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Lei Complementar Estadual nº 36/1990

FIXA DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS PLANOS DE CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - ADIN 387 STF

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Tipo
Lei Complementar
Número
36/1990
Data
18 de julho de 1990
Jurisdição
Rondônia

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Texto

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 12 Pica instituído o Sistema de Carreira na Administração pública Estadual destinado a organizar os cargos de provimento efetivo e as funções correlatas de direção , chefia, assessoramento ou assistência em Planos de Carreira. funda mentados, com vistas ao ingresso e desenvolvimento funcional, nos princípios da qualificação e do desempenho profiscional, fom a fiss lidade de assegurar a profissionalização do funcionário, a continui dade da ação administrativa e a eficiência do Serviço Público. 10 - Para efeitos desta lei Complementar, compreende-se como: de abrir artigo

I – Sistema de Carreica, o conjunto Planos de Carreira da Administração Pública do Estado aprovados organizados segundo as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complemen tar; ' II - Plano de Carreira, como o conjunto de carreiras, permitindo a visão geral da força de trabalho pelas di versas unidades da estrutura organizacional básica de uma Secreta ria de Estado ou órgão equivalente da Administração Pública Estadu al, estruturado e aprovado, segundo as diretrizes fixadas nesta lei Complementar;

III – Carreira, a unidado básica de un pla son composta dos cargos ou posições escalonadas em no de Carréira correspondentes a determinado grupo profissional ou tido vertícal GOVERNADORIA 02. atividades técnico-profissionais dos órgãos ou entidades a que de vam atender, exigiveis para o ingresso ou para o desenvolvimento funcional a aprovação em concurso público ou em cursos regulares de aperfeiçoamento cumpridos os intorsticios nos termos do Regulamento;

IV – Classe, a divisão básica da carreira que agrupa os cargos ou posições do mesmo nível de atribuições responsabilidades, inclusive aquelas das funções correlatas de dire ção, chefia, assessoramento ou assistência, mantendo correspondên cia com o desenvolvimento da escala de vencimentos ou plano de re tribuição estabelecido cm Lei;

V – Cargo Público, a unidade básica da carreira, criado na forma da Lei, com denominação própria, em núme ro certo e remunerado pelos cofres públicos;

VI – Cargo, como posto de trabalho, o con junto de tarefas atribuíveis a um funcionário ocupante de cargo de assessoramento, carreira ou em comissão, ou de função de direção, chefia ou assistência, conforme estabelecido na estrutura organiza. cional;

VII – qualificação profissional, o preenchi mento dos requisitos legais básicos exigíveis para ingresso e desen volvimento na carreira, bem como, conforme couber, dos conhecimen tos gerais e específicos, métodos, habilidades técnicas e teórico- -práticas bem como os demais requisitos necessários ao exercício a dequado das atribuições da carreira, inclusive das funções correla tas de direção, chefia, assessoramento ou assistência;

VIII – desempenho, como a consecução, por par te do funcionário ou candidato à carreira, dos objetivos inerentes ao cumprimento das suas atribuições avaliadas, com vistas, especial mente, ao ingresso ou desenvolvimento funcional na carreira.

§ 20 Aos funcionários abrangidos por es ta Lei Complementar é assegurada isonomia de vencimentos para! car gos, posições e funções de atribuíções iguais ou assemelhadas do funcionários dos Três Poderes, ressalvadas as mesmo Poder ou entre vantagens de caráter individual. e as relativas à natureza ou ao lo cal de trabalho. $ 30 - Na aferição da qualificação profis sional será levado em consideração também o desempenho de que trata VIII deste artigo, segundo critérios estabelecidos em Regu o inciso GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 03. lamento.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA

Art. 20 Os cargos da Administração pú blica Estadual Direta, das Autarquias, inclusivo as em regime espe cial e das Fundações Públicas criadas e mantidas pelo Estado são es truturados em carreiras, observadas as diretrizes estabelecidas nes ta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 30 As carreiras serão constituídas distintamente pelos cargos cujas atividades: abrir artigo

I – sejam tipicas, exclusivas e permanen tes do Estado e exijam qualificação profissional específica;

II – encontrem correspondência no! setor privado, podendo agregar especialidades diferenciadas.

Parágrafo único Os cargos relativos às atividades comuns a diversos órgãos ou entidades serão estruturados em carreira, com estrutura, denominação o vencimentos idênticos in dependentemente do Plano de Carreira a que pertencerem.

