Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 39/1990

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (ADIN 380-1)

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Tipo
Lei Complementar
Número
39/1990
Data
31 de julho de 1990
Jurisdição
Rondônia

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Texto

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 10 Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Estado, das Au tarquias e Fundações Estaduais. abrir artigo

Art. 2º As disposições desta Lei Comple mentar são aplicáveis, no que couber, aos funcionários da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Mi nistério Público do Estado de Rondônia. abrir artigo

Art. 30 Funcionário Público, para os fins desta Lei Complementar, é a pessoa legalmente investida em cargo pú blico, de provimento efetivo ou em comissão. Párágrafo único - Os cargos públicos de pro vimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá ao plano de carreira fundamentados nos princípios da qualificação profissional e desempenho conforme as diretrizes estabelecidas em Lei Complementar de modo a assegurar ao Funcionário Público o seu desenvolvimento profissional na carreira. 02 . abrir artigo

CAPÍTULO II DO CONŠURSO PÚBLICO

Art. 40 Os cargos públicos, criados por lei, terão denominação própria, número certo e serão pagos pelos co fres públicos para provimento em caráter efetivo ou em comissão. abrir artigo

§ 10 Cargo, como posto de trabalho, é conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, compatíveis com a estrutura organizacional, cometida a um funcionario.

§ 20 Os cargos efetivos serão providos me diante prévio e adequado concurso público de provas e titulos. $ 3º - Os cargos em comissão, de livre pro vimento e exoneração pela autoridade competente, são os declarados no plano de carreira, obedecida a proibição de nomeação de parentes até o 2° Grau.

Art. 5º Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. abrir artigo

Art. 60 É vedado ao funcionário atribui ções diferentes das do cargo de sua carreira, cargo em comissão ou função de diração, chefia, assessoramento ou assistência, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos. abrir artigo

Parágrafo único Não se incluem nas proibi ções a que se refere este artigo, o desempenho de funções transitó rias, o desempenho de função de dirigente sindical, de natureza es pecial de estudos ou projetos de interesse público.

Art. 7º Os cargos públicos serão organiza dos em carreiras e estas em classes, observados os requisitos de esco laridade, qualificação profissional e desempenho, bem como a nature za e a complexidade das atribuições a serem exercidas. RONDÔNIA GOVERNO DO ESTADO DE 03. abrir artigo

TÍTULO II DO PROVIMENTO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA POSSE, DA MOVIMENTAÇÃO E DA VACÂNCIA CAPITULO I DO PROVIMENTO

Seção II Dos Auxilios

Art. 80 São requisitos para ingresso no serviço público do Estado: abrir artigo

I – nacionalidade brasileira;

II – gozo dos direitos políticos;

III – quitação com obrigações militares eleitorais;

IV – nível de escolariade exigido para exercício do cargo;

V – idade minima de 18 anos;

VI – perfeita saúde física e mental;

VII – escolaridade, qualificação e desempe nho profissionais adequados conforme disposto em legislação pertinen te;

VIII – outros estabelecidos por lei.

Parágrafo único À pessoa deficiente é assegurado o direito de canditar-se ao ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que e portadora, para as quais serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso público.

Subseção XII Da Gratificação de Prestação Jurisdicional

Art. 99 O provimento de cargos públi cos dar-se-á mediante ato dos respectivos responsáveis pelos Pode res do Estado, no que lhe competir. abrir artigo

Art. 10 Os cargos públicos serão provi dos por : abrir artigo

I – nomeação;

II – recondução;

III – promoção;

IV – ascensão;

V – reintegração;

VI – aproveitamento;

VII – reversão;

VIII – readaptação; 04.

Seção II Da Nomeação

Art. 11 A nomeação é a forma originária de provimento dos cargos públicos. abrir artigo

Art. 12 A nomeação será feita: abrir artigo

I – em caráter efetivo, para os cargos de carreira;

II – em caráter temporário, para os cargos em comissão, de livre provimento e exoneração;

III – em caráter temporário, para substitutos de cargos em comissão.

Art. 13 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecida a ordem de classificação e prazo de validade. abrir artigo

Seção III Da Recondução

Art. 14 Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado de funcionário estável inabilitado em estágio probatório relativo a cargo de outra carreira. abrir artigo

Seção IV Da Progressão e Promoção

Art. 15 Progressão é o avanço anual do funcionário de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que, ro periodo aquisitivo, não tenha sofrido pena disciplinar. abrir artigo

Art. 16 Promoção é a passagem de funcioná rio estável de uma classe para a imediatamente superior àquela que ocupa na respectiva carreira, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação profissional e cumprimento de adequado interstício. § lº - Para a primeira promoção da carreira, o interstício não poderá ser inferior a dois anos de efetivo exercí cio na classe. abrir artigo

§ 29 Por ato do Chefe do Poder Executivo serão baixados, em regulamento, os critérios que orientarão a ava liação do desempenho e o processo de promoção, obedecidas as dire 05. trizes estabelecidas em Lei Complementar.

