Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 366/2007

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE RONDÔNIA, O REGIME DE CONCESSÃO E AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS, A CONCESSÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
366/2007
Data
6 de fevereiro de 2007
Signatários
Estrela de Rondônia
Jurisdição
Rondônia

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Texto

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Do Sistema de Transporte e da Competência

Art. 1º O sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia e os terminais rodoviários de passageiros reger-se-ão por esta Lei Complementar, seu regulamento e demais e pactuadas pertinentes, em especial, pela Lei Federal regulamentares legais, n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e a Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993. abrir artigo

Art. 2º Compete ao Estado de Rondônia explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aos terminais rodoviários de passageiros. abrir artigo

Parágrafo único As ações a que se refere este artigo serão executadas pelo Departamento de Estra- das de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO.

Art. 3º As concessões e autorizações de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos termos do artigo 8º inciso V e artigo 15, parágrafo único, artigos 16 e 19 da Constituição Estadual e por esta Lei Complementar, obser- vado o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal n° 8.987, de 1995, Lei Federal n° 8.666, de 1993, pelas normas legais pertinentes e pelas cláu- sulas indispensáveis dos contratos. abrir artigo

Seção II Das Gerências

Art. 4º Cria-se, no âmbito do DER/RO, com o objetivo de executar as ações referentes ao sistema de transportes do Estado de Rondônia, as seguintes gerências: abrir artigo

I – Gerência Hidroportuária, composta por:

a) Seção de Administração Hidroportuária;

b) Seção de Fiscalização e Controle Hidroportuário;

c) Seção de Segurança e Tráfego Hidroportuário; e

d) Assessoria Técnica;

II – Gerência Aeroportuária, composta por:

a) Seção de Administração Aeroportuária;

b) Seção de Fiscalização e Controle Aeroportuário;

c) Seção de Segurança, Controle de Tráfego e Metereologia; e

d) Assessoria Técnica;

III – Gerência de Transportes Terrestres, composta por:

a) Seção de Engenharia;

b) Seção de Concessão e Tarifas;

c) Seção de Fiscalização, com setoriais nos seguintes municipios: 1 - Setorial de Porto Velho; 2 - Setorial de Candeias do Jamari; 3 - Setorial de Jamari; 4 - Setorial de Ariquemes; 5 - Setorial de Rio Crespo; 6 - Setorial de Alto Paraíso; 7 - Setorial de Campo Novo; 8 - Setorial de Monte Negro; 9 - Setorial de Cacaulândia; 10 - Setorial de Theobroma; 11 - Setorial de Governador Jorge Teixeira; 12 - Setorial de Tarilândia; 13 - Setorial de Nova União; 14 - Setorial de Mirante da Serra; 15 - Setorial de Teixeirópolis; 16 - Setorial de Urupá; 17 - Setorial do Vale do Anari; 18 - Setorial de Buritis; 19 - Setorial de Jaru; 20 - Setorial de Ouro Preto do Oeste; 21 - Setorial de Ji-Paraná; 22 - Setorial de Presidente Médici; 23 - Setorial de Cacoal; 24 - Setorial de Pimenta Bueno; 25 - Setorial de Nova Colina; 26 - Setorial de Nova Londrina; 27 - Setorial de Estrela de Rondônia; 28 - Setorial de Ministro Andreazza; 29 - Setorial de Alvorada do Oeste; 30 - Setorial de São Miguel do Gaaporé; 31 - Setorial de Vilhena; 32 - Setorial de Rolim de Moura; 33 - Setorial de Colorado do Oeste; 34 - Setorial de Cerejeiras; 35 - Setorial de Cabixi; 36 - Setorial de Alto Alegre dos Parecis; 37 - Setorial de Novo Horizonte; 38 - Setorial de Corumbiara; 39 - Setorial de Chupinguaia; 40 - Setorial de Cujubim; 41 - Setorial Seringueiras; 42 - Setorial de Costa Marques; 43 - Setorial Castanheiras; 44 - Setorial de Alta Floresta do Oeste; 45 - Setorial de Santa Luzia do Oeste; 46 - Setorial de Espigão do Oeste; 47 - Setorial de Buritis; e 48 - Setorial de Machadinho do Oeste; C

d) Assessoria Jurídica.

Art. 5º A Gerência Hidroportuária terá as seguintes atribuições: abrir artigo

I – formular e implantar a política hidroportuária estadual;

II – aplicar as normas legais técnicas e administrativas baixadas pelas autoridades federais e estadu- ais relativas ao setor;

III – administrar e explorar os portos no Estado mediante delegação, concessão ou autorização dos órgãos competentes;

IV – desenvolver e implementar estudos e métodos, objetivando viabilizar a obtenção de recursos necessários, aos programas do setor aeroportuário;

V – assistir as entidades hidroportuárias, incentivando o seu desenvolvimento; e

VI – desempenhar direta ou indiretamente outras atividades correlatas de competência do Estado que The forem delegadas.

Art. 6º A Gerência Aeroportuária terá as seguintes atribuições: abrir artigo

I – formular e regulamentar a política aeroportuária estadual;

II – aplicar as normas legais técnicas e administrativa baixadas pelas autoridades federais e estaduais relativas ao setor;

III – explorar e administrar aeroportos e heliportos no Estado, mediante delegação, concessão ou au- torização dos órgãos competentes;

IV – desenvolver e implementar estudos e métodos com vistas a viabilizar a obtenção de recursos necessários ao programa do setor aeroportuário;

V – assistir as entidades aeroportuárias, incentivando o seu desenvolvimento; e

VI – desempenhar direta ou indiretamente outras atividades correlatas de competência do Estado que lhe forem delegadas.

Art. 7º A Gerência de Transportes Terrestres terá as seguintes atribuições: abrir artigo

I – elaborar a política dos serviços públicos de transportes do Estado de Rondônia, bem como o res- pectivo Plano de Execução, que deverá ser aprovada pelo Diretor Geral do DER/RO;

II – implementar as atividades relacionadas à operacionalização dos serviços públicos de transporte do Estado de Rondônia, tendo por objetivo:

a) VETADO;

b) garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários e autorizatários de serviços públicos delegados; e

c) zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados;

III – cumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos, inclusive a aplicação das penalidades de retenção, apreensão e multa correspondentes;

IV – fixar e encaminhar as tarifas, seus valores e suas estruturas ao Diretor Geral do DER/RO para homologação;

V – submeter ao Diretor Geral do DER/RO os editais de licitação para fim de outorga de concessão dos serviços públicos;

VI – gerenciar as atividades relacionadas ao controle das operações rodoviárias, instituir comissões internas de estudos afetos à sua área de competência, elaborar relatório das atividades a seu cargo, em conjunto com as demais unidades de sua estrutura;

VII – exercer as funções de normatização e regulação dos serviços públicos que lhe sejam afetos;

VIII – propor a criação ou cancelamento das linhas de transportes coletivo de passageiros intermuni- cipais, mediante os estudos necessários;

IX – efetuar estudos sobre o funcionamento, horários e itinerários das linhas de transporte de passa- geiros entre os municípios e demais localidades;

X – manter atualizado cadastro das linhas concedidas e autorizadas, e os respectivos prontuários e cadastros dos concessionários e permissionária;

XI – acompanhar a execução dos contratos de concessões e permissões de linhas;

XII – fornecer sempre que necessário, à Comissão de Licitação, elementos necessários para execu- ção do certame a ser adotado para as concessões e permissões;

XIII – expedir normas e instruções de funcionamento dos terminais rodoviários de embarque e de- sembarque de passageiros, no âmbito do Estado de Rondônia;

XIV – exercer através dos setores de segurança rodoviária das Residências Regionais do DER/RO, a fiscalização constante e intensiva do trânsito nas rodovias e estradas conservadas pelo Departamento;

XV – promover através do setor competente, a segurança rodoviária, estabelecendo sistema de co- municação com o público usuário das rodovias e estradas, o registro de queixas, sugestões e fornecimento de informações, tomando as providências cabíveis;

XVI – coordenar os convênios relativos ao policiamento das rodovias sob a jurisdição do DER/RO, bem como suas respectivas faixas de domínio, zelando pelo cumprimento e pela unidade de procedimen- to;

XVII – promover e coordenar as atividades relativas à educação de trânsito rodoviária;

XVIII – promover a preservação da vegetação natural e fomentar o reflorestamento nas faixas de domínio, através das Residências Regionais;

XIX – opinar sobre os pedidos de utilização e acesso às faixas de domínio; DERRO:

XX – manter-se informado sobre as condições de tráfego nas rodovias e estradas sob a jurisdição do

XXI – formular e executar programas de trabalho compatíveis com o planejamento global do DER/RO;

XXII – prestar orientação técnica abrangente e supervisionar os setores de segurança rodoviária das residências quanto às atividades de segurança a rodoviária e de sinalização;

XXIII – requisitar pessoal, material e demais recursos aprovados pela Diretoria Geral necessários às suas atividades;

XXIV – conceder, na sede do DER/RO, licenças de trânsito de veículos de transporte de cargas com dimensão ou peso excedentes;

XXV – efetuar estudos sobre transferência, prorrogação e rescisão de concessão ou permissão de li- nha; e

XXVI – executar outras atividades correlatas, que lhe sejam atribuídas pelo Diretor Geral.

Seção III Do Conselho Estadual de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 8º Cria-se o Conselho Estadual de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros- CETRIP, com a seguinte composição: 1 - um Presidente; abrir artigo

II – um representante do DER/RO;

III – um representante do CREA;

IV – um representante da Procuradoria Geral do Estado;

V – um representante do Sindicato dos Transportadores;

VI – um representante do Sindicato dos Empregados de Transportadores; e

VII – um representante da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RO.

§ 1º A Presidência do CETRIP será exercida pelo Diretor Geral do DER/RO, sem prejuízo do re- presentante mencionado no inciso II.

§ 2º A representação mencionada no inciso Il será indicado pelo Diretor Geral do DER/RO e no- meado pelo Governador.

§ 3º Os representantes mencionados nas demais alíneas serão nomeados pelo Governador, mediante indicação, em lista tríplice, das respectivas entidades representativas.

§ 4º O Presidente do CETRIP terá, além do voto de qualidade, quando necessário, voto de desem- pate.

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, findo o qual deverá ser renovada a cons- tituição do Conselho, na forma deste artigo, assegurado o direito de recondução.

§ 6º Os membros do Conselho perceberão jeton por sessão a qual comparecerem, até o máximo de 5 (cinco) mensais, cujo valor será equivalente a 01 (um) salário mínimo.

§ 7º Ao CETRIP, além de outras atribuições previstas nesta Lei Complementar, compete:

I – apreciar o planejamento global das atividades de transporte do Estado de Rondônia;

II – aprovar planos e programas para execução de obras na área de transportes afetos ao Estado;

III – propor medidas necessárias ao aperfeiçoamento da Política de Transportes do Estado;

IV – participar da formulação e coordenação da Política de Transportes do Estado e acompanhar a sua implementação;

V – deliberar, em grau de recurso, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

VI – elaborar ou alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Esta- do; e

VII – avaliar a implantação dos serviços a ser realizado pela Gerência de Transportes Terrestres de que trata esta Lei Complementar.

§ 8º Das decisões do CETRIP somente caberão recursos na forma desta Lei Complementar, obede- cendo-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, com efeito suspensivo, ao Governador do Estado, que decidirá em igual prazo.

