Lei Complementar Estadual nº 356/2006
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-FAMÍLIA DEVIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 2º O pagamento de salário-família é condicionado à apresentação de requerimento junto ao órgão de lotação do segurado e a homologação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON. abrir artigo
Parágrafo único É obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, a apresentação de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Art. 3º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. abrir artigo
Art. 4º O valor da cota do salário-família por dependente corresponde a 1% (um por cento) do menor vencimento definido em lei pago pelo Estado. abrir artigo
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se vencimento do segurado o disposto no artigo 64 da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, ainda que resultante da soma de dois ou mais vencimentos de atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram a base de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13° salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O valor de referência de que trata o § Io, do art. 1° será revisto, para preservar-lhe o valor real, na mesma proporção e na mesma data que se alterar o valor do menor vencimento dos servidores públicos estaduais. abrir artigo
Art. 6º Ficam revogados os artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar n° 228, de 10 de janeiro de 2000, acrescentados pelo art. 2o da Lei Complementar n° 253, de 14 de janeiro de 2002. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de j U1 flO de 2006, 118o da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 356/2006
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 356/2006 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/487 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.