§ 3º Quando do enquadramento dos atuais servidores do Estado, será contada uma referência da escala de ven cimentos da carreira para cada ano de serviço público.

Art. 17 Ascensão é a passagem do fun cionário, na mesma carreira, da última classe de um nível para o ní vel imediatamente superior, sendo posicionado no padrão de vencimen to imediatamente superior aquele em que se encontrava. abrir artigo

Art. 18 Acesso é a investidura de fun cionário em função de direção, chefia, assessoramento e assistência, segundo os critérios estabelecidos no art. 20 e legislação aplicável. abrir artigo

Parágrafo único A função de direção de escola será preenchida mediante o disposto no Art. 40 da lei Comple mentar, que fixa diretrizes para a organização e implantação dos Planos de Carreira.

Art. 19 E requisito indispensavel para a ascensão, a aprovação em concurso interno, realizado simultanea mente com o concurso público, observados os mesmos critérios. abrir artigo

§ 19 Cinquenta por cento das vagas exis tentes e fixadas no edital do concurso público serão reservadas aos funcionários da carreira, candidatos a ascensão, os quais terão clas sificação distinta dos demais concorrentes.

§ 29 As vagas destinadas a ascensão fun cional que não forem providas serão imediatamente destinadas ao de mais candidatos habilitados na primeira etapa.

Art. 20 Além de outros requisitos apu rados em processos seletivo específico, são ainda indispensáveis pa ra o acesso, os seguintes: abrir artigo

I – perfil profissional ou aptidão compa tível com as exigências da função, apurado segundo critérios estabe lecidos em regulamento;

II – formação e habilitação gerencial com provada;

III – período de experiência.

Parágrafo único As funções de direção, chefia, assessoramento e assistência serão exercidas pelos ocupantes 06. dos cargos da respectiva carreira ou de outra, mediante designação na forma da Lei de Diretrizes dos Planos de Carreira do Estado de Rondônia.

Seção V Da Reintegração

Art. 21 Reintegração é o reingresso no ser viço público do funcionário demitido, com vantagens inerentes ao cargo, por força de decisão administrativa ou judicial. abrir artigo

Parágrafo único A decisão administrativa de reintegração será sempre proferida à vista de pedido de reconsi deração, através de recursos ou revisão de processo.

Art. 22 A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento seja exigida a mesma habilitação profissional e tenha vencimento equivalente. abrir artigo

Art. 23 Invalidada a demissão por senten ça, o funcionário será reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem direito a indeniza ção . abrir artigo

Parágrafo único Se extinto ou transforma do o cargo, dar-se-á o retorno ao resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento e atribuições equivalentes, observada a habilitação legal.

Seção VI Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 24 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilida de com remuneração proporcional ao tempo de serviço. abrir artigo

Art. 25 Aproveitamento é o retorno ao ser viço ativo do funcionário em disponibilidade. abrir artigo

Art. 26 Será obrigado o aproveitamento do funcionário efetivo ou estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupando, respeitada sem pre a habilitação profissional. Parágrafo unico - O aproveitamento. deper 07. derá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção por junta médica oficial, caso a disponibilidade tenha superado 12 meses. abrir artigo

Art. 27 Na ocorrência de vaga no Quadro de Pessoal do Estado, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimento. abrir artigo

§ 10 Havendo mais de um concorrente à mes ma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.

§ 29 O aproveitamento far-se-á a pedido ou "ex-offício", no interesse da administração.

Art. 28 Será tornado sem efeito o aprovei tamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar pos se no prazo legal, salvo por motivo de doença comprovada em inspe ção médica por órgão oficial ou de exercício de mandato eletivo, ca so em que ficará adiada até 15 (quinze) dias úteis, após a cessa ção do impedimento. abrir artigo

Seção VII Da Reversão

Art. 29 Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da exis tência de vaga. abrir artigo

§ 19 A reversão da-se-á a requerimento do interessado ou "ex-offício".

§ 29 Em nenhum caso dar-se-á no mesmo car go ou no resultante de sua transformação.

Parágrafo único Em hipótese alguma, a re versão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento de inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens ja incoporadas por força de legislação anterior.

Art. 31 A reversão do funcionário aposen tado dara direito, em caso de nova aposentadoria, a contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior. 08. abrir artigo

Art. 32 O funcionário revertido não será aposentado novamente sem que tenha cumprido pelo menos 05 ( cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde. abrir artigo

Art. 33 Será tornada sem efeito a rever são do funcionario que não tomar posse ou deixar de entrar em exer cício nos prazos legais. abrir artigo

Seção VIII Da Readaptação

Art. 34 Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade fi sica ou intelectual, que revelou-se, comprovadamente, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que vinha ocupando. abrir artigo

Art. 35 A readaptação verificar-se-á: abrir artigo

I – quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário que lhe diminuirem a eficiência para a função;

II – quando o nível de desenvolvimento men tal do funcionário não mais corresponder às exigências da função.