Seção IV Das Definições

Art. 9º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se: 1 - autorização de fretamento eventual: autorização expedida em caráter casual para uma empresa transportadora, com registro cadastral previamente aprovado pelo DER/RO, para prestar serviços de transporte à pessoa física, organização pública ou privada, sem continuidade, em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista dos nomes dos passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, sem característica do fretamento turístico de que trata esta Lei Complementar; abrir artigo

II – VETADO;

III – VETADO;

IV – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, me- diante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demons- tre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

V – demanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo de- terminado;

VI – estudo de mercado: análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações, bem como aplicação de modelos de estimativa de demanda;

VII – freqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo defini- do;

VIII – fretamento turístico: serviço de transporte prestado por empresa transportadora, devidamente cadastrada no DER/RO, às empresas de turismo devidamente cadastradas para este fim perante o órgão competente na estrutura administrativa estadual.

IX – frota: número de veículos efetivos e de reserva, utilizados pela transportadora no serviço de transporte intermunicipal;

X – itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por códigos de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XI – VETADO;

XII – mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha;

XIII – mercado secundário ou subsidiário: núcleo de população local ou regional que apresenta pe- queno potencial de geração de demanda de transporte, incapaz, por si só, de viabilizar economicamente a implantação de linha nova, podendo ser suprido através de formas de atendimento previstas nesta Lei Complementar e em suas normas complementares;

XIV – Poder Concedente: o Estado de Rondônia, através do DER/RO;

XV – secção: serviço realizado em trecho de itinerário de linha, devidamente autorizado pelo Poder Concedente, com fracionamento de preço de passagem;

XVI – serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: aquele efetuado entre municí- pios pertencentes ao Estado de Rondônia, por estrada federal, estadual ou municipal, pavimentada ou não;

XVII – serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: o e- fetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Rondônia, ligados por zonas urbanas contíguas;

XVIII – serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semi- urbana: aquele que, com extensão igual ou inferior a 75 (setenta e cinco) quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, ainda que percorrendo 10 (dez) quilômetros ou menos de vias não pavimen- tadas, ligando dois ou mais municípios;

XIX – sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços pertinentes ao transporte intermunicipal de passageiros;

XX – terminal rodoviário: local aberto ao público em geral e dotado de serviços qualificados e faci- lidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros;

XXI – transportadora: a concessionária ou autorizatária dos serviços;

XXII – transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural: aquele que, com extensão superior a 10 (dez) quilômetros percorridos em via não pavimentada, transpõe os limites do mu- nicípio, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais, sempre de municípios diversos.

XXIII – bagageira: compartimento destinado exclusivamente ao transporte de bagagem, malas pos- tais e encomendas com acesso pela parte externa do veículo;

XXIV – bilhete de passagem: documento emitido pela transportadora como prova de contrato de transporte com o passageiro;

XXV – coeficiente de aproveitamento: relação entre o número de passageiros equivalente e o núme- ro de lugares oferecidos;

XXVI – tarifas: constante representativa do custo operacional, com a justa remuneração do investi- mento, por quilômetros, considerada para cada tipo de leito estradal e de serviço;

XXVII – coeficiente tarifário: constante representativo do custo operacional com a justa remunera- ção do investimento por quilômetros e passageiro, considerada para cada característica de operação;

XXVIII – composição tarifária: conjunto de fatores que fundamentam a fixação do preço do trans- porte;

XXIX – conexão de linhas: realização de percurso correspondente a mais de uma linha intermunici- pal, em veículos da mesma transportadora, trocando-o ou não no terminal de cada linha, com vendas si- multâneas de passagens correspondentes às linhas conectadas;

XXX – faixa horária: período de tempo determinado para fixação de horários de partidas ordinárias a cada transportadora, em ligação efetuada por mais de uma, com resguardo de intervalo mínimo entre as partidas e estabelecimento de vagas para a ampliação de freqüência;

XXXI – frete: importância a cobrar pelo transporte de bagagem não incluída em franquia;

XXXII – horário: momento (hora) de partida, de trânsito ou chegada;

XXXIII – letreiro indicativo: inscrição na parte frontal do veículo, contendo indicação do serviço, devidamente iluminado à noite;

XXXIV – prolongamento de linha regular: é o aumento do seu percurso pela transferência de um de seus terminais; e

XXXV – encurtamento de linha regular: é a redução de seus percursos pela transferência de um de seus terminais.

Art. 10 O serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Rondônia, exceto aqueles realizados sem fins comerciais, por entidade pública ou particular, e os realiza- dos por meios de táxi em viagem particular eventual, será formalizado mediante contrato, que deverá ob- servar os termos desta Lei Complementar, das normas pertinentes e do edital de licitação, no que couber. abrir artigo

CAPÍTULO II DO SERVIÇO ADEQUADO

Seção I Do Planejamento e da Implantação dos Serviços

Art. 11 Para a execução dos serviços previstos nesta Lei Complementar, o Poder Concedente, ela- borara um Plano competente, divulgando-o amplamente. abrir artigo

Art. 12 O plano de que trata o artigo anterior deverá obrigatoriamente discriminar todas as linhas necessárias existentes ou a serem implantadas. abrir artigo

Art. 13 As diretrizes básicas para a elaboração do plano para a outorga dos serviços serão definidos pelo exame conjunto dos seguintes fatores principais: 1 - real necessidade do transporte devidamente verificada por levantamentos estatísticos e censitá- rios, adequados e periódicos, efetuados pelo DER/RO; abrir artigo

II – possibilidade de exploração economicamente suficiente, aferida pelo coeficiente de utilização, adotado na composição tarifária; e

III – os serviços em execução, outorgados pelo DER/RO considerarão as pesquisas de mercado, nos limites das respectivas competências, evitando-se concorrência ruinosa.

Art. 14 Mercado atendido: considerar-se-á atendido o mercado de transporte, quando o coeficiente de utilização do serviço existente, verificado mediante procedimento estatístico não for superior a 30% (trinta por cento) ao estipulado na composição tarifária. abrir artigo

Parágrafo único Quando não atendido o mercado e existir empresa concessionária na linha, o DER/RO autorizará o aumento do número de viagens extraordinárias, em caráter temporário, observando a tarifa vigente, até que se proceda à nova licitação.

Art. 15 O plano de que trata esta seção será revisto e adaptado a cada 5 (cinco) anos de modo a sa- tisfazer as necessidades públicas, face ao desenvolvimento de regiões a serem servidas. abrir artigo

Art. 16 Os serviços serão outorgados sob a forma de concessão, para atender a implantação de que trata esta seção, com base em estatísticas periódicas elaboradas pelo DER/RO. abrir artigo

Seção II Da Operação dos Serviços

Art. 17 Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno aten- dimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas pertinentes e no res- pectivo contrato. abrir artigo

§ 1º Serviço adequado de transporte de passageiros é o que atende aos seguintes requisitos: 1 - cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação e modicidade das tarifas;

II – boas condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;

III – garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV – qualificação profissional do pessoal da transportadora;

V – baixo índice de acidentes em relação às viagens realizadas;

VI – baixo índice de denúncias apuradas; e

VII – respeito ao meio ambiente.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas do equipamento e a sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.

Art. 18 As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pelo Poder Concedente para os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob regime de concessão ou autorização, devem objetivar maior segurança e conforto aos usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem entre a origem e o destino, menor tempo de viagem e maior número possível de horários à dis- posição do usuário. abrir artigo

Seção III Das Viagens

Art. 19 As viagens serão executadas de acordo com o padrão técnico-operacional estabelecido pelo Poder Concedente com relação às classificações dos serviços, observados os horários, ponto inicial e fi- nal, itinerários, pontos de parada e os seccionamentos determinados. abrir artigo

Art. 20 Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto inicial da linha. abrir artigo

§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente notificará a transportadora para a colocação de outro veículo, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.

§ 2º VETADO.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Poder Concedente notificará a transpor- tadora faltosa para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento à transportadora requisi- tada, do valor presumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e à taxa de ocu- pação constante da planilha tarifária em vigor.

Art. 21 Os pontos terminais de parada e de escala só poderão ser utilizados pelas transportadoras após devidamente homologados pelo Poder Concedente. abrir artigo

Parágrafo único O Poder Concedente só poderá homologar terminais rodoviários, pontos de parada e pontos de escala compatíveis com o seu movimento e que apresentem padrões adequados de operacio- nalidade, segurança, higiene e conforto.

Art. 22 O Poder Concedente fixará o tempo de duração da viagem e de suas etapas, observados os critérios técnicos. abrir artigo

Art. 23 A interrupção de viagem decorrente de defeito mecânico, acidente do veículo ou motivo de força maior, será objeto de comunicação imediata da transportadora ao Poder Concedente. abrir artigo

§ 1º A interrupção da viagem pelos motivos elencados no caput deste artigo, por um período supe- rior a 03 (três) horas, dará direito ao passageiro à alimentação e pousada, por conta da transportadora, além do transporte até o destino de viagem.

§ 2º Nos casos de substituição de veículo por outro de características inferiores, a transportadora deverá ressarcir ao passageiro, no término da viagem, a diferença de preço de tarifa, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido anteriormente à interrupção da viagem.

Art. 24 Os horários serão fixados em função da demanda de passageiros e características de cada li- nha, objetivando a satisfação do usuário, a segurança de tráfego e a rentabilidade das viagens, evitadas, sempre que possível, as superposições de horários. abrir artigo

Seção IV Dos Veículos

Art. 25 VETA DO. abrir artigo

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

§ 4º VETADO.

Art. 26 Não será permitido, em hipótese alguma, o trânsito de veículo sem o respectivo e válido certificado de vistoria emitido pelo Poder Concedente. abrir artigo

Art. 27 Será permitida a fixação de publicidade na parte externa do veículo, exceto quando colocar em risco a segurança do trânsito. abrir artigo

§ 1º Não poderão ser veiculadas na parte externa dos veículos propagandas políticas, religiosas, fi- losóficas, e as que firam a moral e os bons costumes.

§ 2º VETADO.

Art. 28 Considera-se, para efeito da capacidade de lotação do veículo, todas as poltronas disponí- veis, exceto a do motorista e a do cobrador, quando houver este último. abrir artigo

Art. 29 Como condição para prestarem serviços regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, os veículos da frota das transportadoras deverão estar devidamente registrados perante o Poder Concedente, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar. abrir artigo

Parágrafo único Os veículos que tiverem seus registros cancelados serão substituídos, no prazo má- ximo de 90 (noventa) dias, caso haja necessidade de complementação do número estipulado para a frota dimensionada da transportadora.

Seção V Dos Acidentes

Art. 30 No caso de acidente, a transportadora fica obrigada a: abrir artigo

I – adotar as medidas necessárias visando prestar imediata e adequada assistência aos usuários e pre- postos;

II – comunicar, por escrito, o fato ao órgão ou entidade do Poder Concedente, no prazo de 48 (qua- tenta e oito) horas, indicando as circunstâncias e o local do acidente, além das medidas adotadas para a- tendimento do disposto no inciso anterior; e

II – manter, pelo período de 1 (um) ano, os dados do equipamento registrador instantâneo inalterá- vel de velocidade e tempo, ou de outro dispositivo eletrônico com tal finalidade, do veículo envolvido no acidente, devidamente arquivados, em perfeito estado de conservação, acompanhados da análise da via- gem realizada, podendo os mesmos serem requisitados pelo Poder Concedente.

