Lei Complementar Estadual nº 329/2005
CRIA O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE RONDÔNIA - SESAU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa de Residência Médica (PRM) no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU. abrir artigo
Parágrafo único O Programa de Residência Médica autorizado será implantado no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, com expansão de implementação em toda a rede estadual de saúde e instituições filantrópicas.
Art. 2º O Programa de Residência Médica terá como objeto a implantação de programas de formação de residência médica nas áreas de ginecologia e obstetrícia, pediatria, cirurgia geral, infectologia e clínica médica, devendo ser implantado em nível de Residente 1, Residente 2 e Residente 3, podendo ser ampliado para outras especialidades, de acordo com a compatibilidade de organização de serviço. abrir artigo
Parágrafo único A SESAU garantirá o funcionamento do Programa de Residência Médica, coordenando a implantação e organização nas unidades executoras, juntamente com a Comissão Estadual de Residência Médica.
Art. 3º O programa de residência médica será voltado para o cidadão residente no território nacional, portador do diploma de médico com habilitação legal para atuar no território brasileiro. abrir artigo
Parágrafo único O ingresso do residente dar-se-á mediante concurso público com divulgação nacional, de acordo com as normas vigentes da Comissão Nacional de Residência Médica.
Art. 4º O residente perceberá uma remuneração, na forma de bolsa de estudo, a ser concedida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e/ou pela SESAU. abrir artigo
§ 1º Cada residente perceberá apenas uma bolsa de estudo, no valor máximo estabelecido pela CAPES, hoje equivalente a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mês, sendo que a SESAU acompanhará os reajustes estabelecidos pela CAPES;
§ 2º Fica a SESAU autorizada a conceder, com recursos próprios, de forma excepcional e mediante a comprovação da devida necessidade, ajuda de custo equivalente a uma bolsa de estudo;
Art. 5º A diretoria do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro e a Fundação Universidade Federal de Rondônia serão responsáveis pela seleção do corpo docente/preceptor. abrir artigo
Parágrafo único O preceptor poderá ser efetivo do quadro da SESAU, das instituições formadoras ou pertencer à rede estadual ou municipal de saúde.
Art. 6º A remuneração do preceptor dar-se-á por valor hora/aula praticada no âmbito nacional ou por tabela definida pelo MEC ou órgão colegiado. abrir artigo
Parágrafo único O preceptor deverá manter cadastro atualizado no banco de recursos humanos do Centro Técnico Profissionalizante na Área da Saúde - CETAS.
Art. 7º Para fins de execução do Programa de Residência Médica, fica criada a Coordenação Estadual do Programa de Residência Médica, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia, composta pelos cargos criados no Anexo único desta Lei Complementar, a serem ocupados exclusivamente por médicos do quadro portadores de título de especialista, mestre ou doutor. abrir artigo
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentária próprias da Secretaria de Estado da Saúde. abrir artigo
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2005, 117° da República. IVO NARCISO CASSOL Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 329/2005
5 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 329/2005, com citações registradas entre 17 de junho de 2024 e 19 de março de 2026. Ver todas na busca
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/460 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.