Art. 40 Integrarão os planos de carreira as funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência, em correlação com as classes das carreiras, correspondendo: abrir artigo

I – as de direção, às classes de cargos , ou posições, situados nos níveis hierárquicos superiores, como de Departamento, Divisão ou equivalente; - as de chefia, às classes de cargos, ou intermediários e iniciais como de ser, posições situados nos niveis viço, de segão; • III - as de assessoramento, às classes de ' cargos, ou posições, que exijam desempenho de atividades qualifica das e complexas, nos níveis hierárquicos superiores; : GOVERNO DO ESTADO DE RUNDÔNIA 04.

IV – as de assistência, às classes de car gos e posições que exijam desempenho de atividades simples e auxi niveis. liares, em todos os $ le - As funções de direção, chefia, as se sessoramento e assistência imediata de que trata este artigo rão exercidas pelos ocupantes dos carços da carreira, mediante de signação por acesso em processo de soleção específica. S 29 - VETADO. $ 30 - Para o exercicio das funções de di reção, exceto para a função de direção de unidade de ensino e che fia, serão exigidos, no mínimo, os sequintes requisitos nos tormos do regulamento.

I – perfil profissional ou aptidão corres pondente as exigências da função;

II – desempenho em funções anteriores de direção e chefia, excetuados os casos de primeira investidura;

III – formação gorencial especifici

IV – periodo de experiencio. $ 40 - No âmbito de cada órgão ou entida de serã estabelecida a correlação entre a classe e o nível hierár quico das funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência. $ 50 - Para as funções de direção situa das no nível hierárquico imediatamento subordinado aos dirigentes dos órgãos ou entidades a correlação de que trata o parágrafo ante rior, pode ser dispensada desdo e o funcionário pertença à últi ma posição de sua carreira, na forma do Requlamento. CAPÍTUL III DO INGRESSO, DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO

SEÇÃO I DO INGRESSO

Art. 50 Os cargos de provimento efetivo no Serviço fúblico Estadual são acessivo!: aos brasilciros e o in gresso dar-se-á na classe inicial do respetivo nível de carreira, 801411202 GOVERNO DO ESTADO DE RONDONA 05. Lei Com público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta plementar. abrir artigo

Parágrafo único Constituem requisitos. de escolaridade para o ingresso nos segmentos da carreira:

I – de nível superior, diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente;

II – de nível médio, certificado de conclu são do curso de 29 grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

III – de nível básico, comprovante de ceco laridade até a 80 série do 10 grau, segundo dispuser o Regulamento.

Art. 60 O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional do candidato, exigível para o in gresso na carreira, será desenvolvido em duas etapas, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo: abrir artigo

I – primeira: provas ou provas e títulos; IT - segunda: provas, precedidas do cum primento de programa de formação básica de que trata o ar#. 14 des ta Lei complementar. $ 1º - Os objetivos, natureza e as regras básicas do processo da primeira etapa serão definidos em Regulamen to. $ 20 - Quando, na hipótese do inciso II, a correspondente qualificação profissional seja adquirível no Siste ma Regular de Ensino, para os candidatos aprovados na primeira eta pa, a segunda etapa será substituída por estágio adaptativo comple mentado com instrução teórica, sendo considerado parte integrante do estágio probatório, na forma que dispuser o Regulamento. $ 30 - Concluída a primeira etapa, os can didatos serão matriculados no programa de formação básica até o li mite dos cargos determinados no edital de abertura do concurso blico.

§ 40 O candidato aprovado na primeira etapa e matriculado no programa de formação básica percebera ajuda financeira nos limitesre condiçoes a serem fixadas em Regulamento, 06. salvo opção pelo vencimento ou salario e vantagens do cargo et empre go efetivo, se pertence à administração direto, indireta ou fundacio nal.

Art. 72 Concluído o concurso público e homologados os seus resultados, serão nomeados os candidatos habilita dos, obedecida a ordem de classificação. abrir artigo

Art. 80 O funcionario, uma vez nomea do, cumprirá estágio probatório, de acordo com o Estatuto dos Funcio nários Públicos do Estado e na forma desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 90 Os candidatos portadores de de ficiência, bibilitados em concurso público, serão nomeados para as vagas que lhes forem destinadas no respectivo edital, observados OS requisitos exigíveis para o ingresso e a aptidão mínima necessária pa ra a carreira conforme dispuser o Regulamento. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATORIO /Art. 10 - O estágio probatório tem como objetivo a comprovação, pelo funcionário, da aptidão para o exercício das atribuições básicas da carreira, bem como a revelação das primei ras características quanto ao seu perfil profissional e ao seu adequa do aproveitamento funcional. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 36/1990

2 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 36/1990, com citações registradas entre 1º de março de 1991 e 1º de setembro de 2005. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STF (2).

  • STF ADI 387 1º de setembro de 2005.
  • STF ADI 387 1º de março de 1991. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE - REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 169, § 1º - APLICAÇÃO EXTENSIVA -…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/169 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.