Art. 36 O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior, será iniciado mediante lau do firmado por Junta Medica Oficial. abrir artigo

Parágrafo único Instaurado o processo, com base no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos funcionário exames de capacidade intelectual, a serem realizadas por instituição oficial indicada pelo Estado.

Art. 37 A readaptação dependerá da exis tência de vaga e não acarretera decesso de vencimento. abrir artigo

Art. 38 Não se fará readaptação em cargo para a qual haja sido o candidato aprovado em concurso público ou concurso interno para ascensão. abrir artigo

Art. 39 O funcionário readaptado que 09. não se ajuste às condições de trabalno e atribuições do novo cargo será será submetido a nova avaliação por junta medica oficial e aposentado na hipótese de não apresentear condições para outra rea daptação. abrir artigo

Art. 40 O concurso público, destinado aferir a qualificação profissional do candidato, exigível para in gresso na carreira, será desenvolvido em duas etapas, de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo: abrir artigo

I – primeira etapa: provas ou provas e títu los;

II – segunda etapa: provas precedidas do cum primento de programa de formação básica, nos casos previstos em lei e regulamentos pertinentes.

Parágrafo único Procedimentos basicos do concurso público serão disciplinados na Lei Complementar que Fixa as Diretrizes dos Planos de Carreira do Estado de Rondônia.

Art. 41 O concurso público terá validade de até 02 ( dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. abrir artigo

Art. 42 As condições de realização, exi gências, prazo de validade e demais itens do concurso público rão divulgados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação. abrir artigo

CAPÍTULO III DA POSSE

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 43 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo públi co, com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo em possado. 10. abrir artigo

§ 19 A posse ocorrerá no prazo de (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogá vel por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. $ 20 - Somente haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.

Art. 44 São competentes para dar posse: abrir artigo

I – o Governador do Estaão, os Presiden tes da Assembléia Legislativa, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e o responsável pela chefia do Ministério Público às autori dades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II – os Secretários de Estado, aos diri gentes das entidades, cargos comissionados, funções de confiança vinculadas às respectivas pastas;

III – o Secretário de Estado da Administra ção e Recursos Humanos, aos demais funcionários do Poder Executivo.

Art. 45 No ato da posse, o nomeado de verá apresentar, prova de quitação com a Fazenda Pública, declara ção de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração so bre exercício ou não de outro cargo ou função pública. abrir artigo

Art. 46 A posse em cargo público depen derá de prévia inspeção médica oficial. abrir artigo

§ 19 A deficiência fisica, comprovada mente estacionária, não impedirá a posse desde que não obste o de sempenho normal das atribuições do cargo.

§ 29 Ao funcionário admitido nos ter mos do parágrafo anterior não se concederá quaisquer vantagens, di reitos ou benefícios em razão da deficiência existente à época da admissão.

Art. 47 A posse dar-se-á mediante pro curação específica em caso de doença comprovada. abrir artigo

Seção II Do Exercício

Art. 48 Exercício é o efetivo desempe nho das atribuições do cargo. abrir artigo

§ 10 Também é considerado em exercício o servidor sob licença para o exercício do mandato sindical. 11.

§ 2º % - A chefia da unidade em que for lota exerci do o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe o cio.

Art. 49 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da: abrir artigo

I – data da posse;

II – publicação oficial do ato, nos demais casos;

III – cessação do impodimento, na hipótese do artigo 47.

§ 10 A promoção não interrompe o exercí cio que e contado da nova classe, a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 22 A pessoa nomeada que não entrar em exercício do cargo no prazo legal terá o ato nomeatório sem efeito. ¡ para

§ 30 0 responsável pelo controle fins do disposto no parágrafo anterior, deverá informar à autorida de competente a não assunção do cargo, devendo ser responsabiliza do caso haja omissão de informação.

Art. 50 Somente em casos especiais e me diante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, o funcionário poderá ter exercício fora do órgão de sua lotação e des de que seja exclusivamente com ônus para o órgão requisitante. abrir artigo

Parágrafo único O funcionário sob licença para o exercício do mandato sindical importará em ônus para o ór gão de origem.

Art. 51 O cargo de provimento efetivo fi ca sujeito a quarenta horas semanais trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. abrir artigo

§ 10 Além do cumprimento no disposto des te artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá do seu ocupan te integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse dos serviços.

§ 20 Em regulamento específico, o Chefe do Poder Executivo estabelecera jornada de trabalho dos docentes, 12. pilotos de aeronave, entre outros, bem como o controle de frequen cia, a ser publicado em 30 (trinta) dias.