Art. 31 Quando do acidente resultar morte ou lesões graves, serão avaliadas suas causas tendo em vista os seguintes elementos: abrir artigo

I – dados constantes do equipamento registrador instantâneo inalterado de velocidade e tempo, ou outro dispositivo eletrônico;

II – regularidade da jornada de trabalho do motorista;

III – seleção, treinamento e reciclagem do motorista;

IV – manutenção do veículo; e

V – perícia realizada por órgão ou entidade competente.

Parágrafo único O DER/RO manterá controle estatístico de acidente de veículo por transportadora.

CAPÍTULO III DO REGISTRO DAS TRANSPORTADORAS

Art. 32 Os serviços de que trata esta Lei Complementar, só poderão ser executados por transporta- doras registradas no DER/RO. abrir artigo

§ 1º Sem prejuízo das exigências contidas no ato regulamentador específico, para obtenção de re- gistro, deverão as transportadoras apresentar requerimento, especificando as modalidades de serviços que estão autorizados ou pretendem executar, instruindo-o com a documentação seguinte:

I – instrumento constitutivo arquivado na Junta Comercial do Estado de Rondônia no qual conste, como objetivo, a execução de transporte de passageiros;

II – prova de propriedade de no mínimo de 02 (dois) veículos sem ônus, livres e desembaraçados e apropriados para os serviços;

III – prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

IV – certidão negativa dos distribuidores criminais, em que fique comprovado não terem sido defini- tivamente condenados os diretores e sócios gerentes da Empresa pela prática de crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, contra o patrimônio em geral;

V – balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício;

VI – fotografia colorida da dianteira, traseira, lateral esquerda e direita de um veículo da frota, que caracterize a pintura da transportadora;

VI – cópia da cédula de identidade e cadastro de pessoa física dos sócios;

VII – ficha de Atualização de Cadastro - FAC;

VIII – prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, constituída de Certidão Fiscal - SRFMF, Certidão Trabalhista - CEF/FGTS, e Certidão Previdenciária - M.A.P.S.;

IX – Cartão do CNPJ/MF;

X – alvará de funcionamento do exercício atual.

§ 2º Os documentos constantes dos incisos III e V do parágrafo anterior deverão ser renovados anu- almente até o dia 30 (trinta) do mês de junho e as alterações estatutárias ou contratuais apresentadas até 30 (trinta) dias após seu registro na Junta Comercial.

§ 3º A renovação do registro para as transportadoras detentoras de serviços de concessão deverá ser feita junto com os respectivos contratos, e as demais transportadoras a cada 5 (cinco) anos.

Art. 33 Serão diferenciados os registros das transportadoras, da seguinte forma: abrir artigo

I – registro de transportadoras concessionárias e autorizatárias dos serviços de linhas regulares; e

II – registro de transportadoras direcionadas aos serviços de fretamento eventual, fretamento contí- nuo e fretamento turístico.

Art. 34 Deferido o pedido de registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante de depósito da caução, em moeda corrente perante o Banco do Brasil S/A, em valores escalonados em função do número de veículos da frota estabelecido em ato regulamentador. abrir artigo

Parágrafo único Na renovação do registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante de atualização e/ou complementação da caução, se for o caso, obede- cendo ao mesmo escalonamento do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 35 Em todos os serviços de transporte sob o regime de concessão e/ou autorização precária de que trata esta Lei Complementar, são direitos e obrigações do usuário, além do disposto na legislação de defesa do consumidor: abrir artigo

I – receber serviço adequado;

II – receber do Poder Concedente e da transportadora, informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, pontos e tempos de parada, localidades atendi- das, tipo de veículo, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço, bem como informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

II – obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;

IV – levar ao conhecimento do Poder Público e da transportadora as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

V – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela transportadora na presta- ção do serviço, o que poderá se dar através de registro no Livro de Ocorrências, sob a guarda da Fiscali- zação do DER/RO, à disposição dos usuários em todos os terminais rodoviários do Estado de Rondônia;

VI – zelar pela manutenção da limpeza, conservação dos bens e equipamentos através dos quais lhe são prestados os serviços;

VII – ter garantido sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem, evitada sua duplicidade;

VIII – ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

IX – ser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X – transporte gratuito de volumes na bagageira e no porta-embrulhos, mediante comprovantes for- necidos pela transportadora, nos termos desta Lei Complementar;

XI – ser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;

XII – receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retar- damento da viagem, quando tais fatos forem imputáveis à transportadora;

XIII – transportar, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, ob- servado as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte do menor;

XIV – efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preços se não utilizada dentro de um (1) ano, a contar da data da emissão;

XV – receber a importância paga ou revalidar sua passagem com data para utilização em aberto no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem;

XVI – receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XVII – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVIII – estar garantido pelos seguros previstos nesta Lei Complementar, a ser regulamentado em ato normativo específico; e

XIX – ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da vi- agem.

Art. 36 O usuário dos serviços de que trata esta Lei Complementar terá recusado o embarque ou de- terminado seu desembarque, quando: abrir artigo

I – não se identificar, quando exigido;

II – em estado de embriaguez;

III – fizer uso de qualquer espécie de tabaco no interior do veículo;

IV – portar arma sem a autorização do órgão competente;

V – transportar ou pretender embarcar produtos de porte ilegal ou considerados perigosos pela legis- lação específica, observadas as disposições desta Lei Complementar;

VI – transportar ou pretender embarcar com animais domésticos ou silvestres sem o devido acondi- cionamento ou em desacordo com as disposições legais e regulamentares sobre o assunto;

VII – pretender embarcar objeto de dimensão e/ou acondicionamento incompatíveis com o porta- embrulhos, consoante estabelecido nesta Lei Complementar;

VIII – comprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto, a incolumidade ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

IX – fizer uso de aparelhos sonoros, depois de advertido pela tripulação do veículo;

X – demonstrar inconveniência no comportamento;

XI – recusar-se ao pagamento da tarifa; e

XII – apresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

CAPÍTULO V DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

Art. 37 Incumbe ao Poder Concedente, observado o disposto na Lei Complementar Estadual n° 224, de 4 de janeiro de 2000, suas alterações e em regulamento: abrir artigo

I – organizar, coordenar e controlar os serviços de que trata esta Lei Complementar, além de pro- mover as licitações e os atos de delegação da concessão ou autorização dos serviços;

II – adotar processos adequados de seleção e cursos de treinamento e aperfeiçoamento do seu pesso- al, especialmente daqueles que desempenham funções de agentes fiscalizadores do transporte;

III – regulamentar e fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço outorgado, zelando pela sua boa qualidade;

IV – coibir o transporte irregular, não concedido ou não autorizado;

V – intervir na execução e prestação de serviço, nos casos e condições previstas em lei e no contrato;

VI – declarar a extinção das concessões e autorizações, nos casos previstos nesta Lei Complementar;

VII – proceder à revisão das tarifas e fiscalizar seu cumprimento;

VIII – zelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas ou reclamações dos usuários, registradas em Livro de Ocorrências, à disposição dos usuários em todos os terminais rodo- viários do Estado de Rondônia;

IX – estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a con- servação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

X – estimular a concorrência e incentivar a competitividade, inclusive com divulgação de relações contendo os nomes das transportadoras, tarifas e os níveis de desempenho e qualidade de seus serviços;

XI – estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos servi- ços;

XII – assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à varie- dade de combinações de tarifas, qualidade e quantidade dos serviços;

XIII – manter as rodovias e vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado;

XIV – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

XV – proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

XVI – fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de conces- são ou autorização; e

XVII – manter, ininterruptamente, nos terminais rodoviários uma equipe para promover a fiscaliza- ção dos bens, equipamentos e da prestação dos serviços, nos termos do decreto regulamentador.

CAPÍTULO VI DOS ENCARGOS DAS TRANSPORTADORAS

Art. 38 Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais perti- nentes, incumbe à transportadora: 1 - prestar serviços adequados, na forma prevista em lei, regulamentos, ordens de serviço e no con- trato de concessão ou autorização; abrir artigo

II – manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III – permitir, aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, prestando quaisquer informações solicitadas pelo Poder Público;

IV – zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço, bem como providenciar a cobertura de seguros adequados;

V – VETADO;

VI – afixar em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos ter- minais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos artigos 35, 36 e 37 desta Lei Complementar, bem como aqueles que o ato regulamentador dispuser;

VII – prestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente, nos termos definidos no contrato, sem prejuízo do disposto no art. 76 desta Lei Complementar;

VIII – manter, ao longo do prazo de execução do contrato, a sua situação civil regular e em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não se transferindo, ao Poder Concedente, quaisquer responsabilidades pela inadimplência da transportadora, consoante as disposições da Lei Fede- ral n° 8.666/93;

IX – promover a imediata retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exi- gido pela fiscalização;

X – VETADO;

XI – manter cursos de treinamento dos funcionários que têm contato com o público usuário, para orientar o bom atendimento;

XII – comunicar ao DER/RO, em 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de acidente com ferimento ou morte de usuário;

XIII – comunicar ao DER/RO, em 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de interrupção nos servi- ços em caso de força maior;

XIV – preservar o meio ambiente;

XV – cumprir fielmente as disposições desta Lei Complementar e da legislação regulamentadora;

XVI – cobrar do passageiro apenas as importâncias autorizadas pelo Poder Concedente;

XVII – diligenciar pelo fiel cumprimento das tarifas autorizadas pelo Poder Concedente, observada a concessão de descontos previamente informada;

XVIII – utilizar Bilhetes de Passagem com autorização ou observância das formas e condições esta- belecidas pela autoridade fazendária;

XIX – utilizar apenas os pontos de partida, parada e chegada autorizados pelo Poder Concedente;

XX – manter, em suas Agências, livro específico ao registro de queixas e sugestões dos Usuários do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o qual será pe- riodicamente conferido pela Fiscalização de Transportes do Poder Concedente;

XXI – diligenciar pela apresentação de funcionários devidamente uniformizados e identificados em serviço;

XXII – diligenciar pela apresentação dos veículos observando suas condições de segurança, confor- to, limpeza, funcionamento e documentos válidos de porte obrigatório e outros estipulados pelo Poder Concedente;

XXIII – diligenciar pela não veiculação de publicidade enganosa ou prestação de informações que induzam o público a erro;

XXIV – acatar as decisões do Poder Concedente em caso de determinação de afastamento de em- pregado ou preposto; e

XXV – diligenciar pela utilização de motoristas que mantenham vínculo empregatício com a trans- portadora.

Art. 39 Incumbe à transportadora a execução do serviço concedido ou autorizado, cabendo-lhe res- ponder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fisca- lização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. abrir artigo

Seção I Do Pessoal da Transportadora

Art. 40 Incumbe à transportadora a adoção de medidas pertinentes aos procedimentos de seleção, controle de saúde e qualificação do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público. abrir artigo

§ 1º Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, ob- servado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em norma complementar.

§ 2º Para fins de obtenção da anuência de que trata o § 1° deste artigo a transportadora pretendente deverá: 1 - atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;

II – comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e

III – assumir as obrigações da transportadora concessionária do serviço.

§ 3º Será recusado pelo Poder Concedente o pedido de transferência do controle societário da transportadora do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência ou ao disposto no art. 48 desta Lei Complementar.

Art. 48 É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido: 1 - participação no capital votante, umas das outras, acima de 10% (dez por cento); abrir artigo

II – diretor, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cento) do capital votante;

III – participação acima de 10% (dez por cento) no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o 3° (terceiro) grau civil; e

IV – controle pela mesma empresa holding.

§ 1º É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária.

