Lei Complementar Estadual nº 326/2005
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA E REESTRUTURA O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÕES DOS SEUS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto
Art. 1º ", A llstrutura Organiacional da Assembléia Legi iva do Estado de Rondônia e sua composição em Unidades Adminishativas e, ainda, a do seu Plano de Carreiras, Cargos e - Rernunerações, organiz-ado em Carreiras os Cargos de Provi Efetivo e, em Grupos - as iiunções de Confiança e/ou Cargos de Provimerito em Comissão estão relacionad no Anexo I desta l-ei Conrplementar. Art, ?.'. Fiozun çriadas a Secretaiia Geral, a Controladorial Gerrl, o Gabinete da PresicJência, os Ciabirretes das Vice-Presidôncias, os Gabinetes do Primeiro, Segufrdo, Terceiro e Quarto Secretários, os "CôriirO*r Gahirretcs cle Lícler:ança e Vice-Liderança, os Gabinetes das Permanentes Regimentais, o I)epartarnettto de Cornunicação Social, o Departamento Gráflcp, o Departamento cle Engenharia e Ar.quitetura. o Departarnento cle Inforrnática, Departamentos Adnrlinistrativo e Pedagógico da llscola do I,egislativo, Depaüalttettto Legislati/o, Departamento de Apoio à {rodução Parlamentar, Departamento de Cerinrorrial e Departamento de Polícia Legislativa, com estruÍ]ura disposta no Auexo I desta L,ei (ionrl,rlcnrcrrtar, c:tln cargos ocrlpados por servidores de cargo eu]r cotnissão ou de cargo etetivo, cujas alribuições e conipetências serãn regulamentadas por Resolução da f4esa Diretora, no prazo t'le 60 ísessenta dias) a contar rla pLrblicação desta Lei ComplemenLar. Parágrafo úrrico. As atribuições e oompetências dos Gabinet.]Oo, Vice-Presidentes, rJos Gabinetes do l)rirneiro, Sàgunclo, Terceiro e QLrarto Secietários, dos Gabinete§ Oe Liderança e Viçe-Liderança, dos Gabinetes clas Comissões Permanentes Regimentais são as constantfs do Regimento Interno da Assen:bléia l.egislatír,a do E.stado. i 3o. Ficam criadas a Corregedoria Parlamentar e a Ouvidpria Parlalrentar, com estrutrrra disposta ^rt.Idcsta Lei Complerrentar, cLrja titularidade será exercida], cada uma, por um DepuÍado, eleito na ttr; Ânexo forrria rcgitnental, para nrattdato de 2 (dois) anos, permitida a rec$ndução para período cle igual duração, cu.jos titulares percebcr'ão a título de representação, o percentual d 40Yo (quarenta por cento) do sr-rbsídio nrcnsal, não incorpot'ável , para qualquer efeito. Parágrafo úniço. Resolução da Mesa Diretora disporá sobre competências e atribuições, Ad. 4o. Ficam criados os Cargos em Comissão de Assessor 'arlamentar, Assessor Tecnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, na quantidade prevista no II desta Lei Complementar, que têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e direto e exclusivo nos Gabinetes dos Deputados, nos Gabinetes da Mesa Diretorq nos Gabinetes d Liderança de Partido Político ou Bloco, Gabinete de Liderança do Governo e das Comissões Regimentais, Deparüamento de Polícia I Legislativa, Departamento de Comunicação Social e nos setores órgãos da administração da Assembléia Legislativa para atendimento das atividades parlamentares, ficas de cada gabinete, e das atividades administrativas da Casa. I abrir artigo
Art. 5º VETADO. I abrir artigo
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão de Asse$sor Técnico e Assistente Técnico terão exercício exclusivamente nos Gabinetes da Mesa Diretora, nos de Liderança de Partido Político ou Bloco, Gabinete de Liderança do Governo, Comissões Perm Regimentais, Departamento de Polícia Legislativq Departamento de Comunicação Social e nos setores e órgãos da administração da Assembléia Legislativa e, quando designados, nos gabinetes e/ou nas suas bases, e, reger-se- ão, também, pelas normas estatutárias e disciplinares aplicá aos demais servidores da Assembléia Legislativa. abrir artigo
Art. 7º '. A indicação para os cargos em comissão de Parlamentar, Assistente Parlamenüar, Assessor Técnico e Assistente Técnico e a Íixação dos níveis de remuneração serão feitas pelo Deputado, pelos membros da Mesa Diretora, pelos Líderes de ido Político ou Bloco, pelo LÍder do Governo e pelos Presidentes de Comissão Permanente R tal através de formulário próprio, ao Presidente da Assembléia Legislativa. abrir artigo
III – documento de inscrição no cadastro de pessoa fisica dolMinistério daFazenda; t,
IV – duas fotos recentes 3x4; JrrJ,ilHrl,rr , - , .. ....,.,,'il.ri!ti,.,. .. '/1 'I .
