Lei Complementar Estadual nº 357/2006
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 117, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994 (LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA.
Texto
Art. 1º O Título I da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, que passa a ter a epí- grafe "Das Disposições Gerais", passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1°. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Esta- do, incumbindo-lhe prestar gratuita e integral assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instân- cias, na forma do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. abrir artigo
Art. 2º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a inde- pendência funcional. abrir artigo
Art. 4º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa, finan- ceira e iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orça- mentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2° da Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente: abrir artigo
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo da carreira e dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios;
III – elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os competentes demonstrativos;
IV – adquirir bens e contratar serviços efetuando a respectiva contabilização;
V – privativamente propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos da carreira de Defensor Público do Estado e de seus servidores auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos venci- mentos dos mesmos;
VI – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem à vacância ou não de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores dos serviços auxiliares;
VIII – instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo e os serviços auxiliares;
IX – compor os seus órgãos de administração superior, de atuação e de execução;
X – VETADO;
XI – elaborar seus regimentos internos, inclusive de seus órgãos colegiados;
XII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1º A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus prin- cípios, às diretrizes estabelecidas no Plano Anual de Atuação e aos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a diretamente ao chefe do Poder Executivo que a submeterá ao Poder Le- gislativo.
§ 2º Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendi- dos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9° da Constituição Federal.
Art. 5º Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de fo- mentar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição, via de aplicação integral dos recursos no Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado. abrir artigo
§ 2º O Fundo Especial e o Centro de Estudos previstos neste artigo serão regulamentados e admi- nistrados na forma de Regimentos aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública".
Art. 2º O Título Il da Lei Complementar n° 117, de 1994, que passa a ter a epígrafe "Da Organiza- ção da Defensoria Pública do Estadoằ passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6° abrir artigo
a) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado nas Comarcas;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado Especializado; . Os Núcleos da Defensoria Pública nas Comarcas serão criados e organizados por ato do De- fensor Público-Geral, na conformidade da instalação de comarcas segundo a Lei de Organização Judiciá- ria do Estado, e serão coordenados por um Coordenador.
§ 2º Os Núcleos da Defensoria Pública Especializados serão criados pelo Conselho Superior e se- rão coordenados por um Coordenador. Art. 7°. A Defensoria Pública é dirigida pelo Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante aprovação prévia de seu nome pela Assembléia Legislativa, dentro da lista tríplice formada por membros de carreira, maiores de 35 anos e que tenham cumprido o estágio probatório, esco- Thida em votação secreta pelos Defensores, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondu- § 1°. O Defensor Público-Geral será substituído nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pe- lo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos do Estado integrantes da classe mais elevada da carreira, maior de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida a re- condução. § 2°. O Defensor Público-Geral do Estado terá idêntico tratamento cerimonial concedido ao Procu- rador-Geral de Justiça do Estado. Art. 10 .. § 1º. Integraram o conselho: II - como Conselheiros Eleitos: a) 3 (três) Defensores Públicos do Estado de Entrância Especial; b) 1 (um) Defensor Público do Estado de 3ª. Entrância. § 2º. Os membros eleitos do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período imediato. § 3º. Os Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações, serão conside- rados seus suplentes. § 4º. Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na carreira e, em caso de persistir o empate, o desempate será apurado pelo maior tempo de serviço público estadual, maior tempo de serviço público, ou maior idade, sucessivamente. Art. 17. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros da Defensoria Pública, é exercida por um Defensor Público da classe mais elevada da carreira, indicado em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Defensor Público-Geral, para mandato de 02 (dois) anos, vedado a recondução. § 1º. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta de Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior. § 2°. O Corregedor-Geral será auxiliado por um Corregedor-Auxiliar que o substituirá nas ausências e impedimentos, nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira, podendo ser exonerado ad nutum. § 3º. O Corregedor-Geral poderá delegar competência ao Corregedor-Auxiliar para prática de atos correicionais, administrativos ou presidir procedimentos disciplinares. Art. 20 1 - Defensores Públicos Substitutos (inicial), sem titularidade e com área de atuação em todo o Es- tado, em substituição aos demais Defensores Públicos do Estado de categorias superiores; II - Defensor Público de 1ª. Entrância, com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 1ª. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1° grau, unidades judiciárias especializadas, Presidios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral; III - Defensor Público de 2ª. Entrância, com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 2ª. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1° grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral; IV - Defensor Público de 3ª. Entrância com titularidade e com área de atuação nos Municípios e Comarcas do Estado de 3ª. Entrância conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, e respectivos Órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual de 1° grau, unidades judiciárias especializadas, Presídios, Penitenciárias e órgãos públicos e privados em geral; V - Defensores Públicos de Entrância Especial (final), com área de atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores. § 1º. O Defensor Público, diante da situação prevista no § 5º, do art. 40 desta Lei Complementar, só poderá concorrer à promoção após atuar efetivamente, no mínimo, um ano em comarca de entrância respectiva a sua categoria na carreira. § 2º. O Conselho Superior da Defensoria Pública poderá designar Defensor Público de Entrância Especial para atuar perante Turma Recursal em Comarca de 3ª. Entrância conforme a Lei de Organização Judiciária do Estadoại
Art. 3º O Título III da Lei Complementar n° 117, de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera- ções, acrescido dos artigos 27-A, 28-A, 36-A e 36-B, sendo o Capítulo III renomeado para "Da Nomea- ção, Da Lotação Inicial, e do Exercícioiằ "Art. 25 .. abrir artigo
§ 2º Os Defensores Públicos são estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, sujeitos a estágio probatório, na forma da lei. Art. 26. A carreira da Defensoria Pública é constituída por 05 (cinco) categorias, formadas pelo agrupamento de cargos organizados de conformidade com as disposições do art. 20 desta Lei Comple- mentar. Art. 27-A. O preenchimento dos órgãos da Defensoria Pública é feito por lotação, remoção e por designação, nos termos desta Lei Complementar. Art. 28-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão, eventualmente entre si, dentro da mesma categoria, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Públi- ca, respeitado o disposto nesta Lei Complementar. § 1º. Em caso de afastamento de Defensor Público do Estado de Entrância Especial será designado substituto pelo Defensor Público-Geral, se de categoria inferior à designação será feita pelo Corregedor Geral. § 2º. Por necessidade de serviço, os Defensores Públicos poderão ser substituídos, excepcionalmen- te, por ocupantes de cargos de classe inferior. Art. 29. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 30. O Conselho Superior elaborará o regulamento do concurso e o respectivo edital de inscri- ção, que serão publicados no Diário Oficial do Estado. Art. 31. Do regulamento do concurso constará obrigatoriamente, o número de cargos vagos na cate- goria inicial da carreira. Art. 32. As provas do concurso, a serem prestadas na forma do respectivo regulamento, deverão conter questões relacionadas aos princípios e às funções institucionais da Defensoria Pública, versando sobre disciplinas técnico-jurídicas, direitos humanos, sociologia jurídica e teoria geral do Estado, e exigi- rá do candidato que tenha, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática forense. Parágrafo único. Considera-se como prática forense o exercício profissional de consultoria, asses- soria, o cumprimento de estágio nas Defensorias Públicas e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas. Art. 33. A nomeação para a classe inicial da carreira de Defensor Público será feita pelo Defensor Público-Geral do Estado, respeitada a ordem de classificação no concurso e o número de vagas existentes. Parágrafo único. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso de preparação à carreira objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas integrado com a obtenção de noções, fundamentalmente, de psicologia, de ciência política, de sociologia e de filosofia do Direito, necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública. Art. 34. O Defensor Público do Estado tomará posse e prestará compromisso perante colegiado composto pelos Defensores Públicos de Entrância Especial, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, pror- rogáveis por igual prazo a requerimento do interessado, havendo motivo justo, com a anuência do Defen- sor Público-Geral. Art. 35 .. 1 - ser Bacharel em Direito; II - estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB; III - ter, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática torense; IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais e militares; VI - gozar de perfeita saúde fisica e mental; VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais a ser comprovado mediante certi- dões das Justiças Estadual e Federal, e Polícias Civil e Federal; VIII - aprovação em exame psicotécnico; IX - apresentar declaração de bens; X - declaração sobre ocupação, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública; XI - se servidor público, certidão que não sofreu sanção administrativa e que não responde a pro- cesso administrativo. Art. 36. O Defensor Público, ao tomar posse, prestará o compromisso legal de bem servir a Defen- soria Pública, após o que assinará, juntamente com o Defensor Público-Geral do Estado, o respectivo termo. Art. 36-A. O Defensor Público do Estado entrará em exercício na Comarca onde foi lotado, no pra- zo de 15 (quinze) dias, a contar da data da posse, sob pena de exoneração, devendo comprovar este fato junto a Corregedoria Geral, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao início de suas atividades, o que será ano- tado nos seus assentamentos funcionais. § 1º. O Defensor Público que for promovido terá o exercício na categoria contado da data da publi- cação do correspondente ato. § 2°. Em caso de promoção ou remoção para Município diverso, o Defensor Público do Estado de- verá assumir suas novas funções no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o fato junto a Corre- gedoria Geral nos 5 (cinco) dias seguintes. § 3º. Os prazos de que tratam este artigo poderão ser prorrogados, havendo motivo justo, a critério do Defensor Público-Geral, ou decorrente de licença médica ou especial. Art. 36-B. O Defensor Público do Estado que por qualquer motivo ausentar-se do serviço na Co- marca de lotação sem autorização do Defensor Público-Geral, terá descontado o respectivo periodo na contagem de tempo de efetivo exercício na categoria, exceto nos casos previstos nesta Lei Complementar. Art. 37. O Defensor Público do Estado, a contar da data em que entrar em exercício será submetido a estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua capacidade e aptidão serão avali- adas pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública. § 1°. O Corregedor-Geral, no 30° (trigésimo) mês do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor Público do Estado, emitindo parecer sobre a confirmação ou não do mesmo na carreira. § 4°. Compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório de confirmação ou de exoneração, de acordo com a decisão final do Conselho Superior. § 5º. O Conselho Superior proferirá decisão antes do Defensor Público do Estado completar 03 (três) anos de exercício. Art. 40 § 2º. A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma, computado o período de trânsito para este fim (inciso IV, § 7°, deste artigo). § 7º. Todo afastamento de Defensor Público do efetivo exercício das funções do cargo será descon- tado do cômputo de tempo na categoria para efeito de promoção, exceto se: I - em gozo de férias; II - em gozo de licença por motivo de casamento ou luto de até 7 (sete) dias; III - em gozo de licença para tratamento de saúde até 90 (noventa dias); IV - em período de adaptação funcional por motivo de saúde; V - em período de trânsito decorrente de promoção ou remoção de até 15 (quinze) dias; VI - em gozo de licença para tratamento de saúde de parente em primeiro grau, cônjuge ou compa- nheiro de até 30 (trinta) dias; VII - em gozo de licença maternidade; VIII - em freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos no país ou no exterior desde que autorizados pelo Conselho Superior; IX - em exercício de cargo em comissão ou função de assessoria no âmbito da Defensoria Pública do Estado. § 8º. É vedada a promoção de Defensor Público do Estado enquanto cedido ou nomeado para exer- cício de qualquer cargo ou função fora da Defensoria Pública. Art. 44. Declarada a vaga para a promoção por antiguidade, cabe ao Defensor Público-Geral pro- mover o mais antigo Defensor Público do Estado na categoria, no prazo de 15 (quinze) dias, após a devi- da deliberação do Conselho Superior sobre eventual óbice a promoçãoạẠạ
Art. 4º O Título IV da Lei Complementar n. 117, de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera- ções: "Art. 52. VETADO. abrir artigo
§ 1º VETADO.