§ 2º O Poder Concedente, sempre que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifiquem ilícitos previstos nas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, encaminharão representações aos Órgãos competentes para apuração e tomada de providências, como ao Ministério Público, instruídas com as informações ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 49 O Poder Concedente deverá justificar, antes de iniciado o certame licitatório, a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, extensão física, prazo e diretrizes que deverão ser observados no edital e no contrato. abrir artigo

Art. 50 No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios previstos previamente no edital: 1 - menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; abrir artigo

II – melhor oferta de pagamento pela outorga da concessão;

III – combinação dos critérios referidos nos incisos I e II;

IV – combinação dos critérios referidos nos incisos 1 e VIII;

V – melhor proposta técnica com preço fixado no edital;

XI – diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;

XII – providenciar alimentação e pousada para os passageiros nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento imediato;

XIII – prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

XIV – exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que fo- rem exigíveis; e

XV – não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

Art. 43 O transporte de detentos nos serviços de que trata esta Lei Complementar só poderá ser ad- mitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escol- ta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros. abrir artigo

CAPÍTULO VII DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA LICITAÇÃO

Art. 44 As delegações de serviço público de transporte serão efetuadas por meio da concessão de que trata esta Lei Complementar, exceto nos casos de delegação por meio de autorização precária de que trata o Capítulo X. abrir artigo

Art. 45 As concessões serão delegadas sem característica de exclusividade e serão objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da legislação própria, com observância dos princí- pios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vincu- lação ao instrumento convocatório, ressalvados os casos previstos em lei. abrir artigo

§ 1º A necessidade e a oportunidade para a implantação dos serviços serão aferidas pelo Poder Concedente, através da realização de estudos de mercado, que indiquem a viabilidade técnica e econômi- ca de sua exploração de forma equilibrada, observado o interesse público, o equilíbrio econômico- financeiro dos contratos existentes, bem como os seguintes princípios para a implantação de nova conces-

I – será efetuada com veículos adequados à demanda da linha licitada;

II – será evitado o monopólio da linha por uma só empresa sempre que a demanda assim o propor- cionar;

III – sempre que possível o Poder Concedente licitará lotes contendo mais de uma linha, de forma que as linhas mais rentáveis equilibrem para a mesma concessionária a baixa rentabilidade de outras, que, todavia, também devem ser atendidas.

§ 2º Poderão, ainda, ser implantados novos serviços que impliquem na ampliação da oferta de transporte em linha já licitada, com objetivo de promover a competição como forma de estimular a me- lhoria da qualidade na prestação do serviço, em benefício dos usuários, respeitados as garantias e condi- ções previstas nos contratos vigentes.

§ 3º Qualquer interessado poderá sugerir ao Poder Concedente a abertura de licitação em linha já existente ou em nova linha, fundamentando o seu pedido e instruindo-o com os seguintes dados:

I – linha pretendida e o respectivo estudo de mercado;

II – características do serviço;

III – itinerário da linha;

IV – pontos terminais; e,

V – secções, se houver.

Art. 46 VETA DO. abrir artigo

Art. 47 Os contratos de concessão e as autorizações de que trata esta Lei Complementar serão in- transferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como vedada a subconcessão e a subautorização. abrir artigo

§ 1º É vedada a transferência do controle societário da concessionária sem prévia anuência do Po- der Concedente, implicando na caducidade da concessão. °. Para fins de obtenção da anuência de que trata o § 1º deste artigo a transportadora pretendente deverá:

I – atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regula- ridade fiscal necessárias à assunção do serviço;

II – comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e

III – assumir as obrigações da transportadora concessionária do serviço.

§ 3º Será recusado pelo Poder Concedente o pedido de transferência do controle societário da transportadora do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência ou ao disposto no art. 48 desta Lei Complementar.

Art. 48 É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido: 1 - participação no capital votante, umas das outras, acima de 10% (dez por cento); abrir artigo

II – diretor, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de 10% (dez por cen- to) do capital votante;

III – participação acima de 10% (dez por cento) no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o 3° (terceiro) grau civil; e

IV – controle pela mesma empresa holding.

§ 1º É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de no- va concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária.

§ 2º O Poder Concedente, sempre que tomar conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifiquem ilícitos previstos nas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, encaminharão representações aos Órgãos competentes para apuração e tomada de provi- dências, como ao Ministério Público, instruídas com as informações ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 49 O Poder Concedente deverá justificar, antes de iniciado o certame licitatório, a conveniên- cia da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, extensão física, prazo e diretrizes que deverão ser observados no edital e no contrato. abrir artigo

Art. 50 No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios previstos previa- mente no edital: abrir artigo

I – menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II – melhor oferta de pagamento pela outorga da concessão;

III – combinação dos critérios referidos nos incisos I e II;

IV – combinação dos critérios referidos nos incisos I e VIII;

V – melhor proposta técnica com preço fixado no edital;

VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios referidos no inciso 1 com o de melhor técnica;

VII – melhor proposta em razão da combinação dos critérios referidos no inciso Il com o de melhor técnica; e

VIII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º A aplicação dos critérios previstos nos incisos III, IV, VI e VII só será admitida quando pre- viamente estabelecidas no edital de licitação as regras e fórmulas precisas para avaliação econômico- financeira.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º O Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente in- compatíveis com os objetivos da licitação, consoante fórmula definida em edital.

§ 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasilei- ra; mantida a igualdade, a classificação far-se-á obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.

§ 5º Nas licitações efetuadas para exploração de linha por duas ou mais empresas, não havendo empate nos critérios técnicos, as licitantes vencedoras poderão adotar a menor das tarifas por elas ofereci- das, formalizando esta intenção expressamente perante a Comissão de Licitação, antes da assinatura dos respectivos contratos.

Art. 51 O edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá, obrigatoriamente: 1 - a linha, itinerário inicial, secções, se houver, freqüência inicial mínima e prazo de duração da concessão; abrir artigo

II – descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço, parâmetros mínimos de qualidade, com número mínimo e característica dos veículos para seu atendimento;

III – número de transportadoras a serem escolhidas;

IV – prazo, local e horário em que serão fornecidas aos interessados, as informações necessárias à elaboração das propostas;

V – condições para participar da licitação, valor da caução, se houver, e a forma de apresentação das propostas;

VI – prazos para recebimento das propostas, local, dia e hora do julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VII – critérios e relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idonei- dade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VIII – possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias;

IX – direitos e obrigações do Poder Concedente e da concessionária em relação a alterações e expan- sões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

X – critérios de reajuste e revisão da tarifa;

XI – critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e eco- nômico-financeiro da proposta;

XII – condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participa- ção de empresas em consórcio;

XIII – a fixação da tarifa inexeqüível no caso de julgamento que inclua o critério da menor tarifa;

XIV – a obrigatoriedade dos veículos da transportadora serem licenciados no DETRAN/RO;

XV – a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 55 desta Lei Com- plementar.

Art. 52 Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio observar-se-ão as seguintes normas: abrir artigo

I – comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pe- las consorciadas;

II – indicação da empresa responsável pelo consórcio;

III – apresentação dos documentos exigidos nos incisos VII e XII do artigo anterior, por parte de ca- da consorciada;

IV – impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso 1 deste artigo.

§ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o Poder Concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Art. 53 É facultado ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. abrir artigo

Art. 54 Os estudos, investigações, levantamentos, projetos e despesas já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder Concedente ou com a sua autorização, esta- rão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios corresponden- tes, especificados no edital. abrir artigo

CAPÍTULO VIII DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 55 O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta ven- cedora e terá como cláusulas essenciais, observado o disposto no artigo 16 e respectivos incisos e parágra- fos da Constituição Estadual, as relativas aos seguintes itens: 1 - linha; abrir artigo

II – itinerário inicial;

III – localização dos pontos terminais, seções, pontos de parada e de apoio, se houver;

IV – horários iniciais de partida e chegada;

V – freqüência inicial mínima;

VI – valor da tarifa;

VII – tipos de veículo, características e quantidade mínima;

VIII – modo, forma e condições de prestação dos serviços;

IX – critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;

X – padrões de segurança e manutenção;

XI – normas de proteção ambiental, relativas à poluição sonora e atmosférica;

XII – normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos;

XIII – direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

XIV – direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os rela- cionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente moderniza- ção e aperfeiçoamento dos veículos;

XV – obrigatoriedade de a concessionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se re- fere a Seção II, do Capítulo II, desta Lei Complementar;

XVI – obrigação de a concessionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei Federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que será disciplinada em norma complementar;

XVII – obrigações do permissionário quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso;

XVIII – procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do controle acionário da empresa;

XIX – critérios técnicos para reajuste e revisão de tarifas, observada a prévia coleta de dados, os cál- culos dos custos fixos e variáveis, o percurso médio anual, o índice de aproveitamento e o custo de geren- ciamento do sistema pelo Poder Concedente;

XX – possibilidade e limites da alteração contratual com relação à mudança de itinerário, seções, pontos de parada, característica dos veículos, freqüência ou horários em função da evolução da demanda;

XXI – forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, da auditoria do contrato, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-los;

XXII – obrigatoriedade, forma e periodicidade da concessionária prestar contas ao órgão fiscaliza- dor, fornecendo relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

XXIII – obrigatoriedade da concessionária apresentar ao Poder Concedente, anualmente, certidões negativas de tributos e contribuições municipais, estaduais e federais;

XXIV – exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;

XXV – penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

XXVI – data do início dos serviços;

XXVII – prazo de vigência e condições para sua prorrogação;

XXVIII – casos de extinção, de intervenção e de declaração de inidoneidade;

XXIX – regras sobre solução amigável de controvérsias relacionadas com o contrato, bem como de- terminação do local das conciliações; e

XXX – foro competente para solução de divergências contratuais.

CAPÍTULO IX DA MODIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 56 VETADO: abrir artigo

I – VETADO;

II – VETADO;

III – VETADO;

IV – VETADO;e

V – VETADO.

Art. 57 A concessionária poderá, mediante autorização do Poder Concedente, suprir a demanda ex- traordinária da linha, com a colocação de veículos extras concomitantemente com os horários já existen- tes, de acordo com o disposto no art. 14, parágrafo único, desta Lei Complementar. abrir artigo

CAPÍTULO X DA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA

Art. 58 As delegações de serviço público de transporte por meio da autorização precária de que tra- ta esta Lei Complementar somente serão efetuadas nos seguintes casos: abrir artigo

I – em caráter emergencial ou especial, quando caracterizada a urgência de atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ao transporte em geral ou comprometer a segurança de pessoas;

II – no interstício entre a constatação da necessidade do serviço público e o término do processo lici- tatório; II] - quando, depois de efetuada a licitação, não ocorrerem licitantes ou nenhum deles for classifica- do.

Art. 59 A autorização precária será delegada pelo Poder Concedente em caráter excepcional, por prazo limitado ou viagem certa, através de termo que conterá as condições para a prestação do serviço, obedecidos aos requisitos estabelecidos na legislação pertinente, observadas todas as obrigações da trans- portadora e da adequação dos serviços dispostos nesta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 60 Delegada a prestação do serviço na ocorrência do caso previsto no inciso II do art. 58 desta Lei Complementar, o Poder Concedente deverá iniciar procedimento licitatório para escolha de transpor- tadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até 3 (três) meses, contados da data da expedição da autorização precária. abrir artigo

Parágrafo único Os critérios e a definição de tarifas, a quantidade mínima dos veículos a serem uti- lizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória, serão estabelecidos por ato regula- mentador.