V – cédula de identldade ou documento equivalente;
VII – certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10 Os atos de nomeação e exoneração dos cargos em serão firmados pelo Presidente e publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa e a va posse dar-se-á perante o Diretor do Departamerrto de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa. abrir artigo
§ 1º ". A exoneração do servidor nomeado em cargo em issão, se por iniciativa do Deputado, por membro da Mesa Diretorq por Líderes de Partido Político ou loco, por Líder do Governo ou pelos Presidentes de Comissão Permanente Regimental, produzirá efei I a partir da data de registo do pedido de exoneração - protocolo do Departamento de Recursos Humanos; ou
II – a partir do primeiro dia do mês subseqüente, na h de haver débito com a Assembléia Legislativa.
§ 2º '. As férias não goz.adas e em via de acumulaçaf por superior ao permitido por lei serão concedidas de ofÍcio pelo Departamento de Recursos Huma{ros, Art. I l. A lotação de cada gabinete parlamentar não a 30 (trinta) e nem será inferior a 4 (quatro) servidores nomeados em cargo em comissão de Parlamentar e Assistente Parlamentar, proibidas quaisquer contratações de caráter particular para de serviços nas dependências da Assemb [éia Legislativa.
§ 1º ". Ato da Mesa Diretora poderá dispor sobre de cargos comissionados existente na estrutura da Assembléia para suprir as necessidades da Mesa Di , dos Gabinetes de Liderança de Partido Político ou Bloco, do Gabinete de Lideranga do Governo e das Permanentes Regimentais, bem como dos demais setores e órgãos da Assembléia Legislativa.
§ 2º ". A soma do valor gasto com a remuneração dos de Assessor Farlamentar e Assistente Parlamentar previsto no caput, constitui a cota de gabinete a que parlamentar tem direito, não podendo este valor exceder a7SYo (setenta e cinco por cento) da soma da cota de gabinete a que tem direito o Deputado Federal. .l
Art. 12 Os cargos oomissionados de que trata esta Lei C plementar serão exercidos em 30 (trinta) códigos diferentes de remuneração, complexidade e responsabil e terão, dentre outras, as seguintes atribuições básicas, conforme a designação: ...I;.:ilrl.lilr ::':. abrir artigo
I – redação de projeto de lei, parecer, discurso e outros corre
II – redação de conespondências (oficios, memorandos, req
III – administração de cotas e verba indenizatória;
IV – gestão do pessoal de gabinete e da verba da cota de
V – gestão dos recursos materiais do gabinete;
VI – operação do SIAFEM; VII * elaboração de emendÍs orçamentárias;
VIII – acompaúamento dos trabalhos das comissões regi técnicas e temponírias;
IX – acompanhamento dos trabalhos da comissão de
X – acompaúamento dos trabalhos do Plenário;
XI – acompanhamento de proposi$es; XII acompanhamento de processos e convênios junto as - e outros órgãos públicos nas três esferas de governo;
XIII – leitura dos boletins Informativos e dos Diários Oficia do Estado, do Legislativo, do Judiciário e do Município;
XIV – leitura, recorte e catalogação dos jornais nacionais e
XV – operação dos aplicativos do Windows, Ofiice, P' Intranet e Internet; - XVI prestação de serviços de iecretaria (agenda do o, atendimento telefônico, cadastro, arquivamento de documentos e dados, digi'tação);
XVII – prestação de serviço de assessoria de imprensa na ia Legislativa e na base polÍtica do deputado;
XVIII – assistência de autoridades em compromissos oficiais;
XIX – atendimento a prefeitos, vereadores, secretários de governo e/ou outras autoridades e ao público em geral;
XX – pesquisas em geral;
XXI – acompanhamento interno e externo de assuntos de do parlamentar;
XXII – assistência jurídica em geral;
XXIII – condução de veículo de propriedade do parlamentar;
XXIV – serviço de acompaúamento e seguranga dos e das dependências da Assembléia; e
XXV – outras atividades afins inerentes ao respectivo atividade parlamentar e a base política de cada deputado.
§ 2º ".VETADO. "
Art. 13 A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de em comissão será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo oom o pelo Deputâdo, pelos membros da Mesa Diretora, pelos Lideres de Partido Político ou Bloco, pelo LÍder do e pelos Presidentes de Comissão Permanente Regimental, nos termos do disposto nos artigos 4o, 5o e desta Lei Complementar. abrir artigo
TÍTULO II DO REGIME JURÍDICO, JORNADA TRÀBALHO, DEVERES E
Art. 14 O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia - PCCR/ALE-RO, reger-se-á por esta Lei Complemen e pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia (Lei Complementar no 68, 9 de dezembro de 1992), no que couber, ressalvados os direitos estatuídos em legislação espeoífica, bstanciando-se na Política de Recursos IJumanos da Assembléia Legislativa. Art. I5.VETADO. abrir artigo
Parágrafo único VE T A D O.