§ 4º Além do subsídio e outras vantagens previstas em lei, o Defensor Público do Estado terá direi- to a perceber:
I – VETADO;
II – diárias, em valor fixado em Regimento próprio elaborado pelo Defensor Público-Geral, que po- derá ser majorado até o dobro quando se tratar de deslocamentos para fora do Estado. Art. 54. O afastamento para estudos, ou missão no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Conselho Superior. Art. 68. I - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior da Defensoria Pública, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; II - irredutibilidade da remuneração; III - estabilidade, após três anos de exercício no cargo, não podendo ser demitido do cargo senão por sentença judicial em processo de iniciativa do Defensor Público-Geral, decorrente de deliberação do Conselho Superior em julgamento de processo disciplinar administrativo em que lhes seja assegurado ampla defesa. IV - promoção voluntária de categoria para categoria, alternadamente, por antiguidade e mereci- mento, esta por meio de lista tríplice no terço mais antigo da carreira elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública; V - independência funcional no desempenho da atividade funcional; VI - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes de res- ponsabilidade e nas infrações comuns; VII - aposentadoria e pensão de seus dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 40 da Constituição Federal. Art. 71 I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processu- ais; II - exercer a advocacia; III - participar de sociedade comercial, na forma da lei; IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; V - exercer atividade político-partidária; VI - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; VII- adotar postura incompatível com o cargo; VIII - revelar segredo que conheça em razão do cargo ou funçãoại
Art. 5º O Título VI da Lei Complementar n° 117, de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera- ções, acrescido dos arts. 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 77-A, 77-B, 77-C, 77-D, 77-E, 79-A, 79-B, 79-C, 79-D, 79-E, 81-A, 81-B, 81-C, 81-D, 81-E, 81-F, 81-G, 81-H, 81-1, 81-J, e 81-L, sendo o Capítulo I renomeado para "Da Fiscalização da Atividade Funcional e da Conduta dos Membros da Defensoria Pública do Esta- do", a Seção II do Capítulo IV renomeada para "Da Sindicância", a Seção III renomeada para "Do Pro- cesso Administrativo", sendo ainda acrescidas as Seções III e IV com os nomes "Do Recurso e do Pedido de Reconsideração" e "Da Revisão", compostas pelos arts. 82 a 84 e 85 a 87, respectivamente: "Art. 74. A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a: abrir artigo
I – fiscalização permanente;
II – vistorias;
III – correição ordinária;
IV – correição extraordinária.
§ 1º Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º A atividade funcional dos Defensores Públicos será fiscalizada por meio de inspeção nas De- fensorias da Capital nos Núcleos Especializados e de Comarcas.
§ 3º O Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, oralmente ou por escrito, em caráter reser- vado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis, dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus assentamentos as devidas anotações.
§ 4º As vistorias, realizadas em caráter informal pelo Corregedor-Geral, não serão inferiores a 10 (dez) por ano.
Art. 75 A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral. abrir artigo
§ 1º A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontuali- dade dos Defensores Públicos no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais e das determinações da Defensoria Pública-Geral do Estado e da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública- Geral do Estado, e sua contribuição para a execução dos programas institucionais.
§ 2º A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo 12 (doze) correições ordinárias em Comarcas do Interior e na Capital.
Art. 75-A A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício, por determi- nação do Defensor Público-Geral, e por recomendação do Conselho da Defensoria Pública do Estado, para a apuração de: abrir artigo
I – abusos, erros ou omissões que incompatibilizem o membro da Defensoria Pública do Estado pa- ra o exercício do cargo ou função;
II – atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição;
III – descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1º Concluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados, as providências adotadas, propondo as medidas de caráter disciplinar ou administrati- vo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos morais, intelectuais e funcio- nais dos Defensores Públicos.
§ 2º O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 75-B Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral proporá a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos. abrir artigo
Parágrafo único Sempre que, em correição ou vistoria, for verificada a violação dos deveres im- postos aos membros da Defensoria Pública do Estado o Corregedor-Geral tomara notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver, determinando a instauração do procedimento disciplinar adequado.