CAPÍTULO XI DAS AUTORIZAÇÕES PARA FRETAMENTO

Art. 61 A exploração de serviços privados de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, obrigatoriamente, será precedida de autorização para fretamento, de acordo com as disposições estabele- cidas em decreto ou normas específicas, observadas todas as obrigações da transportadora e da adequação dos serviços dispostos nesta Lei Complementar. abrir artigo

§ 1º °. VETADO.

§ 2º Para os serviços previstos neste Capítulo, não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, veda- dos, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio nos veículos utilizados na respectiva prestação.

Art. 62 As autorizações para fretamento de que trata esta Lei Complementar serão fornecidas por período de tempo limitado, nas formas de termo de autorização de fretamento eventual ou termo de auto- rização de fretamento contínuo e termo de autorização de fretamento turístico, a serem expedidos pelo Poder Concedente, mediante registro prévio no DER/RO. abrir artigo

Parágrafo único É obrigatória a atualização cadastral da transportadora para a continuidade dos ser- viços, bem como o porte do referido termo no veículo utilizado para a sua prestação.

Art. 63 São requisitos básicos para a emissão do Termo de Fretamento Eventual: abrir artigo

I – cadastro da Transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento;

II – registro do Veículo perante o Poder Concedente para emissão do respectivo Certificado de Vis- toria;

III – apresentação de requerimento específico sobre o serviço a ser realizado;

IV – apresentação do respectivo Contrato de Prestação de Serviço;

V – apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

VI – apresentação da Lista dos Passageiros que serão transportados; e

VII – apresentação do comprovante do pagamento dos emolumentos para a autorização da execução do serviço.

Parágrafo único A apresentação dos documentos mencionados nos incisos III, IV, V, VI e VII de- verá ser efetuada em 03 (três) vias, sendo a primeira parte integrante da documentação da viagem, a se- gunda para controle da Gerência de Transportes Terrestres do Poder Concedente e a terceira para controle da Fiscalização nos Terminais Rodoviários.

Art. 64 São requisitos básicos para a emissão do termo de Autorização para Fretamento Contínuo: abrir artigo

I – registro da transportadora perante o Poder Concedente, na modalidade de fretamento;

II – registro do veículo perante o Poder Concedente para emissão do respectivo Certificado de Visto- ria,

III – apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida;

IV – apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado com os interessados, observado o seu período de vigência;

V – apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

VI – apresentação da Lista dos Passageiros a serem transportados no semestre contratado, a qual fica sujeita à confirmação da Fiscalização do Poder Concedente tanto no início quanto no percurso da viagem;

VII – recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado durante o semestre contratado.

Art. 65 São requisitos básicos para a emissão do Termo de Autorização para Fretamento Turístico: 1 - registro da transportadora no Poder Concedente, na modalidade de fretamento; abrir artigo

II – registro do veículo no Poder Concedente para emissão do respectivo Certificado de Vistoria;

III – apresentação de requerimento relativo à modalidade pretendida;

IV – apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado com os interessados, observado o seu período de vigência;

V – apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

VI – apresentação da Lista dos Passageiros a serem transportados na execução do serviço, sujeita a confirmação da Fiscalização do Poder Concedente tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, a parada do veículo para embarque e desembarque de passageiros; e

VII – recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado;

Art. 66 São requisitos básicos para a liberação de viagens especiais: abrir artigo

I – registro da transportadora no Poder Concedente da modalidade de Concessionária de serviços de transporte regular de passageiros, definidos após a realização da competente licitação dos serviços públi- cos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

II – registro do veículo no Poder Concedente para emissão do respectivo Certificado de Vistoria;

III – apresentação de requerimento relativo ao serviço pretendido;

IV – apresentação do Contrato de Prestação de Serviços firmado com os interessados, observado o seu período de vigência;

V – apresentação da Nota Fiscal de Prestação de Serviço;

VI – apresentação da Lista dos Passageiros a serem transportados na execução do serviço, sujeita à confirmação da Fiscalização do Poder Concedente, tanto no início quanto no percurso da viagem, não se admitindo, em hipótese alguma, a parada do veículo para embarque e desembarque de passageiros; e

VII – recolhimento das taxas relativas ao serviço a ser prestado.

Art. 67 É vedado a qualquer empresa o transporte simultâneo, numa mesma viagem, na modalidade de fretamento, combinado com o transporte público de passageiros. abrir artigo

Parágrafo único A empresa transportadora que se utilizar dos termos de autorização para fretamento contínuo, eventual ou turístico, para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO XII DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS

Art. 68 Extinguem-se a concessão e a autorização precária por: abrir artigo

I – advento do termo contratual: verifica-se quando a execução dos serviços dentro do prazo contra- tual concedido atende fielmente as normas e às cláusulas contratuais específicas.

II – encampação: verifica-se quando o Poder Público, por ato unilateral fundado em motivo de inte- resse público ou conveniência, retoma coativamente os serviços concedidos, mediante a indenização pré- via ao concessionário, observados a adoção das seguintes providências:

a) deverá o Poder Concedente motivar o ato de encampação descrevendo todos os aspectos fáticos fundamentais, indispensáveis a formulação do juízo de conveniência do ato de encampação em face dos interesses coletivos, identificando a ausência de compatibilidade entre a concessão outorgada e a presta- ção de serviço público adequado;

b) determinar a solução alternativa cabível, seja aquela relativa à continuidade da prestação do ser- viço por meio da atuação direta do Poder Concedente, seja através da outorga de outra concessão, confi- gurada de modo compatível com as necessidades identificadas, observando o princípio da proporcionali- dade;

c) examinar o custo social e econômico atinente à encampação e à adoção do novo modelo; e

d) identificar os bens reversíveis e apurar os custos econômicos e sociais da indenização devida ao concessionário;

III – rescisão: é o ato unilateral da Administração que põe termo à execução do ajuste e assume o seu objeto, em decorrência de inadimplência culposa ou não do contratado ou por interesse do serviço público;

IV – anulação: é a extinção do contrato quando verificada a ilegalidade na sua formação ou em cláusula essencial;

V – falência: é a cessação dos efeitos jurídicos decorrentes da decretação judicial, por motivo de quebra econômico-financeira da empresa que resulta em procedimentos através dos quais os bens da mas- sa falida são arrecadados para garantir o pagamento dos credores habilitados;

VI – insolvência civil: declaração judicial que produz o vencimento antecipado das dívidas, resul- tando em procedimentos através dos quais os bens do titular da empresa individual são arrecadados para garantir o pagamento dos seus credores;

VII – extinção da empresa concessionária ou autorizatária: dissolução de todos os vínculos que de- ram origem a empresa concessionária ou autorizatária, cabendo ao Poder Concedente após o conhecimen- to do fato por fim, mediante expressa declaração, à outorga, podendo exigir indenização pelos danos so- fridos, do qual decorrem, dentre outras, as seguintes conseqüências:

a) o retorno imediato ao Poder Concedente de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios trans- feridos à concessionária, conforme previsto no edital e no contrato;

b) a assunção imediata dos serviços pelo Poder Concedente;

c) a realização de levantamentos, avaliações e liquidações necessárias; e

d) a ocupação das instalações e utilização dos bens reversíveis;

VIII – falecimento do titular, no caso de empresa individual: o perecimento do contratado extingue, a par de seus direitos e obrigações a habilitação e as vantagens de sua proposta medidas na licitação;

IX – incapacidade do titular, no caso de empresa individual: é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, dos requisitos que a lei considera indispensáveis para o exercício de direitos;

X – caducidade: verifica-se por inadimplemento do concessionário, pela supressão de requisito in- dispensável à manutenção do contrato, pela inexecução de deveres impostos em lei ou regulamento, não contidos no contrato ou pelo desaparecimento superveniente de requisito de habilitação, e será declarada quando:

a) estiver prestando o serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, crité- rios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

b) descumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

c) paralisar o serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

d) executar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de trinta dias consecutivos ou alternados no interstício de 12 (doze) meses, salvo por motivo de força maior, devida- ‚mente comprovado;

e) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

f) não cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;

g) não atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

h) for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribui- ções sociais;

i) apresentar elevado índice de acidentes, aos quais ela mesma ou seus prepostos hajam dado causa.

j) fato grave definido na forma desta Lei Complementar;

k) locaute; 1) dissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão; e

m) falência do titular da concessão.

§ 1º As avaliações a que se refere o presente artigo deverão fazer-se no bojo de um processo admi- nistrativo, em que seja assegurada a intervenção do concessionário para manifestar-se sobre a avaliação da indenização a ele devida.

§ 2º A ausência de adoção por parte do Poder Concedente das providências enumeradas neste arti- go, ressalvada a hipótese de emergência, torna nula a encampação.

§ 3º Não caberá à massa falida, a qualquer título, pagamento de indenização.

§ 4º Além dos casos previstos neste artigo, a autorização precária extinguir-se-á também por revo- gação unilateral da delegação por parte do Poder Concedente, sem direito a qualquer indenização.

§ 5º Existirá manifesta deficiência dos serviços quando: 1 - no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 2 (duas) vezes, a pena de sus- pensão; e

II – no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 3 (três) vezes, a pena de adver- tência pelo mesmo motivo ou 6 (seis) vezes por motivos diversos.

§ 6º Entende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares, a reincidência da transportadora em faltas pelas quais já tenha sido penalizada por decisão irrecorrível e que, notificada a saná-las, nela persista por mais de 30 (trinta) dias.

§ 7º Serão considerados fatos graves, os seguintes: 1 - elevado número de acidentes de trânsito, por culpa da transportadora;

II – apresentação de informações, dados ou documentos falsos, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros;

III – superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada; 1V - redução da frota, abaixo do mínimo necessário, sem a devida correção, no prazo de 90 (noven- ta) dias, contados da data da intimação para fazê-lo;

V – não-comunicação ao Poder Concedente da ocorrência de acidente com veículo da empresa, que implique ferimento ou morte de usuário;

VI – VETADO; e

VII – condenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores, sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela prática de qualquer crime, cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à função ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública.

§ 8º A pena de que trata este artigo será aplicada pelo Conselho Estadual de Transportes, após a instauraçao do processo para apuraçao dos fatos, e findará com a recomendaçao por escrito do Colegiado ao Poder Concedente, para que tome as medidas cabíveis nos termos desta Lei Complementar.

§ 9º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla detesa.

§ 10 Recebida do Poder Concedente recomendação de caducidade nos termos do parágrafo único, do art. 87 desta lei complementar, o Poder Concedente deverá instaurar o processo administrativo em 30 (trinta) dias ou fundamentar, no mesmo prazo, os motivos pelos quais não o fará.

§ 11 Com exceção da hipótese prevista no parágrafo anterior, não será instaurado processo adminis- trativo de inadimplência antes de comunicada à concessionária, detalhadamente a irregularidade, dando- The prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contra- tuais.

§ 12 Instaurado o processo administrativo, a transportadora terá 15 (quinze) dias para apresentar de- fesa e, após a decisão, igual prazo para recurso; comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente.

§ 13 Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsa- bilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

§ 14 Além dos casos previstos neste artigo, a concessão extinguir-se-á por caducidade se violado o

§ 1º do art. 47 desta Lei Complementar por parte do concessionário, sem direito a qualquer indenização.