Seção III Do Estágio Probatório

Art. 52 O funcionario nomeado para o car go de provimento efetivo fica sujeito a um período de estágio pro batório de 02 (dois) anos, com o objetivo de avaliar seu desempe nho visando sua confirmação ou não na carreira para a qual foi no meado. $ 19 - São requisitos básicos a serem apura dos no estágio probatório: abrir artigo

I – idoneidade moral;

II – assiduidade, pontualidade e responsabi lidade;

III – disciplina;

IV – eficiência e eficácia;

V – aptidao.

§ 29 A verificação dos requisitos mencio nados neste artigo será efetuada por comissão permanente, onde hou ver, ou por uma comissão composta no mínimo de 03 (três) membros, que serão designados pelo titular do órgão onde o funcionário no meado vier a ter exercício e far-se-á mediante apuração bimestral em Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, que será enca minhada, após o visto do funcionário, ao dirigente do órgão.

§ 30 Nas comissões de que trata o parágra fo anterior participara, obrigatoriamente, o chefe imediato do fun cionário quando da avaliação do estágio probatório, nos termos da Lei de Diretrizes sobre Planos de Carreira e Regulamento.

§ 49 O funcionário não aprovadono estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo teriormente ocupado. 13.

§ 50 Será assegurado ao funcionário o direito de solicitar outra comissão, caso não concorde com a deci são de que trata o paragrafo anterior.

§ 60 Será responsabilizado civil e criminalmente e considerado solidário financeiro, o Chefe imediato que omitir às autoridades competentes informações sobre o cumpri mento dos requisitos constantes dos $$ 1º, 29, 32 e 49, deste arti go.

Seção IV Da Estabilidade

Art. 53 Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o funcionário adquirirá estabilidade no servi ço público, que se dará com a publicação do respectivo decreto. abrir artigo

§ 10 A confirmação na carreira será formalizada pela autoridade competente. e $ 29 - Aos servidores concursados aprovados, que já pertenciam ao quadro do Governo, como celetista, e até o momento não foram nomeados, fica assegurada estabilidade, na forma do "caput" deste artigo. $ 39 - LIMINAR CONCEDIDA.

Art. 54 O funcionario estável somen te perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante pro cesso administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa. abrir artigo

CAPÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO

Art. 55 Relotação, transferência, re moção e disposição ou cedência, é a movimentação de funcionário de acordo com as definições a seguir: abrir artigo

I – remoção - é a movimentação do fun cionário, a pedido ou "ex-offício", de um órgão para outro, por ato do Chefe do Poder Executivo, se alteração de sua situação funcional;

II – transferência - é a movimentação do funcionário, a pedido ou "ex-offício", implicando em mudança de do 14. micílio ou residência, por ato do titular do Chefe do Poder Execu tivo, sem alteração de sua situação funcional.

III – relotação - e a movimentação do funcionário "ex-offício", de uma unidade administrativa para outra dentro do mesmo órgão, por ato do titular do órgão, sem alteração de domicílio ou residência;

IV – disposição ou cedência - é o através do qual o funcionário é colocado à disposição ou cedido pa ra outro órgão, inclusive de outro Poder, Estado ou Município. $ 19 - À disposição ou cedência a que se refere este artigo, deverá ocorrer sem ônus para o órgão de ori gem, através de ato do Chefe do Poder Executivo, exceto os casos previstos em lei.

§ 2º Em qualquer caso, porém, a movi mentação somente poderá ser feita respeitada a lotação de cada ór gão ou unidade.

Art. 56 Sendo ambos funcionários, a transferência "ex-offício" de um dos cônjuges assegurará a do tro, a pedido, para órgão estadual na mesma localidade. abrir artigo

Art. 57 É vedada a transferência "ex-offício" de funcionário que esteja regularmente matriculado em instituição de ensino superior, de formação, aperfeiçoamento ou es pecialização profissional e que guarde correspondência com as atri buições da respectiva carreira. abrir artigo

CAPÍTULO V DA VACÂNCIA

Art. 58 A vacância e a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preen chimento do cargo vago e decorrerá de: abrir artigo

I – recondução;

II – promoção;

III – readaptação;

IV – aposentadoria;

V – exoneração;

VI – demissão;

VII – falecimento. 15.

Art. 59 A exoneração de cargo efeti vo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. abrir artigo

Parágrafo único A exoneração de ofí cio dar-se-á:

I – quando não satisfeitas as condi ções do estágio probatório e não couber a recondução;

II – quando o funcionário não tomar pos se ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;

III – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo.

Art. 60 A exoneração do cargo em co missão dar-se-á: abrir artigo

I – a juizo da autoridade competente;

II – a pedido do próprio funcionário.

Art. 61 O afastamento do funcionário de função de direção ou chefia, dar-se-á: abrir artigo

I – a pedido;

II – mediante dispensa por falta compro vada de exação no exercício de suas atribuições;

III – por outros motivos, conforme esta belecido em lei e regulamento pertinente.

