Lei Complementar Estadual nº 360/2006
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 329, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Texto
Art. 1º O parágrafo único do artigo 5° e o artigo 6°, da Lei Complementar n° 329, de 19 de dezembro de 2005, que "Cria o Programa de Residência Médica no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5° abrir artigo
Parágrafo único O preceptor deverá pertencer ao quadro efetivo da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, lotado nas unidades que compõem a rede estadual de saúde. Art. 6°. O preceptor não receberá remuneração adicional na execução da preceptoria. Parágrafo único. Os médicos lotados nas unidades estaduais de saúde, especificamente nas áreas das especialidades do Programa de Residência Médica, dentro de suas cargas horárias contratadas, condicionam-se a exercer as atividades de ensino inerentes à preceptoria, uma vez que se tratam de tarefas correlatas ao cargo de médico, nos termos do Anexo III da Lei n° 1.067, de 19 de abril de 2002, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Grupo Ocupacional SaúdeạỊồạ
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1° de maio de 2006. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2006, 118ạda República. Летев IVO NARCISO CASSOL Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 360/2006
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 360/2006 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/491 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.