2005. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República. IVO NARCISO ATL Governador ANEXO III TABELA I GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA PARA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL Categoria Valores ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE 163,00 DEFESA AGROSILVOPASTORIL abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 321/2005
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 321/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/454 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.