Art. 62 O funcionário, quando respon dendo a processo administrativo, só podera ser exonerado a pedido após a conclusão do mesmo e desde que reconhecida a sua inocência. abrir artigo

TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

Art. 63 Vencimento é a retribuiçãope cuniária atribuída ao funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. 16. abrir artigo

Art. 64 remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporarias, previstas em lei. abrir artigo

Art. 65 assegurada a isonomia de ven cimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressal vadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. abrir artigo

Parágrafo único LIMINAR CONCEDIDA.

Art. 66 LIMINAR CONCEDIDA. abrir artigo

Art. 67 O funcionário perderá: abrir artigo

I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

II – parcela da remuneração diária, propor cional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou supe . riores a trinta minutos.

Art. 68 O vencimento e as vantagens pe cuniárias de caráter permanente percebidas pelo funcionário não so frerão: abrir artigo

I – redução, salvo se constar de acordo ou convenção coletiva;

II – descontos além dos previstos em lei ou mandato judicial.

Parágrafo único Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento favor de terceiros.

Art. 69 A indenização ou restituição devida pelo funcionário à Fazenda Pública Estadual será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor do venci 17. mento ou remuneração. abrir artigo

§ 19 O funcionário que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parce las remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.

§ 20 0 saldo devedor do funcionário de mitido, exonerado ou que tiver cassada a sua disposição será resga tado de uma só vez, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 30 Após o prazo previsto no parágra fo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.

Art. 70 O vencimento e a remuneração não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos ca sos de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial. abrir artigo

Parágrafo único LIMINAR CONCEDIDA.

Art. 71 O funcionário investido em man dato eletivo federal, estadual ou municipal será afastado do exer cício do seu cargo de acordo com o Art. 38 da Constituição Federal e legislação aplicável. abrir artigo

CAPÍTULO II DAS VANTAGENS

Art. 72 Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: abrir artigo

I – indenizações;

II – auxílios;

III – adicionais e gratificações.

Seção I Das Indenizações

Art. 73 Constituem indenização ao fun cionário: abrir artigo

I – ajuda de custo; 18 .

II – diárias.

Subseção I Da Ajuda de Custo

Art. 74 Ajuda de custo é o auxílio con cedido ao funcionário: abrir artigo

I – a título de compensação das despesas motivadas pela viagem e instalação na nova sede em que passar a ter exercício no interesse do serviço;

II – para fazer face a despesas de viagem fora do País, em objeto de serviço.

§ 19 A ajuda de custo é calculada bre a remuneração do funcionário, na importância correspondente até 03 (tres) meses, conforme estabelecer o Regulamento a ser blicado em 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando de tratar de viagem para fora do País, compete ao Chefe do Poder Executivo, o arbitramento da ajuda de custo, independentemente do limite correspondente a es se Poder, estabelecendo que:

I – no prazo máximo de 30 (trinta) dias do regresso, o servidor deverá apresentar relatórios circunstancia dos comprovando a realização da viagem para o fim estabelecido;

II – o não cumprimento do inciso anterior acarretará a nulidade da ajuda de custo, ficando o servidor penali zado a devolver imediatamente os recursos financeiros recebidos.

Art. 75 O funcionário restituirá a aju da de custo quando: abrir artigo

I – não se transportar para nova sede nos prazos determinados;

II – antes de terminar a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço. 19.

Subseção II Das Diárias

Art. 76 O funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço fará jus à passagem e diárias pa ra atender a despesas de pousada e locomoção urbana. abrir artigo

Parágrafo único A diária será concedi da por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o afas tamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 77 Os valores, a forma de conces são e demais critérios referentes a diárias serão estabelecidos pe lo Chefe do Poder Executivo em regulamento próprio a ser publicado em 30 (trinta) dias. abrir artigo

Art. 78 O funcionário que indevidamen te receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a im portância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplina, se de má fé. abrir artigo

Parágrafo único LIMINAR CONCEDIDA.

Art. 79 Será punido com pena de suspen são e na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, inde vidamente, conceder diárias com o objetivo de remunerar outros ser viços ou encargos ficando, ainda, obrigado à reposição da importân cia correspondente. abrir artigo

Art. 80 Serão concedidos aos funciona rios os seguintes auxílios: abrir artigo

I – auxílio transporte;

II – auxílio de diferença de caixa;

III – LIMINAR CONCEDIDA.

Art. 81 O auxílio transporte será de 20 . vida ao funcionário ativo nos deslocamentos da residência para trabalho e do trabalho para a residência, na forma estabelecida pe lo regulamento a ser publicado em 30 (trinta) dias. abrir artigo

Art. 82 Ao funcionário que, no desempe nho de suas atribuições, pagar ou receber moeda corrente, será con cedido auxílio de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo ven cimento básico, para compensar a diferença de caixa. abrir artigo

Art. 83 LIMINAR CONCEDIDO. abrir artigo

Seção III Dos Adicionais e Gratificações

Art. 84 Serão concedidas aos funcioná rios os seguintes adicionais e gratificações: abrir artigo

I – adicional por tempo de serviço;

II – adicional de insalubridade, periculo sidade e penosidade e Raio-X;

III – adicional por tempo de serviço ex traordinário;

IV – adicional noturno;

V – adicional de férias;

VI – gratificação pelo exercício de fun ções de direção, chefia, assessoramento e assistência;

VII – gratificação natalina;

VIII – gratificação de produtividade;

IX – gratificação especial;

X – LIMINAR CONCEDIDA.