Art. 16 Constituem deveres básicos dos servidores da léia Legislativa, sem distinção de cargo ou função: abrir artigo
I – assiduidade, pontualidade e constância no setor de tr$olliuili(r,,.,.,,..,..., .,..,,',rll,:lllil,lllli', ,l a,
II – atendimento das convocações para serviço extraord na forma da lei e das convocações para participação em reuniões e treinamentos.
III – cumprimento das normas legais e administrativas e das inações profi ssionais de superiores hierárquicos;
IV – comprometimento com o tralalho, a ética e preservação imagem da Assembléia Legislativa; e
V – zelo e conservação do material e equipamento que Ihe fo: confiâdo. fut. 17. Constituem impedimentos aos servidores da ia Legislativa, sem distinção de cargo ou função:
I – aplicar irregularmente os recursos Íinanceiros da bléia Legislativa que estiverem sob sua responsabilidade, em função do cargo que ocupa ou em razão dei ias especiais;
II – apossar-se de documento ou objeto permanente da Legislativa ou sonegar objetos ou documentos confiados à sua guarda;
III – ausentar-se das dependências da Assembléia em hoúrio de expediente de trabalho, sem prévia autorização do superior imediato;
IV – causar prejuízos à Assembléia Legislativa por dolo, (imperícia, inrprudência e negligência) e/ou descumprimento de normas e procedimentos;
V – comprometer, de qualquer form4 o nome e a imagem da bléia Legislativa;
VI – diwlgar informações sigilosas ou privativas da Assem Legislativa;
VII – esquivar-se à inspeção do serviço de segurança a q r tempo, quer seja à entrada, à saída ou durante a permanência nas dependências da Assembléia Legislativa;
VIII – deixar de observar as recomendações quanto ao uso equipamento preventivo de acidente de trabalho; I
IX – praticar a usura em qualquer de suas formas ou facilidades para que terceiros o façam, no âmbito da Assembléia Legislativa;
X – propiciar situações prejudiciais aos interesses dos iços da Assembléia Legislativa, por subserviência a terceiros ou filiação a entidades de qualquer natu 't
XI – receber comissões ou vantagens de qualquer e, não regulamentada, em razão de suas atividades funcionais;
XII – referir-se de modo depreciativo a pessoas ou a atos em informações, pareceres ou despachos;
XIII – trabalhar para terceiros em hôrário de expediente; e
XIV – valer-se do cargo, função ou imagem da Assembléia islativa para lograr proveito pessoal,
Parágrafo único O servidor que cometer qualquer imped constante neste artigo, fica sujeito a punições regulamentares,
TÍTULO III DAS CARREIRAS DE OCT'PAÇÕES F'ISSIONAIS
Art. 18 Cada carreira constitui-se da organização dos de provimento efetivo em grupos de ocupações, segundo a natvreza das atividades ou habilitagão profissional, experiência e qualificações exigidas para o alcance dos objetivos da Assembléia Legislativa. Art, 19. Os cargos de provimento efetivo da Assem Legislativa estão agnrpados em 5 (cinco) caneiras, classificadas de conformidade com a natureza das ati conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar. abrir artigo
CAPÍTULO I DA NATUREZA DAS ATI ADES
CAPÍTULO II DOS CARGOS DE PRO EFETIYO
Art. 20 Os cargos de provimento efetivo podem ser ficados como cargos em extinção e cargos em movimentação, abrir artigo
Art. 2º L Cargo de provimento efetiyo em extinção e o ocupado pelo servidor do Quadro Efetivo, com denominação, atribuição, responsabilidade e remuneração ia, cuja vaga não será mais provida, I sendo considerado automaticamente extinto quando não tiver mai ocupante. abrir artigo
Parágrafo único Os ocupantes de cargos em extinção m jus a todos os reajustes legais, bem como aos adicionais, gratificações, gratificação de produtiv e abonos, nas mesmas condições previstas para os ocupantes dos cargos em movimentação, instituídos por ( ,l
Art. 22 Cargo de provimento efetivo em movimentação é cargo ocupado pelo servidor no Quadro Efetivo, com denominação, atribuição, responsabilidade e remun 'ação própria, cuja vaga será provida por meio de concurso público. Att.23. Fixa-se num total de 4 (quatro) cargos de prov to efetivo em extinção e um totrl de 12 (doze) cargos de provimento efetivo em movimentação, totali l6 (dezesseis) espécies de cargos de provimento efetivo, conforme disposto no Anexo IV desta Lei plementar. AÍt. 24. A especificação e as akibuigões gerais dos de provimento efetivo do Quadro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia são discriminadas Anexo V desta Lei ComPlementar' abrir artigo
Art. 25 As Funções e/ou Cargos de Provimento em issão, de livre nomeação e exoneração, caraçterizam-se pelo princÍpio da confiança e o caráter sitório, segundo a natureza, BÍâu de responsabilidade, habilitação e aEibuigões espeoíficas. abrir artigo
§ 1º ". O servidor efetivo da Assembléia Legislativa e o Administração Pública colocado à sua disposição, nomeado para cargo comissionado, poderá optar recebimento do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de Gratifrcação de Fu correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da gratificação do cargo em comissão como fixado no Anexo XII desta Lei Complementar, i
§ 2º '. Quando for nomeado para exercer cargo em comissão profissional que não tenha vínculo efetivo com a Administração Públioa, peroeberá este o valor integral do em çomissão, conforme disposto nos Anexo XII desta Lei Complementar.