Art. 75-C O Corregedor-Geral, de ofício ou por recomendação do Conselho da Defensoria Pública do Estado, poderá realizar inspeção nos Núcleos Especializados ou das Comarcas. abrir artigo
Parágrafo único Para o trabalho de inspeção o Corregedor-Geral será acompanhado por, no míni- mo, dois auxiliares previamente designados.
Art. 75-D A inspeção dirá respeito somente à regularidade administrativa dos serviços de distribu- ição e devolução de processos, da qual o Corregedor-Geral elaborará relatório, que será remetido ao Con- selho e Coordenadores de Núcleos, quando constatadas irregularidades. abrir artigo
Art. 76 .. abrir artigo
IV – conduta incompatível, a saber:
a) prática reiterada de jogos de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxinomia habituais.
Art. 77 Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções discipli- nares: abrir artigo
I – advertência;
II – censura;
III – remoção compulsória;
IV – suspensão por até 90 (noventa) dias;
V – demissão, na forma do inciso III, do art. 68, desta Lei Complementar;
VI – cassação da disponibilidade e da aposentadoria.
§ 1º Compete ao Defensor Público-Geral do Estado do Estado aplicar as sanções previstas e na forma desta Lei Complementar.
§ 2º Na aplicação das penas disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da in- fração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator, obedecido o seguinte:
I – a pena de advertência será aplicada por escrito, no caso de descumprimento de dever funcional de pequena gravidade;
II – a pena de censura será aplicada, por escrito, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justi- ficar, desde logo, a aplicação da pena de censura;
III – a pena de suspensão será aplicada no caso de:
a) infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão;
b) violação de proibição e impedimentos previstos nos artigos 76, 77 e 78, desta Lei Complementar.
§ 3º Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do e- xercício do cargo, não podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator, mas se houver conveni- ência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cin- qüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
§ 4º A remoção compulsória será aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e re- percussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.
§ 5º A pena de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade, falta passível de perda do cargo ou demissão.
§ 6º A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado, após decisão judicial transitada em julgado, nos seguintes casos: 1 - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada em jul- gado;
II – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos, ou igual prazo intercalado no perío- do de um ano;
III – reiterada prática, por três vezes, de infração apenada com suspensão.
Art. 77-A Para os fins previstos no artigo anterior, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os crimes contra a administração pública em geral, e a fé pública, e os que impor- tem lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a sua guarda. abrir artigo
Art. 77-B O Defensor Público do Estado que tiver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do cumprimento da pena. abrir artigo
Art. 77-C Prescreve: abrir artigo
I – em 1 (um) ano a punibilidade das faltas apenadas com advertência, censura e remoção compul- sória e suspensão;
II – em 5 (cinco) anos a punibilidade das faltas apenadas com demissão e cassação da disponibilida- de e da aposentadoria.
§ 1º A falta, também definida como crime, prescreverá juntamente com a ação penal.
§ 2º A prescrição começa a correr:
a) do dia em que a falta for cometida;
b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanen- tes.
§ 3º Interrompe-se o prazo da prescrição:
a) pela expedição da portaria instauradora da sindicância ou do processo administrativo;
b) pela prolação de decisão condenatória.
Art. 77-D As decisões referentes à imposição de pena disciplinar constarão dos assentamentos funcionais do infrator. abrir artigo
Parágrafo único Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.
Art. 77-E Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão relativa à imposição das penas de ad- vertência e de censura, salvo se for fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, após aprovação do Conselho Superior. abrir artigo
Art. 78 A apuração e imposição de penas às infrações disciplinares serão feitas mediante processo administrativo. abrir artigo
Parágrafo único O processo administrativo poderá ser precedido de sindicância, de caráter mera- mente investigatório, quando não houver elementos suficientes da existência da falta ou de sua autoria.
Art. 79 Compete ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo: abrir artigo
I – de ofício;
II – por provocação do Defensor Público-Geral ou do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
III – por provocação de qualquer pessoa, vedada a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar.