XI – LIMINAR CONCEDIDA.

XII – LIMINAR CONCEDIDA.

XIII – LIMINAR CONCEDIDA.

XIV – LIMINAR CONCEDIDA. 21.

XV – LIMINAR CONCEDIDA.

XVI – LIMINAR CONCEDIDA.

§ 19 Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma em lei.

§ 29 Aos funcionários designados como membros de comissão de provas ou concursos públicos ou quando no desempenho de atividade de professor ou orientador em programas de formação ou de aperfeiçoamento, e, desde que, fora do horário nor mal de expediente, será concedida uma gratificação por encargos de cursos ou concursos à base de 10% (dez por cento), calculado na for ma do § 19 deste artigo, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 30 Aos funcionários designados para participar do Conselho de Recursos Fiscais será concedida uma gra tificação por participação em órgão de deliberação coletiva, obser vada a legislação específica.

§ 40 LIMINAR CONCEDIDA.

Subseção I Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 85 O adicional por tempo de servi ço será devido à razão de 2¿ (dois por cento) por ano de efetivo serviço incidente sobre a sua remuneração. abrir artigo

§ 10 O funcionário fará jus ao adicio nal a partir do mês em que completar o anuênio. 22.

§ 22 Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será inte gral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade do vencimento ou da remunerçaão e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma estabelecida.

Art. 86 O funcionário que exercer le gal e acumulativamente mais de um cargo, terá direito à gratifica ção adicional em relação a cada um deles isoladamente. abrir artigo

Subseção II Do Adicional de Insalubridade, Periculosidade, Penosidade e Raio-X

Art. 87 O Adicional pela execução de atividades insalubres, perigosas, penosas e de Raio-x, será disci plinado em regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo a ser publicado em 30 (trinta) dias. abrir artigo

Subseção III Do Adicional por Serviço Extrordinário

Art. 88 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho. abrir artigo

Art. 89 O serviço extraordinário somen te ocorrerá em situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder de 2 (duas) horas diárias. Subseção IV Do Adicional Noturno Art: 90 - Os funcionários que em suas atividades tiverem jornada noturna, farão jus à gratificação de 30% (trinta por cento) do vencimento basico, a ser regulamentado através de ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado em (trinta) dias. 23. abrir artigo

Art. 91 Por ocasição das férias, da pago ao funcionário um adicional de, pelo menos, 1/3 (um terço) remuneração correspondente ao período de férias. abrir artigo

Parágrafo único LIMINAR CONCEDIDA.

Seção VI Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia, Assessoramento e Assistência

Art. 92 LIMINAR CONCEDIDA. $ 19 - LIMINAR CONCEDIDA. fun abrir artigo

§ 29 O substituto do titular das ções de direção e chefia, legalmente designado, fará jus à gratifi cação tratada neste artigo, na proporção dos dias de efetiva subs tuição. $ 30 - LIMINAR CONCEDIDA.

Subseção VII Da Gratificação Natalina

Art. 93 A bonificação natalina corres ponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos. 24. abrir artigo

§ 10 A bonificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro, juntamente com a respecti va remuneração ou proventos.

§ 29 LIMINAR CONCEDIDA.

Art. 94 Quando o funcionario perceber, além do vencimento ou remuneração fixa, parte variável, a bonifica ção natalina corresponderá à soma da parte fixa mais a media arit mética da parte variável paga até o mês de novembro, inclusive. abrir artigo

§ 10 No caso de acumulação constitucio nal, será devida a bonificação natalina em ambos os cargos ou fun ções.

§ 29 A bonificação natalina não será levada em conta para efeito de contribuição previdenciária.

Subseção VIII Da Gratificação de Produtividade

Art. 95 A gratificação prêmio de produ tividade é devida aos funcionários ocupantes dos cargos, Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Assistentes Técnico-Tributários, Agen tes de Arrecadação e aos Auxiliares de Serviços Fiscais da Secreta ria de Estado da Economia e Planejamento sendo computada e paga da seguinte forma: abrir artigo

I – aos Auditores de Tributos EstẺ duais, código NS-308, o valor correspondente ao número de pon tos obtidos no mês, à razão de 0,10 ( dez centésimos ) da Uni Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, por pon dade to, até o limite máximo de 1.500 ( hum mil e quinhentos ) pon tos e 0,40 ( quarenta centésimos ) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, de multa arrecadada em decor rência do ingresso efetivo de receita corresponderá à penalida de lançada através de Auto de Infração, que serão computa dos na forma disciplinada por Resolução do Secretário de Esta do de Economia e Planejamento; 25.