Art. 26 Os cargos de provimento em comissão criados e por esta Lei Complementar, são os constantes do Anexo VL Arl. 27. A especificação e as atribuições gerais das de confiança e/ou dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia são discriminadas no Anexo VII desta Lei Complementar, rl,rr&i. ...É. ..-, ...,--.,n.rruaqtr&iâ.llstl-r1,,., .,. rr§rp-,.lHtríl[lt]ruulrrl]oiiirÊi:rii!:r!!i5!1.!iitlrlllllilo;:...-.---. abrir artigo
Art. 28 As Funções e/ou Cargos de Provimento em Com ssão se classificam em 7 (sete) Grupos, segundo sua natureza, a saber: abrir artigo
I – Grupo I - Funções e/ou Cargos de Provimento em Comissão de Coordenação e Execução Superior;
II – Grupo 2 - Funções e/ou Cargos de Provimento em de Secretaria Administrativa;
III – Grupo 3 - Funções e/ou Cargos de Provimento em de Coordenação e Assessoria ;
IV – Grupo 4 - Fungões e/ou Cargos de Provimento issão de Coordenação e Assessoria Pedagógica;
V – Grupo 5 - Fungões e/ou Cargos de Provimento em de Assistência Direta. l
VI – Grupo 6 - Funções e/ou Cargos de Provimento em de Assessoria Técnica e Assessoria Parlamentar; e
VII – Grupo 7 - Funções elou Cargos de Provimento Comissão de Assistência Parlamentar e Assistência Técnica.
Art. 29 Entende-se por Quadro Geral de Recursos da Assembléia Legislativa o dimensionamento total da mão-de-obra existente e neçessária para o bom desempenho das funções institucionais, cujos cargos e funções dei,em ser ordenadas por idade administrativa, de acordo com a estrutura organizacional, programas de trabalho e recursos abrir artigo
Art. 30 De acordo com a forma de ingresso, caráter de nência ou transitoriedade do vínculo e natureza das atividades (execução ou gerência), o Quadro Geral de rsos Humanos constitui-se de 3 (três) Quadros, a saber: [ - Quadro Efetivo: é o quadro provido por servidores para cargos de provimento efetivo, mediante aprovação em conçurso público, para o desempenho de vidades de carâtçr permanente, de acordo com a especificação contida neste Plano de Caneiras, Cargos e R rações dos seus Servidores; ll - Quadro Gerencial: é o quadro provido por servidores do Quadro Efetivo ou Suplementar, ou, ainda, de órgãos externos, para o desempenho de ativ de coordenação, gerência, assessoria legislativa e assistência direta, em caráter transitório, livre. des e exoneração, de acordo com a especificação contida neste Plano de Carreiras, Cargos e Remu dos seus Servidores; e ilI_VETADO. abrir artigo
Art. 3º l, Os cargos de provimento efetivo contidos neste de Caneiras, Cargos e Remunerações é o resultado da readequação dos 54 (oinqüenta e Quatro) cargos existentes antes da aprovação desta Lei Complementar para o totalde l6 (dezesseis) cargos. abrir artigo
CAPÍTULO I DIMENSIONA]VIENTO DO QUAD EFETIVO
Art. 32 Os atuais servidores do Quadro Efetivo da Legislativa terão novo enquadramento de seus cargos de acordo com o quantitativo constante no Anexo desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 33 O Quadro Demonstativo do Anexo IX desta Lei r contém o dimensionamento do Quadro Gerencial anterior e o atual para a Assembléia Legislati abrir artigo
Parágrafo único V E T A D O.