Art. 69 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos in- vestimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido reali- zados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. CAPITULO XIII DA INTERVENÇÃO NAS CONCESSÕES abrir artigo

Art. 70 O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais per- tinentes. abrir artigo

Parágrafo único A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

Art. 71 Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilida- des, assegurado o direito de ampla defesa. abrir artigo

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuí- zo de seu direito à indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

Art. 72 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será de- volvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. abrir artigo

CAPÍTULO XIV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 73 As infrações às disposições desta Lei Complementar, bem como às normas legais ou regu- lamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades, que serão aplicadas nos termos e na forma autorizados pela Lei que estabelece normas gerais sobre licitações: abrir artigo

I – advertência:

II – multa;

III – retenção de veículo;

IV – apreensão de veículo;

V – declaração de inidoneidade; e

VI – caducidade.

Art. 74 Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas. abrir artigo

Art. 75 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem. abrir artigo

Art. 76 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal. abrir artigo

Seção II Das Multas

Art. 77 Ficam instituídas as multas, pelo cometimento das infrações tipificadas, classificadas em grupos, observadas as gradações descritas, sendo aplicáveis aos infratores: 1 - Grupo 1: 10 (dez) UPF/RO, nos casos de: abrir artigo

a) recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justifica- do;

b) não-fornecimento ao passageiro de comprovante de volumes transportados no bagageiro;

c) transporte de bagagens ou encomendas fora dos locais para tanto destinados;

d) falta, no veículo, da logomarca da transportadora ou existência de inscrição não autorizada;

e) veiculação de publicidade ou informação enganosas; e

f) atraso no pagamento de indenização por extravio da bagagem;

II – Grupo II: 20 (vinte) UPF/RO, nos casos de:

a) supressão dos horários ordinários, sem autorização;

b) cobrança a qualquer título, de importância não autorizada;

c) omissão de comunicação ao DER/RO, de interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência;

d) não-aceitação de desistência de viagem com a devolução da importância paga, quando manifesta- da pelo passageiro, nos termos desta Lei Complementar; e

e) recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos pelo DER/RO;

III – Grupo III: 30 (trinta) UPF/RO, nos casos de:

a) venda de bilhete de passagens confeccionado sem autorização ou observância das formas e con- dições estabelecidas pela autoridade fazendária;

b) utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e linha;

c) VETADO;

d) retardamento injustificado na promoção de transporte ou omissão das providências para aloja- mento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;

e) não-utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada ou parada estabelecidos pelo DER/RO; 1) atraso no horário de partida;

g) incontinência pública por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto, que mantenha conta- to com o público;

h) transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares;

i) venda de passagem em valor superior ao autorizado;

j) venda de passagem em valor inferior ao praticado sem a comunicação do desconto ao DER/RO, no prazo previsto nesta Lei Complementar;

k) suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização; 1) não-colocação de veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extra- ordinária superior à capacidade do veículo;

m) apresentação dos veículos em desacordo com as condições de limpeza e conforto requeridas; e

n) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;

IV – Grupo IV: 50 (cinqüenta) UPF/RO, nos casos de:

a) transporte de combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros;

b) abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de supor- te;

c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;

d) defeito em equipamento obrigatório, bem como sua falta;

e) utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos nesta Lei Comple- mentar, de motoristas não empregados, sócios ou proprietários da transportadora;

f) uso, por parte de funcionário, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço ou próximo de assumí-lo;

g) direção do veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

h) ausência, no veículo em serviço, de licença para viagem especial, fretamento eventual, fretamen- to contínuo e fretamento turístico;

i) adulteração de documento de porte obrigatório do veículo, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 78 desta Lei Complementar;

j) execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte de passageiros sem autorização for- mal nos termos desta Lei Complementar;

k) deixar injustificadamente de prestar assistência aos passageiros e à tripulação do veículo em caso de acidente; 1) não apresentar documentação para renovação do registro depois de expirado o prazo de vigência, repetida a mesma penalidade a cada 15 (quinze) dias, enquanto não cumprir aquela obrigação regularmen- te, sem prejuízo da penalidade de cassação estabelecida no art. 73, inciso VI desta Lei Complementar;

m) alteração dos preços de passagens sem autorização do Poder Concedente; e

n) desrespeito, desobediência ou oposição a agentes fiscalizadores ou recusa ao seu embarque.

Seção III Da Retenção do Veículo

Art. 78 A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando: abrir artigo

I – não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;

II – o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidos;

III – for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;

IV – não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de des- canso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental;

V – o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;

VI – o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar;

VII – o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco- diagrama ou equivalente;

VIII – as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada; e

IX – tratando-se de serviços especiais de fretamento eventual, contínuo ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

§ 1º A retenção do veículo poderá ser efetivada tanto antes do início da viagem quanto em qualquer ponto do percurso, em todos os casos previstos neste artigo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, a continuidade da viagem só se dará após o infrator sa- nar a irregularidade, promover a substituição do veículo ou do motorista, quando for o caso, sem prejuízo das responsabilidades com os passageiros, tais como alimentação, acomodação, traslado e outras.

Seção IV Da Apreensão do Veículo

Art. 79 A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou concedido pelo Poder Concedente ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando: 1 - houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário; abrir artigo

II – ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens;

III – a lista de passageiros não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;

IV – houver o transporte intermediário de pessoas;

V – o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas /localidades intermediárias da viagem; e

VI – o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem.

§ 1º A continuação da viagem somente se dará com ônibus de concessionária ou autorizatária de serviços disciplinados por esta Lei Complementar, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os ser- viços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado.

§ 2º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da empresa infratora.

§ 3º A liberação do veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após comprovação do pa- gamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º Em caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-á por intermédio de ato da autoridade superior do órgão de fiscalização.

Seção V Da Declaração de Inidoneidade

Art. 80 A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de: abrir artigo

I – permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;

II – apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III – infringência ao art. 47 desta Lei Complementar;

IV – cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

V – prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência; e

VI – prática de serviço não autorizado ou permitido.

Parágrafo único A declaração de inidoneidade importará na caducidade da concessão da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma de defesa da concorrência.

Seção VI Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

Art. 81 A aplicação das penalidades previstas no art. 101 desta Lei Complementar terá início medi- ante a lavratura do auto de infração ou do termo de abertura do processo administrativo, quando da res- pectiva constatação, e conterá, conforme o caso: abrir artigo

I – o nome da transportadora;

II – a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III – o local, a data e a hora da infração;

IV – a designação do agente infrator;

V – a infração cometida e o dispositivo legal regulamentar ou contratual violado; e

VI – a assinatura do autuante e sua qualificação.

§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o *ciente" de conhecimento e recebimento na se- gunda via.

§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o ciente*, principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.

§ 3º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o au- tuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 82 O auto de infração será registrado no DER/RO, dele dando-se conhecimento ao infrator, an- tes de aplicada a penalidade correspondente. abrir artigo

Parágrafo único É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da data de recebimento da correspondente notificação.

Art. 83 A instrução do processo será promovida pelo DER/RO, nos termos desta Lei Complemen- tar, que apurará os fatos e julgará, estabelecendo a aplicação da penalidade. abrir artigo

Art. 84 O DER/RO estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas nesta Lei Complementar. abrir artigo

Parágrafo único O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.

Art. 85 A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do § 1º, do art. 78 desta Lei Complementar. abrir artigo

Parágrafo único A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade.

Art. 86 A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita nos casos previstos no art. 79 desta Lei Complementar. abrir artigo

CAPÍTULO XV DOS RECURSOS

Art. 87 Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata esta Lei Com- plementar poderá a transportadora interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa. abrir artigo

§ 1º Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, no- tificação, o documento expedido pelo DER/RO, mediante aviso de recebimento.

§ 2º O recurso será encaminhado ao Conselho Estadual de Transportes, por intermédio da autorida- de que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente in- formado, para decisão do Colegiado.

CAPÍTULO XVI DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Seção I Da Política Tarifária

Art. 88 A tarifa do serviço público de transporte de passageiros é o valor pago pelo usuário à trans- portadora pelo serviço utilizado, destinando-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e segurança, os investimentos necessários à sua execução e bem assim. a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora. abrir artigo

§ 1º Os contratos deverão prever mecanismos de revisão e reajuste periódico das tarifas, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicarão a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, ressalvados os impostos sobre a renda.

§ 3º Efetuada a revisão tarifária, esta substituirá o reajuste, podendo este somente ser praticado no- vamente após o transcurso do tempo previsto em contrato para os reajustes periódicos.

§ 4º O Poder Concedente elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços relativos a cada linha, observadas as respectivas característi- cas e peculiaridades específicas.

§ 5º É vedado à transportadora cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passa- gem, salvo os encargos diretamente relacionados com a prestação do serviço, nos termos do regulamento.

§ 6º A regulamentação desta Lei Complementar estabelecerá os critérios, a metodologia e a plani- Tha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.

Art. 89 As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, desde que: abrir artigo

I – comuniquem, com antecedência mínima de 3 (três) dias, ao Poder Concedente;

II – façam constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional;

III – não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência; e

IV – contemplem toda a extensão do itinerário.

Parágrafo único E vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento da lei.

Art. 90 No atendimento às peculiaridades do serviço de que trata esta Lei Complementar, poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas não operacionais ou de projetos associados, sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas. abrir artigo

Parágrafo único As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas pa- ra a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 91 Para possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários à elaboração da composição tarifá- ria, as transportadoras são obrigadas a fornecer ao Poder Concedente, sempre que solicitados, indepen- dentemente das disposições nesta Lei Complementar, plano de contas, padrão de escrituração contábil e modelos de formulários contendo: 1 - demonstrações contábeis; abrir artigo

II – elementos operacionais e estatísticos indispensáveis ao cálculo tarifário.

Art. 92 O pagamento da passagem pelo usuário que embarcar no veículo nos terminais rodoviários será feito concomitantemente com o pagamento da tarifa de embarque disposta no Capítulo VI desta Lei Complementar; abrir artigo

Art. 93 Além da contratação do seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos, as transportadoras são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil nos termos e valores previstos em norma complementar, vedada a sua dispensa pelo usuário. abrir artigo

Art. 94 É lícito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou re- duzir o valor das tarifas de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessio- nário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro original do contrato. abrir artigo

Seção II Das Tarifas

Art. 95 A remuneração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros realizar- se-á através do pagamento de tarifa pelos usuários. abrir artigo

§ 1º Compete ao Poder Concedente a definição das tarifas referentes aos serviços de transporte ro- doviário intermunicipal de passageiros.

§ 2º Compete ao Poder Concedente, de ofício ou a pedido do interessado, a revisão e reajuste das tarifas referentes aos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.

§ 3º Deverá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possi- bilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive proveniente de transporte de encomenda, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos dos artigos 11 e 17 da Lei Federal n. 8.987, de 13 de feve- reiro de 1995.

§ 4º A definição, revisão e reajuste das tarifas referentes aos serviços e transporte rodoviário inter- municipal de passageiros levará em consideração os seguintes aspectos, conforme disciplinado no regu- lamento desta Lei Complementar. 1 - a média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;

II – a remuneração do capital empregado para a prestação do serviço e o equilíbrio econômico- financeiro do contrato, consideradas obrigatoriamente para a aferição do inicial equilíbrio econômico- financeiro do contrato as fontes de receita previstas no § 3º deste artigo;

III – a manutenção do nível do serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de sua melhoria;

IV – o recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta tarifária mensal obtida pela transportadora ao DER/RO ou outro órgão ou entidade indicados pelo Poder Concedente, nos termos do art. 58, desta Lei Complementar;

V – o nível de serviço prestado;

VI – a coleta de dados e a prestação de informação pelas transportadoras através de procedimentos uniformes;

VII – os mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;

VIII – outros princípios e critérios básicos adotados no regulamento desta Lei Complementar para primoramento do modelo tarifário.