II – aos Assistentes Técnico-Tributários, código NS-349, aos Agentes de Arrecadação, cód. NM-202, aos Auxi liares de Serviços Fiscais, cód. NE-131, e aos Fiscais da Secreta ria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional, Secreta ria de Estado da Saúde, Instituto de Pesos e Medidas do Estado- -IPEM, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, o valor correspondente ao número de pontus obtidos no mês, computados na forma disciplinada em Resolução dos respectivos Secretários de Estado, Diretores das Autarquias ou Co mandante da Polícia Militar, à razão de 0,10 (dez centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, por ponto, até o limite máximo de 500 (quinhentos) pontos, podendo os pontos excedentes ao limite máximo, serem computados nos meses subsequen tes, não podendo os pontos excedentes serem superiores à 20% (vin te por cento) do limite máximo estabelecido. categorias

§ 19 Aos integrantes das mencionadas nos incisos I e II deste artigo, investidos em cargos de confiança, em comissão ou em serviços considerados relevantes pela administração fazendária, é devida a gratificação a que se re fere este artigo.

§ 29 As Resoluções a que se referem os incisos I e II deste artigo serão elaboradas por comissão designa da pelo Secretário de Estado da Econômia e Planejamento, de livre escolha entre os integrantes das mencionadas categorias.

§ 30 A gratificação prêmio de produti vidade, à critério da administração, poderá ser concedida e outros grupos funcionais.

Subseção IX Da Gratificação Especial

Art. 96 Será concedida uma gratifica ção especial de 10% (dez por cento) ao funcionário que se encontra em uma das seguintes situações: abrir artigo

I – risco de vida;

II – trabalho em área de difícil acesso e 26. zona fronteiriça;

III – ensino rural;

IV – trabalho que exija tempo integral e dedicação exclusiva.

§ 1º A gratificação baseada no inciso IV deste artigo será concedida nos seguintes casos:

a) 30% (trinta por cento) sobre o venci mento base aos cargos de Auditor Fiscal de Tributo Estadual, Técni co Tributário, Agente de Arrecadação, Auxiliar de Serviços Fiscais, aos funcionários lotados nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde e Bem Estar Social, aos docentes lotados em sa la de aula, bem como aos funcionários responsáveis pela elaboração e contabilização da folha de pagamento e Comissão Permanente Disci plinar do Estado.

b) LIMINAR CONCEDIDA.

§ 22 As gratificações baseadas nos incisos II, III e IV, deste artigo não são acumuláveis.

§ 3º Por ato do Poder Executivo será regulamentada a Gratificação Especial, a ser publicada em 30 (trin ta) dias. $ 49 - LIMINAR CONCEDIDA.

Subseção x Da Gratificação de Nível Superior

Art. 97 LIMINAR CONCEDIDA. abrir artigo

Subseção XI Da Gratificação de 2/3 (dois terços)

Art. 98 LIMINAR CONCEDIDA. abrir artigo

Parágrafo único LIMINAR CONCEDIDA. 27.

Art. 99 LIMINAR CONCEDIDA. abrir artigo

CAPÍTULO III DA ASCENSÃO

Art. 100 A ascensão funcional, na for ma conceituada no artigo 17, somente poderá ocorrer após dois anos de efetivo exercício. abrir artigo

Art. 101 Os critérios da ascensão fun cional serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma da Lei Complementar que fixa as Diretrizes dos Planos de Car reira. abrir artigo

CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS

Art. 102 O funcionário fará jus, anual mente, a trinta dias de férias. abrir artigo

§ 19 É vedado lavar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 20 Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

§ 30 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço devidamente justificada e pelo máximo de 03 (três) anos.

§ 49 Os professores, desde que em re gência da classe, gozarão férias fora do período letivo. 28.

Art. 103 Durante as férias, o funcioná rio terá direito às vantagens como se estivesse em exercício. abrir artigo

Art. 104 Independente de solicitação, será pago ao funcionário por ocasião das férias um adicional de pe 1o menos 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao periodo de férias. abrir artigo

§ 10 No caso de o funcionário exercer função de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será calculada sobre a re muneração que estiver auferindo.

§ 20 As licenças para mandato sindical e qualificação profissional serão remuneradas.

Art. 105 O funcionário em regime de acumulação legal, receberá o adicional de ferias calculado sobre a remuneração dos dois cargos. abrir artigo

Art. 106 É facultado ao funcionário con verter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que re queira nos prazos fixados em regulamento próprio. abrir artigo

Art. 107 As férias somente poderão ser interna, interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. abrir artigo

CAPÍTULO V DAS LICENÇAS

Art. 108 Ao funcionário poderá ser con cedida licença: abrir artigo

I – por motivo de doença em pessoa da fa mília;

II – para o serviço militar;

III – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV – para atividade política;

V – para tratar de interesses particula res;

VI – especial; 29.