TÍTULO vI DO INGRESSO
CAPÍTULO I DO CONCURSO TÚNT,T
Art. 34 O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal da bléia Legislativa do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, pre nos níveis e referênçias iniciais dos respectivos cargos. , § lo. Nos concursos públicos a serem realizados para p imento dos cargos de provimento efetivo ocupantes de cargos de provimento do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa, os seus atuais efetivo ou em comissão, assim como aqueles que estiverem a disposição, terão preferência em caso de empate com outros çandidatos nas mesmas condigões, abrir artigo
§ 2º ". O ônus do concurso público para provimento cargos da Assembléia Legislativa será repassado aos candidatos, mediante a cobrança de taxa de inscri 'í
Art. 35 O edital de concurso público para provimento dos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado estabelecerá o número de cargos serem providos nas áreas respectivas, e I a nomeação respeitará a ordem de classiÍicação e o grau de e conveniência da administração. abrir artigo
Parágrafo único O detalhamento das norrnas e os procedim relativos ao concurso público serão fixados em edital, a ser publicado no Diário Oficial da Assembléia islativa e dil,ulgado pelos veículos de comunicação.
Art. 36 Será designada uma Comissão Especial à realização do concurso público, que obedecerá às determinações legais. abrir artigo
Art. 37 O funcionário nomeado para o cargo de prov efetivo será enquadrado na classe e referência inicial da respectiva carreir4 ficando sujeito a um io probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempeúo, visando sua confirmação ou na calTelra. § lo. Serão apurados no estágio pro,batório os seguintes requi básicos: abrir artigo
I – assiduidade e pontualidade;
II – capacidade de iniciativa e interesse; ill - eficiência;
IV – produtividade; e
V – responsabilidade.
§ 2º ". O funcionário será avaliado semestralmente e se não er aos requisitos de desempenho, será exonerado, independente do término do Estágio Probatório, ampla defesa e o conhaditório.
§ 3º Durante o Estágio Probatório, o servidor:
I – permanecerá na mesma Referência Salarial; e
II – participará do Programa de Treinamento Introdutó com vista à sua familiarização com a Assembléia Legislativa, conhecimento de seus direitos e deveres, imentos administrativos em geral, política de Recursos Humanos, com ênfase no Plano de Carreiras, 'gos e Remunerações. rt'{,::í{rrH',,
Art. 38 Os atuais servidores serão enquadrados na Referênci Salarial no 3 (três), no cargo compatível com o mesmo nível de escolaridade que possuíam à época do enquadramento nos respectivos cargos regulamentados pela Lei no 101, de 1986. abrir artigo
Art. 39 O servidor que na data da publicação desta Lei Co estiver afastado do cargo em virtude de licença para hatax de interesse particular, será reenq no cargo compatível, mantendo-se sem vencimentos até o retomo às suas atividades normais. abrir artigo
Art. 40 implantação deste ;Plano poderá ser devendo ser adotados todos os I procedimentos administrativos afins no prazo máximo de 60 ) dias após a data da publicação desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 41 Aquele que se julgar prejudicado poderá solicitar do ato que o enquadrou, através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente. abrir artigo
Art. 42 Os servidores da Assembléia kgislativa que para a inatividade terão a sua remuneração convertida em proventos, sujeitos ao Regime Geral de ustamento Salarial, abrir artigo
Art. 43 Com a aplicação desta Lei Complementar, os at s inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa terão o mesmo tratamento dispensado aos servidores atividade, excluindo os beneficios de ordem transitória, decorrentes da atividade, i Arl. 44. A remuneração dos servidores da Assembléia Legi ativa é composta do vencimento básico, acrescida de gratificações, adicionais, auxílios, abonos, van pessoais e quaisquer outras verbas permanentes ou temporárias, percebidas pelo servidor, sendo facul a adoção dos critérios estabelecidos nos parágrafos 4'e 8o do artigo 39 da ConStituição Federal. abrir artigo
TÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I DO VENCIMENTO BÁSICO E RE AS SALAzuAIS I
Art. 45 Vencimento Básico é a retribuição pelo efetivo io do Car'go de P'rovimento Efetivo, expressão pecuniária do cargo, cujos reajustes serão concedidos consonancra com os demais Poderes do Estado, devidamente regulamentados por lei. 1,// ,r abrir artigo
Art. 46 A Tabela Salarial é a representação gráfica dos mentos básicos e tem a seguinte composição: abrir artigo
I – o piso salarial será de R$ 914,93 (novecentos e quatorze s e noventa e três centavos), e, a partir deste valor, define-se toda a Tabela de Vencimento Básico dos de Provimento Efetivo, assim como o valor das Funções de Confiança, Cargos de Provimento em Comi , Programa de Incentivo e Adicional de Atividades de Docência;
II – os cargos de provimento efetivo estão escalonados em l6 ) Referências Salariais;
III – as Referências Salariais, que são as graduações que deÍinem as faixas de vencimento básico, estão identificadas por números arábicos; e
IV – o intervalo de uma Referência Salarial para outra é de (quatro por cento).
CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO FUNCIO
Art. 47 A Progressão funcional do servidor está di relacionada com o bom nível de desempenho e o tempo de exercício efetivo, concomitantemente. abrir artigo
Art. 48 O processo de avaliação de desempeúo, que no processo sistemático e oontínuo de acompanhamento, j ulgamento e aferição do desenvolvimento dos servidores do Quadro Efetivo, será o único meio para garantir a Progressão funcional e o acesso à referência salarial. abrir artigo
Art. 49 As normas e procedimentos do Programa de Av iação de Desempenho e Mérito serão estabelecidos no Manual de Avaliação de Desempenho, instrumento menüar deste Plano. abrir artigo
Art. 50 Será designada uma Comissão Especial com vista à laboração e coordenação do Programa de Avaliação de Desempeúo dos Servidores da Assembléia Legislati , devendo ser observado o seguinte: abrir artigo
I – o processo de avaliação de desempenho será contínuo, rém, a aferição final do resultado e a emissão de conceito sobre o nível de desempenho do servidor consolidadas a cada período de I8 (dezoito) meses;
II – todos os avaliadores deverão receber treinamento específi ,
III – a concessão do mérito àqueles'que frzeremjus, será fei conseqüentemente, a cada l8 (dezoito) meses, tendo como parâmetros básicos:
a) progressão funcional à Referência subseqüente para os cujo nível de desempenho seja considerado dentro do padrão desejado;
b) progressão funcional à segunda Referência para os servidores, cujo nível de desempenho seja considerado acima do padrão desejado; e
c) não farão jus à progressão funcional, permanecendo, to, na mesma referência os servidores, cujo nível de desempenho seja considerado abaixo do padrão desej
IV – a progressão funcional será efetuada em duas etapas: 'l
a) no mês de abril, para os servidores nomeados no período neiro a junho; e
b) no mês de outubro, para os servidores nomeados no perí de julho a dezembro;
V – as situações que impossibilitam a progressão funcional à referência são as seguintes:
a) obtenção de resultado insatisfatório no Processo de Avali de Desempenho, a qualquer tempo;
b) ascensão funoional, nos últimos l8 (dezoito) meses; e
c) afastamento do exercício efetivo, a título de licença para de assuntos de interesse particular, considerando o tempo inintem-rpto ou perÍôdos intercalados.
Art. 51 A Vantagem Pessoal - VP - substitui todo e Qualqr adicional ou vantagens adquiridas em razão de tempo de serviço e exercício de Função de ConÍiança, -se um valor equivalente à soma dos valores pagos a título de: abrir artigo
I – Adicional por Tempo de Servigo - Lei Complementar no de 1992: 'l
II – Vantagem Pessoal de Anuênio - Lei Complementar no 39, 31 dejulho de 1990;
III – Vantagem Pessoal de Anuênio - Lei Complementar no l, 14 de novembro de 1984;
IV – Vantagem Pessoal de Quintos - Lei Complementar 68, de 1992, adquirida antes da sua revogação; e I
V – Vantagem Pessoal - Lei no l0l, de 1996,Lei Complemen no 68, de 1992, Lei no 594, de 18 de novembro de 1994 e Lei no 673, de 22 de outubro de I996.
Art. 52 Eventuais diferenças salariais negativas na dos atuais ocupantes de cargos efetivos, decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão a título de Vantagem Pessoal de "L"._;_: - Adequação Salarial VPAS, garantindo, assim, a irredutibilidade uneratória entre a nova remuneração e a última percebida antes da vigência destdLei Complementar, abrir artigo
CAPÍTULO IV DOS ADICIONAIS
Art. 53 Os adicionais que integram o sistema de do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado são: abrir artigo
I – AdicionalNoturno;
II – Adicional de Periculosidade; e'
III – Adicional de Atividades de Docência.
Parágrafo único , Não fará jus aos adicionais previsto nos deste artigo o servidor que for enquadrado na norma contida no art. 57 desta Lei Complementar. ArL54.VETADO.
Parágrafo único V E T A D O.
Art. 56 - 0 valor do Adicional de Periçulosidadg sErá o valor te a l2%o (doze por cento) sobre o Valor de Referência (Carreira D, Referência Salarial l6). abrir artigo
Seção III Do Adicional de Atividades de cla
Art. 57 Fica estabelecido o Adicional de Atividades de . ra para os servidores, nos seguintes CASOS: abrir artigo
I – na qualidade de Instrutor, quando o servidor acumularpleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência, independente de sua Iotação, na scola do Legislativo ou em entidades parceiras, para o público interno e externo da Assembléia .I t, il - na qualidade de Assistente de Atividades de a, quando o servidor acumular suas atividades com as de assistência e apoio administrativo ao I ', com vista à eficiência do evento, efetuando inscrições, listagens, controlando a freqüência, elaboran relatórios, efetuando trabalhos de arte final, preenchendo e registrando certificados e outras atividades não excedendo um total de 6 (seis) assistentes para a execução eficiente de eventos de educação.