Art. 96 Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária, serão analisados periodicamente, objetivando o aperfeiçoamento do nível do serviço. abrir artigo

Seção III Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 97 É vedada a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, que será emitido em três vias, uma das quais se destinará ao passageiro, e não poderá ser recolhida pela transportadora, senão em caso de substituição, ou em caso de apreensão pela fiscalização do DER/RO mediante recibo correspondente ao bilhete apre- endido. abrir artigo

Art. 98 Constarão dos bilhetes de passagem as seguintes indicações mínimas: 1 - o nome, endereço da transportadora e o seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contri- buinte do Ministério da Fazenda; abrir artigo

II – a denominação: bilhete de passagem;

III – número do bilhete e da via, a série ou sub-série, conforme o caso;

IV – o preço da passagem;

V – origem e destino da viagem;

VI – localidades terminais da linha;

VII – prefixo da linha;

VIII – data e horário da viagem;

IX – número da poltrona;

X – data da emissão; e

XI – nome da empresa impressora do bilhete e número do Registro do CNPJ (M.F).

Art. 99 A venda de passagens será feita pela própria transportadora nos terminais rodoviários e em suas agências e, na ausência destes, por agentes credenciados ou empresas de turismo, admitindo-se, ain- da, que, ao longo do itinerário, seja feita dentro do veículo. abrir artigo

Art. 100 O prazo de validade do bilhete de passagem quando emitido com data de utilização em aberto, é indeterminado, podendo, todavia, a transportadora, se verificado aumento de preço, reajustá-lo por ocasião da viagem, desde que observado o previsto no art. 35, inciso XIV, desta Lei Complementar. abrir artigo

Parágrafo único As passagens deverão estar à venda em horários compatíveis com o serviço e o in- teresse público, com a abertura de reservas no prazo mínimo de 15 (quinze) dias antecedentes ao da res- pectiva viagem.

Art. 101 Antes do horário da partida, as transportadoras aceitarão desistências das viagens, com a devolução da importância paga, observados, todavia, os seguintes prazos: 1 - 6 (seis) horas nas linhas com percurso inferior a 100 (cem) quilômetros; abrir artigo

II – 12 (doze) horas nas linhas com percurso entre 100 (cem) a 500 (quinhentos) quilômetros;

III – 24 (vinte e quatro) horas nas linhas com percurso entre 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) quilôme- tros; e

IV – 48 (quarenta e oito) horas, nas linhas com percurso superior a 1.000 (mil) quilômetros.

Parágrafo único Aplicam-se os prazos previstos no presente artigo às revalidações dos bilhetes de passagens.

Art. 102 Excluem-se da obrigatoriedade do porte de bilhete de passagem e do pagamento de tarifa, o pessoal da transportadora sem função a bordo ou a requerimento dessa, bem como os agentes de fiscali- zação do DER/RO, admitida a substituição credencial individual do agente, independentemente de reser- va, quando necessitarem executar trabalho de caráter emergencial ou funcional, vinculado à atividade de transporte, conforme ato regulamentador. abrir artigo

Seção IV Da Bagagem e das Encomendas

Art. 103 O preço da tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito, para o passageiro, de volumes na bagageira e no porta-embrulhos do veículo, observados os se- guintes limites de peso e dimensão: 1 - bagageira: até o limite de 35Kg (trinta e cinco quilogramas) de peso, sem que o volume total ul- trapasse 240dm? (duzentos e quarenta decímetros cúbicos) ou, cada volume, 1m (um metro) em sua maior dimensão; abrir artigo

II – no porta-embrulhos: até o limite de 5kg (cinco quilogramas), com dimensões que se adaptem ao local, desde que não comprometam o conforto e a segurança dos passageiros.

§ 1º Excedidos os limites indicados nas alíneas tal e "b", do presente artigo, o passageiro pagará apenas o que exceder do permitido na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado na tabela de preços de encomendas da transportadora, respeitados os direitos dos demais passageiros.

§ 2º As transportadoras só serão responsáveis pelo extravio dos volumes transportados nas bagagei- ras sob comprovantes e até o limite de 30 (trinta) UPF/RO.

Art. 104 Garantida a prioridade de espaço na bagageira para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de enco- mendas, desde que: 1 - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros; abrir artigo

II – seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III – as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem preju- dicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha; e

IV – o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as dis- posições legais.

Parágrafo único Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 105 É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação especí- fica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros. abrir artigo

Art. 106 Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios de iminente risco à segurança pública, que justifiquem verificação nos volumes a transportar, deverão solici- tar apoio aos órgãos competentes para as providências de suas alçadas, inclusive, determinando a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos lo- cais de seu recebimento para transporte. abrir artigo

Art. 107 A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio. abrir artigo

§ 1º As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.

§ 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente pa- ra o serviço utilizado, de acordo com o seguinte critério:

I – até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e

II – dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio.

§ 3º As transportadoras somente serão responsáveis pelo extravio da bagagem transportada no ba- gageiro, desde que apresentado pelo passageiro comprovante do respectivo talão de bagagem ou do- cumento fiscal e até o limite fixado no caput deste artigo.

§ 4º Para ter direito à indenização no caso de dano ou extravio da bagagem cujo valor exceda o li- mite previsto no caput deste artigo, o interessado fica obrigado a declará-lo e a pagar prêmio de seguro para a cobertura do excesso.

§ 5º Para fins do parágrafo anterior, as transportadoras são obrigadas a proporcionar ao usuário a contratação de seguro especítico, sob pena de ficar pessoalmente responsável pelos danos verificados.

Art. 108 Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito. abrir artigo

CAPÍTULO XVII DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 109 Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com a sis- temática estabelecida em ato regulamentador, baixado pelo Poder Concedente. abrir artigo

Art. 110 É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de secção ou nos pontos de parada, observado o disposto no inciso VI, do art. 121, desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 111 Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo nos casos de prestação de so- corro. abrir artigo

Art. 112 Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão fiscalizador, alterando-se a tarifa respec- tiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado. abrir artigo

Art. 113 Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo. abrir artigo

Art. 114 Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportado- ra deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especifi- cando as causas e as providências adotadas. abrir artigo

Parágrafo único Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.

Art. 115 Quando no mercado de um serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a concessionária responsável pela sua execução poderá atendê-la utilizando veículos de outra concessioná- ria, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização do Poder Concedente. abrir artigo

§ 1º A solicitação de autorização ao Poder Concedente deverá indicar, obrigatoriamente: 1 - o prefixo e os terminais do serviço a ser executado;

II – razão social, CNPJ e endereço da concessionária cujos veículos serão utilizados;

III – relação com as características desses veículos;

IV – o período da execução, que não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias corridos; e

V – certificado de vistoria prévia emitido pelo Poder Concedente.

§ 2º A utilização de veículos de outras concessionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de outorga do ser- viço atendido, seja no tocante à sua titulariedade ou à forma de sua execução.

Seção II Das Modificações de Serviço

Art. 116 A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante reque- rimento, devidamente justificado, dirigido ao DER/RO. abrir artigo

Art. 117 Constituem casos de modificação de serviço: 1 - implantação de secções; abrir artigo

II – supressão de secções; e

III – ajuste de itinerário.

Art. 118 Poderão ser implantadas novas secções em linhas existentes, desde que: 1 - entre localidades situadas em unidades municipais diferentes; abrir artigo

II – a extensão de cada acesso não exceda a distância de 10 (dez) quilômetros do eixo do itinerário da linha.

III – o estudo de mercado comprovar a existência de demanda reprimida; e

IV – ficar caracterizado que a secção é mercado secundário ou subsidiário da linha.

§ 1º A implantação de nova secção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de se- gurança dos passageiros.

§ 2º Os locais para embarque e desembarque nas novas secções deverão oferecer condições satisfa- tórias de operação.

§ 3º A operação de secção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha.

§ 4º Quando a secção pretendida já for executada pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará ela dispensada do atendimento às exigências previstas neste artigo.

Art. 119 A supressão da secção só poderá ocorrer se assegurado o atendimento aos usuários por ou- tro serviço existente. abrir artigo

Parágrafo único No caso de a concessionária ser a única operadora da secção a ser suprimida, ela deverá apresentar estudos demonstrativos da antieconomicidade da prestação do respectivo serviço.

Art. 120 Poderá ser deferido o ajuste de itinerário do serviço quando decorrente da entrega ao tráfe- go de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do itinerário. abrir artigo

§ 1º Deferido o ajuste de itinerário, será efetuada a redução proporcional da tarifa dele decorrente, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço pelo percurso anterior.

§ 2º No itinerário ajustado não poderão ser implantadas secções, nem pontos de parada e de apoio em Terminais Rodoviários.

§ 3º Quando o ajuste de itinerário destinar-se a pequenas correções no itinerário, decorrentes da en- trega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou ou- tras similares, pertinentes ao itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições de con- forto ou de segurança do usuário.

Art. 121 É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicado com antecedência mí- nima de 15 (quinze) dias ao Poder Concedente, nos seguintes casos: abrir artigo

I – realização de viagem direta;

II – realização de viagem semi-direta;

III – implantação de serviço diferenciado;

IV – ampliação da freqüência mínima;

V – alteração de horários de partida e de chegada;

VI – alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com Terminal Rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa do Poder Concedente; e

VII – alteração de pontos de apoio.

Art. 122 Consideram-se serviços diferenciados o serviço de carro-leito, com ou sem ar- condicionado, e o serviço executivo. abrir artigo

Parágrafo único Poderão ser implantados outros serviços, desde que aprovados previamente pelo Poder Concedente.

Art. 123 A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional e temporária. abrir artigo

Art. 124 As modificações de horário de partida e chegada serão implementadas para melhor atender o interesse dos usuários. abrir artigo

Seção III Da Qualidade dos Serviços

Art. 125 Considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados: 1 - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio; abrir artigo

II – o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, seguran- ça, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;

III – a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

IV – o índice de acidentes em relação às viagens realizadas; e

V – o desempenho profissional do pessoal da transportadora.

Parágrafo único O Poder Concedente procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços valendo-se dos meios necessários para a avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

Seção IV Dos Terminais Rodoviários

Art. 126 O serviço público de terminais rodoviários constitui serviço de apoio, assistência e prote- ção aos usuários do transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, sendo de competência do Estado de Rondônia diretamente, ou mediante concessão a particulares, sempre através de licitação, a sua implantação, exploração e administração, nos termos desta Lei Complementar, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos. abrir artigo

Parágrafo único Compete ao DER/RO a fiscalização dos terminais rodoviários quando os serviços forem prestados nos termos do caput deste artigo.

Art. 127 O Estado de Rondônia, na qualidade de Poder Concedente, poderá, alternativamente à prestação direta ou a concessão do serviço público a que se refere o artigo anterior, delegar a entes da Administração Pública Municipal a competência para a implantação, exploração e administração dos ter- minais rodoviários, podendo o ato de delegação autorizar o ente delegatário a conceder o serviço a parti- culares, sempre através de licitação. abrir artigo

Parágrafo único Compete ao DER/RO a fiscalização do cumprimento da delegação e ao Município delegatário dos serviços, a garantia da qualidade dos mesmos, mediante fiscalização própria, sob pena de revogação da delegação.