Art. 79-A Durante a sindicância ou o processo administrativo, o Conselho Superior, por solicita- ção do Corregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. abrir artigo
Parágrafo único O afastamento não excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período e dar-se-á por decisão fundamentada:
I – na conveniência do serviço;
II – na sua imprescindibilidade para a apuração dos fatos; ou
III – na sua necessidade para assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública.
Art. 79-B No processo administrativo fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Es- tado o exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo as citações e intimações ser feitas pessoal- mente, bem como do defensor constituído, com prazo mínimo de 1 (um) dia de antecedência para a práti- ca de qualquer ato, todavia em caso de recusa ou conduta furtiva ao conhecimento daqueles atos, após certificação pelo secretário do processo, os mesmos poderão ser feitos por publicação dos atos e termos do procedimento por meio de publicação no Diário Oficial do Estado. abrir artigo
Art. 79-C Dos atos, termos e documentos principais da sindicância e do processo administrativo ficarão cópias, que formarão autos suplementares. abrir artigo
Art. 79-D Os autos de sindicâncias e de processos administrativos serão sigilosos e ao final arqui- vados na Corregedoria Geral, somente tendo acesso o denunciado, o seu procurador ou defensor. abrir artigo
Art. 79-E Aplica-se subsidiariamente ao processo disciplinar, as normas processuais do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, e o Código de Processo Penal, nesta ordem. abrir artigo
Art. 80 A sindicância será presidida pelo Corregedor-Geral. abrir artigo
§ 1º Estando na condição de sindicado o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior da Defensoria Pública, ten- do como sindicante um dos Conselheiros, escolhido mediante sorteio.
§ 2º Da instalação dos trabalhos e das audiências lavrar-se-á ata resumida.
§ 3º Se no curso da sindicância surgirem elementos que indiquem a existência de materialidade e de autoria de infração disciplinar, o suposto autor será imediatamente ouvido na condição de sindicado.
§ 4º O sindicado, nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, poderá oferecer pessoalmente, ou por de- tensor, indicar as provas de seu interesse, que serão deferidas a juízo do sindicante.
§ 5º Se antes ou durante as investigações surgirem fatos que recomendem a disponibilidade, o a- fastamento preventivo ou a remoção preventiva, em atenção ao interesse público, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Conselho da Defensoria Pública do Estado.
§ 6º Se na conclusão da sindicância ficar apurado fatos que indiquem a existência de infração dis- ciplinar e de sua autoria, o sindicante elaborará relatório recomendando instauração de processo adminis- trativo contra o sindicado.
§ 7º A sindicância deverá estar concluída dentro de 90 (noventa) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Art. 81 O processo administrativo para apuração de infrações disciplinares será presidido pelo Cor- regedor-Geral da Defensoria Pública do Estado. abrir artigo
Parágrafo único O processo administrativo deverá estar concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual prazo.
Art. 81-A A portaria de instauração de processo administrativo ordinário, expedida pelo Correge- dor-Geral, conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos imputados, a previ- são legal sancionadora, indicará as provas e diligências necessárias à comprovação dos fatos e da sua au- toria, designará a data para realização do interrogatório e determinará a citação pessoal do indiciado. abrir artigo
Parágrafo único Na portaria poderão ser arroladas até 8 (oito) testemunhas.
Art. 81-B A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 1 (um) dia para o in- terrogatório, fornecido na oportunidade, cópia da portaria de instauração do processo. abrir artigo
§ 1º Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o indiciado não atender à citação ou e não se fizer representar por Advogado, será declara- do revel e lhe nomeado, pelo Corregedor-Geral ou Corregedor-Auxiliar, um Defensor Público do Estado ou Advogado, preferencialmente lotado na Defensoria Pública, para patrocinar a defesa, importando no final a fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado ou do Advogado, se este não for servidor público, recaindo a designação em servidor da Instituição não poderá escusar-se da incum- bência sem justo motivo.
§ 3º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente inti- mado.
