Lei Complementar Estadual nº 386/2007
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 329, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Texto
Art. 3º abrir artigo
I – A matrícula do residente dar-se-á até o 5o dia útil após a homologação do resultado concurso, de posse das documentações exigidas no edital.
II – O não cumprimento do Inciso I incorre na perda da vaga por parte do aprovado e na convocação imediata do próximo classificado.
Art. 4º O médico residente receberá a bolsa de estudo no valor estabelecido em lei federal, de 1.916,45 (mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) de acordo com a Lei n° 11.381, de Io dedezembro de2006, devendo acompanhar ajustes em âmbito nacional. abrir artigo
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a conceder ajuda de custo, conforme exigência do § Io, do artigo 4o, da Lei Federal n° 6.932, de 7 de julho de 1981, na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da bolsa de estudo, aos médicos admitidos no Programa de Residência Médica da Secretaria de Estado da Saúde, durante o período de duração do programa, desde que regularmente matriculado e devidamente comprovada a necessidade pelo residente mediante a comprovação deste não ser domiciliado em Porto Velho.
Art. 6º Opreceptor não receberá remuneração adicional na execução da preceptoria sendo-lhe concedido as seguintes prerrogativas: abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 386/2007
2 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 386/2007, com citações registradas entre 17 de junho de 2024 e 11 de março de 2025. Ver todas na busca
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- TJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL 17 de junho de 2024. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA. LEI FEDERAL N. 6.932/1981, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N. 12.514/11. NORMA DE…
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/517 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.