Art. 128 Os serviços públicos de terminais rodoviários poderão ser prestados por particulares por meio de concessão, precedida ou não da execução de obra pública, que abrangerá a sua implantação e/ou sua exploração, sempre através de licitação na modalidade de concorrência pública, observado o seguinte: 1 - o prazo da concessão de que trata este artigo será de 10 (dez) anos nos casos de concessão so- mente da exploração do terminal e de 20 (vinte) anos nos casos de concessão para a construção ou refor- ma substancial, implantação e exploração do terminal; abrir artigo

II – nos casos de concessão para a implantação e exploração do terminal, precedida de execução de obra pública, ao final do prazo da concessão, a obra reverterá ao patrimônio público do Estado de Rondô- nia;

III – em cada município somente poderá existir um único terminal rodoviário cuja localização será proposta pela administração pública municipal e aprovada pelo Poder Concedente;

IV – no julgamento da licitação, aplicar-se-ão, no que couber, os critérios dispostos no art. 50 desta Lei Complementar;

V – os passageiros que adquirirem passagens para embarque em município onde haja terminal rodo- viário, obrigatoriamente, pagarão à administração do referido terminal a Tarifa de Embarque criada por esta Lei Complementar e terão os seguintes direitos e deveres, além dos dispostos na legislação de defesa do consumidor:

a) receber serviço adequado, com atributos de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas;

b) boas condições de conforto e higiene das dependências do terminal rodoviário;

c) qualificação profissional do pessoal que prestar serviços no terminal;

d) levar ao conhecimento do Poder Público as irregularidades de que tenham conhecimento, referen- tes ao serviço prestado; e

e) comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

VI – aplicar-se-á ao Poder Concedente no que couber, os encargos dispostos no Capítulo XVI desta Lei Complementar;

VII – a concessionária obrigar-se-á, nos termos do contrato de concessão, a implantar e/ou explorar o terminal rodoviário, sendo de seu encargo mínimo obrigatório:

a) manter um local coberto e com assentos disponíveis para abrigo dos passageiros;

b) manter sanitários gratuitos, masculino e feminino, em boas condições de limpeza;

c) manter plataformas de embarque em número suficiente para o movimento dos veículos;

d) disponibilizar pontos de venda de água e alimentação;

e) prestar informações aos Poderes Públicos sempre que solicitadas;

f) garantir um local para a instalação de posto de fiscalização do transporte;

g) disponibilizar pontos de venda de bilhetes para todas as transportadoras que servirem o municí- pio;

h) manter local próprio para a divulgação gratuita de campanhas publicitárias de entes públicos, bem como de avisos e tabelas referentes ao transporte, de fixação obrigatória;

i) manter controle de entrada e saída dos veículos das transportadoras que efetuarem parada no ter- minal, enviando a relação dos veículos dia e horários mensalmente ao órgão fiscalizador; e J) pagar pontualmente a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários criada por esta Lei Complementar.

Art. 129 Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários (ITR), composta através da seguinte fórmula, onde incide a alíquota "A" sobre uma base de cálculo re- sultado do produto de "N" e "C", devendo ser integralmente recolhida ao DER/RO, quando a administra- ção do terminal for feita diretamente pelo Estado de Rondônia: TTR = (N x C) x A, sendo: N = número total mensal de veículos de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou inter- nacional de passageiros que fazem parada no terminal rodoviário; C = R$26,56 (vinte e seis reais e cinqüenta e seis centavos), constante de referência para o custo da fiscalização em Reais; A = 6% (seis por cento), correspondente à alíquota aplicável. Parágrato único. Quando a exploração do terminal for concedida ao particular pelo Município nos termos do art. 48, a TTR cuja alíquota está prevista no caput deste artigo, deverá ser recolhida pela con- cessionária que explorar o serviço, de forma separada, através de repartição aos entes competentes para regular e fiscalizar os serviços nas seguintes proporções: 1 - 30% (trinta por cento) para o DER/RO; abrir artigo

II – 70% (setenta por cento) para o Município que concedeu o serviço.

Art. 130 Fica criada a Tarifa de Embarque, cujo valor será proporcionalmente fixado em função dos serviços prestados nos terminais rodoviários, composta da seguinte fórmula: TE = (Cnt x Fd) x A, onde: Np TE = Tarifa de Embarque. Cnt = Custo do terminal novo. Fd = Fator de depreciação - depreciação das edificações em função da idade e uso. Np = N° de passageiros embarcados por ano no terminal. A = Alíquota de 5% (cinco por cento) incidida sobre a TE para cobrir despesas operacionais admi- nistrativas (gerenciamento). abrir artigo

§ 1º Os recursos provenientes da Tarifa de Embarque terão natureza indenizatória, destinados a co- brir despesas com a conservação das instalações do respectivo terminal rodoviário.

§ 2º O Estado, o Município ou o particular que explorar o terminal rodoviário arrecadará, conforme o caso, a Tarifa de Embarque dos usuários que ali embarcarem, que ficam obrigados ao seu pagamento juntamente com a aquisição do bilhete de passagem, nos termos do regulamento.

§ 3º Caberá ao DER/RO editar ato regulamentador específico relativo ao controle, arrecadação e critérios de repartição da Tarifa de Embarque ora criada, destinada ao Estado e aos Municípios.

Art. 131 O valor da constante "C" disposta no art. 129 desta Lei Complementar, bem como o valor da Tarifa de Embarque criada pelo art. 130 desta Lei Complementar, serão atualizados anualmente e con- comitantemente, com base na variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, através de decreto regu- lamentador. abrir artigo

CAPÍTULO XVIII DOS EMOLUMENTOS

Art. 132 Os interessados recolherão em favor do DER/RO, a título de emolumentos ou taxas, os se- guintes valores: abrir artigo

I – Certidões e Atestados: 1 (uma) UPF;

II – 2ª via de Documentos: 1 (uma) UPF;

III – Autorização para viagem especial: 2 (duas) UPF's;

IV – Autorização de Fretamento eventual: 3 (três) UPF's:

V – Autorização Semestral de Fretamento contínuo: 30 (trinta) UPF's;

VI – Autorização de Fretamento Turístico: 3 (três) UPF's;

VII – Mudança de Horário a requerimento da Transportadora: 3 (três) UPF's; e

VIII – Inspeção Extraordinária de Veículo: 1 (uma) UPF.

Art. 133 O valor da concessão para exploração de Linha de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros será calculado de acordo com os parâmetros constantes do seguinte modelo: VC = Lx C x N x CM x FDO x P, sendo: VC = valor da concessão da linha de transporte coletivo intermunicipal de passageiros; L = extensão do trecho do itinerário por tipo de piso; C = coeficiente tarifário por tipo de piso; N = número de viagens por ano; CM = capacidade média da frota adotada no cálculo tarifário do serviço de transporte coletivo in- termunicipal de passageiros; FDO = fator de densidade ocupacional; P = período de concessão (ano), onde: T = L x C (valor da tarifa), logo: VC = T x N x CM x FDO x P abrir artigo

Art. 134 Deferido o pedido de registro para receber o respectivo Certificado, a transportadora deve- rá apresentar o comprovante de depósito, em moeda corrente perante o Banco do Brasil S/A em nome do DER/RO, no valor correspondente ao seguinte escalonamento, em função do número de veículos da frota: .......15 (quinze) UPF S; 1 - Até 10 (dez) veículos .........0 (vinte) UPF's; abrir artigo

II – De 11 a 30.. .25 (vinte e cinco) UPF's;

II – De 31 a 50..

IV – De 51 a 100... ....30 (trinta) UPF's;

V – De 101 a 200.. ....40 (quarenta) UPF's; e .......50 (cinqüenta) UPF's.

VI – Acima de 200 veículos..

Art. 135 Na renovação do registro, para receber o respectivo certificado, a transportadora deverá apresentar o comprovante de atualização e/ou complementação da taxa, se for o caso, obedecendo o mes- mo escalonamento do item anterior. abrir artigo

Parágrafo único A transportadora tem o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar o Comprovante de Depósito em Conta Corrente, referente a cada Guia de Recolhimento emitida pelos Agentes Credenciados do Poder Concedente.

CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 136 Sem prejuízo da elaboração do Plano a que se refere o art. 11 desta Lei Complementar, o DER/RO definirá as linhas mais prementes, instaurando-se, de imediato, respectivo procedimento licitató- rio. abrir artigo

Art. 137 O quantitativo dos cargos e remuneração criados por esta Lei Complementar serão os constantes do Anexo 1, cujas despesas decorrentes correrão por conta da dotação orçamentária do DER/RO. abrir artigo

Art. 138 Ressalvado o disposto no artigo 5°, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, o acesso às informações, obtenção de certidões e cópias de atos, contratos, decisões, despachos ou parece- res relativos à licitação ou às próprias concessões ou autorizações é assegurado, mediante o pagamento de taxas e emolumentos nos termos desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 139 Os valores a serem recolhidos a título de emolumentos para cobertura de custos pela expe- dição de todos os documentos a cargo do Poder Concedente, bem como autorizações para viagem espe- cial, autorização de fretamento eventual, autorização semestral de fretamento contínuo, autorização de fretamento turístico, mudança de horário a requerimento da concessionária, inspeção ordinária e extraor- dinária de veículos, concessão para exploração de linha de transportes intermunicipal de passageiros, o registro da transportadora e sua renovação, são aqueles instituídos no Capítulo XVIII desta Lei Comple- mentar. abrir artigo

Art. 140 VET A DO. abrir artigo

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 141 As concessões de serviço público de Terminais Rodoviários destinadas a atender o tráfego intermunicipal, outorgadas pelos Municípios, através de licitação, serão homologadas pelo Estado de Rondônia, através do DER/RO e permanecerão válidas pelo tempo fixado em contrato ou no ato de ou- torga, com as adaptações necessárias previstas nesta Lei Complementar e em normas regulamentares. abrir artigo

Art. 142 Aos requerimentos formulados, bem como aos recursos a eles referentes, será dada publi- cidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, as empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados. abrir artigo

Art. 143 Nos casos de delegação, mediante licitação, de novas concessões para exploração de linhas existentes, fica assegurado, às transportadoras em operação, o direito de reduzir as respectivas frotas, fre- qüências mínimas e tarifas contratuais, até os limites estipulados nos contratos celebrados com as novas concessionárias das linhas. abrir artigo

Parágrafo único O direito assegurado neste artigo somente poderá ser exercido pelas transportado- ras em operação, desde que, em igualdade de tratamento, e mediante alteração dos respectivos contratos de concessão, elas se obriguem a cumprir, integralmente, os mesmos requisitos técnicos exigidos das no- vas concessionárias, para a adequada prestação dos serviços que lhes foram delegados.

Art. 144 Na contagem dos prazos aludidos nesta Lei Complementar excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento. abrir artigo

Art. 145 A Equipe de Fiscalização, já operando no DER/RO, manterá todas as suas competências e atribuições, após a publicação desta Lei Complementar, até a edição do Plano de Carreira, Cargos e Salá- rios, a realização de concurso e a posse dos fiscais aprovados. abrir artigo

Art. 146 Compete ao DER/RO normatizar a presente Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, e, baixar demais atos regula- mentadores inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas. abrir artigo

Art. 147 Fica Revogada a Lei n° 260, de 8 de janeiro de 1990. abrir artigo

Art. 148 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de fevereiro de 2007, 119° da República. IVO NARCISO CASSOL Governado abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 366/2007

7 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 366/2007, com citações registradas entre 9 de maio de 2023 e 3 de novembro de 2025. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJRO (7).

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Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5070 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.