§ 4º A qualquer tempo o indiciado revel poderá constituir procurador, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado como defensor, recebendo o processo no estado em que se en- contra sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituição, cujo valor será arbitrado desde logo pelo Corregedor-Geral.
Art. 81-C O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respec- tivo termo. abrir artigo
Art. 81-D Após o interrogatório, o indiciado poderá retirar os autos da Corregedoria e, no prazo de 3(três) dias, apresentar defesa prévia, requerer e especificar as provas que pretenda produzir podendo ar- rolar até 8 (oito) testemunhas. abrir artigo
Art. 81-E Findo o prazo para defesa prévia, será designado data para audiência de instrução, po- dendo indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou que tiverem intuito prote- latório. abrir artigo
Art. 81-F O indiciado e seu defensor deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 1 (um) dia, e, se revel, ou em se furtando da citação ou intima- ção, por publicação no Diário Oficial do Estado, com prazo de 15 (quinze) dias. abrir artigo
Art. 81-G Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu procurador. abrir artigo
§ 1º As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição da Autoridade que presidir o processo administrativo.
§ 2º As testemunhas serão inquiridas, facultado o direito de reperguntar.
§ 3º Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, desde logo será de- signado tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
Art. 81-H Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requeri- mento de diligências. Parágrato único. Transcorrido esse prazo, decidir-se-á sobre as diligências requeridas, podendo de- terminar outras que julgadas necessárias. abrir artigo
Art. 81 1. Concluídas as diligências, o indiciado ou seu defensor, será intimado para oferecer alega- ções finais por escrito, podendo ter vista dos autos fora da Corregedoria, pelo prazo de 15 (vinte) dias, mediante registro da carga. abrir artigo
Art. 81-J Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral da Defensoria Públi- ca, em 15 (quinze) dias, apreciará os elementos do processo, elaborando relatório no qual proporá justifi- cadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena cabível e o seu fundamento legal, remetendo os autos ao Conselho Superior, que proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. abrir artigo
§ 1º Se o Conselho Superior, por maioria de votos, não se considerar habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos à Corregedoria Geral para os fins que indicar com prazo não superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Retornando os autos, o Conselho Superior decidirá em 20 (vinte) dias.
Art. 81-L Os atos e termos, para os quais não foram fixados prazos, serão realizados dentro daque- les que o Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado determinar. abrir artigo
Art. 84 Das decisões proferidas pelo Defensor Público-Geral, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) diasiại abrir artigo
Art. 6º O Titulo VIII da Lei Complementar n. 117, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alte- rações: "Art. 92. VETA DO. Art. 93. Enquanto não providos os cargos efetivos de apoio da Defensoria Pública, o Defensor Pú- bico-Geral do Estado poderá solicitar servidores de órgãos e entidades da Administração Estadual, asse- gurados aos servidores colocados à disposição da Defensoria Pública todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive à promoção. Parágrafo único. Ao servidor público estadual em desempenho de cargo ou função na Defensoria Pública se aplicará, no que couber, o rito processual disciplinar estabelecido nesta Lei Complementar, será responsabilizado funcionalmente de acordo com as normas disciplinares do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduaisại abrir artigo
Art. 7º Em razão da nova nomenclatura dos cargos da carreira do Defensor Público do Estado os atuais cargos passam a ser denominados: abrir artigo
I – Defensor Público de Categoria Especial em Defensor Público de Entrância Especial;
II – Defensor Público do Estado de 1ª '. Categoria em Defensor Público de 3ª. Entrância;
III – Defensor Público do Estado de 2". Categoria em Defensor Público de 2ª. Entrância.
Art. 8º Ficam revogados os Anexos I e II da Lei Complementar n° 117, de 1994. abrir artigo
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de julho de 2006, 118° da República. IVO NARCISO CASSOL Governador ANEXO ÚNICO QUADRO DOS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO Cargos Efetivos Quantidade Símbolo Defensor Público de Entrância Especial DPE-01 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 357/2006
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 357/2006 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/488 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.