Parágrafo único Somente estará apto a exercer as atividades e docência, na qualidade de Instrutor, o servidor com gtaduação de nível superior ou que esteja cursando e.
Art. 58 O pagamento do Adicional de Atividades de na qualidade de Instrutor e na qualidade de Assistente de Atividade de Docência, será efetuado em de hora-aula. abrir artigo
Parágrafo único O valor da hora-aula do Adicional de A vidades de Docência, na qualidade de Instrutor, será discriminado por nível de habilitação profissional, de formidade com a tabela constante do Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 59 O servidor poderá êxêrce! no máximo, um total de 0 (quarenta) horas-aulas por mês e não deve haver neúum prejuízo das atividades de seu cargo durante a Iação. abrir artigo
Art. 60 Em caso de realização de eventos em ouEos M os, que exijam deslocamentos do Instrutor, deverá este ser indenizado das despesas afrns. abrir artigo
Art. 61 Somente a Escola do Legislativo tem competência solicitar pagamento do Adicional de Atividades de Docência, devendo esta solicitação ser de relatório detalhado sobre o evento realizado. abrir artigo
CAPÍTULO V DO PROGRÀMA DE INCENTIVO À E, UCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIO AL
Art. 62 Fica instituído o Programa de Incentivo à Educação Qualificação Profissional, como forma de reconhecimento ao esforço do servidor, na busca de oportun para o desenvolvimento de seu potencial e melhoria da qualidade profrssional, cuja retribuição se efetuada a título de Gratificação, de conformidade com a discriminação oonstante do Anexo XI desta Lei plementar. abrir artigo
Parágrafo único Poderá haver acumulação de Gratificações Programa de Incentivo à Educação e Qualificação Profissional, exclusivamente no caso da Gratificação de Iificação via Escola do Legislativo.
Art. 63 A oonçessão do beneficio de que trata o artigo an r só será efetivada a partir da data da apresentação dos documentos comprobatórios, ao Departamento Recursos Humanos, cujo responsável pelo Programa reproduzirá e autenticará a cópia a ser arquivada. .. ', I'ii:'..i}:. abrir artigo
Parágrafo único Não será concedido nenhum incentivo efeito retroativo a qualquer data que anteceda a apresentação da documentação'exigida ao Departamento Recursos Humanos,
Art. 64 O servidor perderá a condição de beneficiário do Programa de Incentivo à Educação e Quali fi cação Profi ssional quando : abrir artigo
I – estiver afastado temporariamente do exercício do durante o período a ser considerado para a avaliação do desempenho profissional; ou
II – tiver faltas injustificadas ou por suspensão disciplinar, apu em Processo Administrativo. tut. 65. A Gratificação de Incentivo à QualiÍicaçâo pela Escola do Legislativo destina-se aos servidores do Quadro Efetivo e em pleno exeroício de suas ati Iades, que tenham realizado cursos ou treinamentos promovidos exclusivarnente pela Escola do Legislati ou pelo Poder Legislativo, com carga horária mínima igual ou superior a250 (duzentos e cinqüenta) horas, 'ando-se os seguintes parâmetros:
I – a carga horária mÍnima do curso a ser considerado será de I (dezesseis) horas; lI - os certificados devem ser de aproveitamento e devem :
a) identificação do lnstrutor;
b) carga horária;
c) conteúdo programático;
d) período de realização; e
e) respectivo número e data de registro na Escola do Legislati
III – serão considerados apenas os cursos realizados nos 05 (cinco) anos anteriores à concessão da Gratificação; e
IV – não serão considerados:
a) simpósios, congressos, feiras, semanas de conferências e si
b) um mesmo curso mais de uma vez; e , Lrll.;ltrtltli!/,r?rÍr?rrr!, r !. i -:,.,,,,.,.ti,'U,iif llrr:l r,
c) certificados ou declaragões que conteúam apenas de participação na qualidade de ouvinte ou participação sem aproveitamento.
Seção I Da GratiÍicação de Incentivo à Qua Profissional
Seção II Da Gratificação de Ensino
Art. 66 A GratiÍicagão de Ensino Médio destina-se a serv dores do Quadro Efetivo, ocupantes de cargos contidos na Carreira de Ocupações de Serviço e Apoio Admi: istrativo §ível Fundamental), em pleno exercício e que teúam concluído a escolaridade em nível de Ensino lo. abrir artigo
Art. 67 A Gratificagão de Graduação destina-se a do Quadro Efetivo, ocupantes de cargos contidos na Carreira A - Ocupações de Serviço e Apoio ivo (Nível Fundaniental) e Carreira B - Assistência Técnico-Legislativa (Nível Mddio), em pleno exercíci e que tenham concluído a escolaridade em Nível Superior. abrir artigo
Seção IV Da GratiÍicação de Especialização, ou Doutorado
Art. 68 A Gratificação de Especializaçáo, Mestrado ou Do destina-se a servidores do Quadro Efetivo, independente do cargo que ocupa, após o Estágio em pleno exercício de suas atividades, com formação profissional de Nível Superior, que ooncluírem de Pós-Graduação em Nível de Especializagão, com carga hoÉria igual ou superior a 360 ( e sessenta) horas, Mestrado ou Doutolado, respectivamente. abrir artigo
Art. 69 Fica instituído o Programa de Reconhecimento do E vo Exercício nas unidades internas da Assembléia Legislativa, como forma de valorÍzar o esforço do idor, no exercício de seu cargo, na sua respectiva unidade de lotação, cuja retribuição será efetuada a título Gratificação de Efetivo Exercício do cargo. § i'. A Gratificação de Efetivo Exercício será devida os rservidores do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa, com as seguintes exceções: abrir artigo
I – servidores lotados no Departamento de Polícia Legislativa;
II – servidores colocados à disposição de outros órgãos sem nus ou afastados por motivo de Iicença para tratar de interesse particular,
§ 2º ". O valor da Gratificação de Efetivo Exercício será correspondente a 5% (cinco por cento) do Valor de Referência da Carreira D, Referência Salarial 16, constante da Tabela Salarial do Anexo XII desta Lei Complementar.
Art. 70 O valor da Gratificação das diversas Funções de Confiançae/ou do vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão está diretamente relacionado com a Tabela Salarial dos Cargos de Provimento Efetivo, estabelecendo-se como Valor de Referência o correspondente à Carreira D - Ocupações Técnico- Legislativas Especiais, Referência Salarial t6 do Anexo XII desta Lei Complemenüar. fut. 71. Nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular de uma Função de Confiança e/ou Cargo de Provimento em Comissão, cuja ausência podeÉ acarretar prejuízo das atividades normais da respectiva Unidade Administrativa, será designado um substituto que fará jus ao recebimento do valor da Cratificaçâo pelo Exercício da Função de Confiança e/ou Cargo de Provimento em Comissão, que será paga na proporção dos dias da efetiva substituição, por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Complementar no 221, de 28 de dezembro de 1999. abrir artigo
Parágrafo único Havendo acumulagão de fungões, o substituto receberá somente a remuneração da lunção hierarquicamente superior'
Art. 72 As Tabelas de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, bem como dos Adicionais e outras gratificações, estão definidas no Anexo XII desta Lei Complementar. abrir artigo
TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓNTAS E FINAIS
Art. 73 O valor a ser despendido com o pagamento da remuneração dos cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar, não excederá ao Iimite previsto na Lei Complementar Federal no l0l, de 2000, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. §l".vETADO. abrir artigo
§ 2º ". O teto remuneratório dos cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar não poderá exceder ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
§ 3º '. Os valores pagos acima do teto remuneratório de que tr:ata o parágrafo anterior, ficam dispensados de reposição e os valores excedentes deste teto, percebidos cle boa fe, até a entrada em vigor desta Lei Complementar, com base na legislação então vigente, não serão objeto de devolução, nos termos da Súmula n" 106 do Tribunal de Contas da União,
Art. 74 O teto remuneratório dos cargos em comissão, bem como o limite a que se refere o § l" do artigo anterior serão reajustados por lei, na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores do Estado, observado o estabelecido no artigo 169 da Constituição Federal e o limite de gastos com pessoal I previsto na Lei Complementar Federal no l0l, de 2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. abrir artigo
Art. 75 ,VETADO. abrir artigo
Art. 76 ,VETADO. abrir artigo
Art. 77 Fica a Mesa Diretora autorizÂda a conceder aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa: abrir artigo
I – auxílio-transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais); e
II – auxílio-saúde no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 78 , Na forma do artigo 39 §§ 4o e 8o combinado com o art. 37, X e XI, ambos da Constituição Federal, a remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Procurador será fixada em subsídio, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única. Art.Tg.Ficam revogadas as Leis nPs 1.489 de 29 de junho de 2005, 1,523 de31 de agosto de 2005 e | .537 , de 19 de outubro de 2005 e o Decreto Legislativo n' 216, de l9 de outubro de 2005. abrir artigo
Art. 80 Esta Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sendo que qualquer ato elaborado em discordânçia com os dispositivos desta Lei Complementar será considerado nulo de pleno direito. abrir artigo
Art. 81 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2005,117'da República, abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 326/2005
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 326/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3819 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.