VII – de afastamento para mandato eletivo;

VIII – para exercício de mandato sindical;

IX – para aperfeiçoamento e qualificação profissional.

§ 19 Por ato do Chefe do Poder Executi vo será regulamentada a licença específica para participar de pro gramas de formação, aperfeiçoamento e especialização.

§ 20 As licenças para mandato sindical e qualificação profissional serão remuneradas.

Art. 109 0 funcionário deverá aguardar em exercício, a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, início dos cursos previstos no in ciso IX do art. 108, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento. abrir artigo

Art. 110 É vedado o exercício de ativi dade remuneradas durante o período de licença prevista nos itens IV e VII, do artigo 108. abrir artigo

Art. 111 O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão de licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo de licença começará correr a partir do impedimento. abrir artigo

Parágrafo único Caso o funcionário não queira gozar os 03 (três) meses de licença especial, poderá optar por receber a remuneração equivalente ao período, em espécie.

Art. 112 A licença dependente de inspe ção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado, a partir de cuja data terá início o afastamento, ressalvada a hipó tese prevista na parte final do artigo anterior. abrir artigo

Seção I Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 113 Ao funcionário poderá ser de ferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, co lateral, consanguíneo ou afim até o 20 grau civil e do cônjuge. коронну: -ї. 30 . abrir artigo

§ 10 São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista nesta seção:

I – prova da doença em inspeção médica;

II – ser indispensável a assistência pes soal do funcionário e que seja incompatível com o exercício simul tâneo do cargo.

§ 20 A licença a que se refere este ar tigo será:

I – com remuneração integral até o oita vo mês;

II – com 2/3 (dois terços) da remuneração, do 92 ao 10° mês;

III – com 1/3 (um terço) da remuneração, do 118 ao 129 mês;

IV – sem vencimento a partir do décimo ter ceiro mês.

Art. 114 Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será con cedida licença pelo prazo previsto em legislação específica. $ 19 - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação. abrir artigo

§ 20 A licença será concedida com vencimento do cargo, descontando-se, porém a importância que o funcionario perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda do vencimento.

Art. 115 Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não superior a 30 (trinta) dias para que reas suma o exercicio, sob pena de demissão por abandono do cargo. 31. abrir artigo

Seção III Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro

Art. 116 O funcionário terá direito à licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro Estado da Federação, para o exterior ou para o exerci cio eletivo. abrir artigo

§ 10 A licença será sem remuneração, sal vo se existir no novo local da residência, unidade pública esta dual onde possa o funcionário exercer as atividades do cargo em que estiver enquadrado.

§ 29 A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Seção IV Da Licença para Atividade Política

Art. 117 Ao funcionário poderá ser con cedida licença sem remuneração durante o periodo que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo ele tivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. abrir artigo

Parágrafo único A partir do registro de candidatura e até o 1090 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em atividade es tivesse.

Seção V Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 118 O funcionário podera obter li cença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, juízo da administração. abrir artigo

§ 10 O funcionário aguardara em exer cício a concessão da licença.

§ 20 A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos e só poderá ser renovada depois de decor 32. ridos 02 (dois) anos do término da anterior, qualquer que seja o tempo de licença.

§ 30 O disposto nesta seção não se apli ca ao funcionário em estário probatório.

Art. 119 O funcionário poderá desistir da licença a qualquer iempo. abrir artigo

Art. 120 Em caso de interesse público comprovado, a licença podera ser interrompida, devendo o funcionário ser notificado do fato. abrir artigo

Parágrafo único Na hipótese deste arti go, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausen cia será computada como falta.

Art. 121 Não se concedera licença para tratar de interesses particulares ao funcionário que esteja respon dendo a processo administrativo. abrir artigo

Seção VI Da Licença Especial

Art. 122 A cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado na condição de titular de cargo de pro vimento efetivo, o funcionário terá direito à licença especial de 03 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo. abrir artigo

Parágrafo único LIMINAR CONCEDIDA.

Art. 123 Em caso de acumulação de car gos, a licença especial será concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente. abrir artigo

Parágrafo único Será independente cômputo do quinquênio em relação a cada um dos cargos.

Art. 124 Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio: abrir artigo

I – licença por motivo de doença em pes 33. soa da familia até 6o (sessenta) dias, consecutivos ou não;

II – licença para atividade politica.

§ 10 As faltas injustificadas ao servi ço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na pro porção de um mês para cada falta.

§ 29 Fara os efeitos deste artigo, sus pensão é a cessação temporária da contagem do tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato juridico-administrativo a sua contagem a partir da cessação do mesmo.

Art. 125 Interrompe a contagem do tem po de serviço para efeito de apuração do quinquênio: abrir artigo

I – licença para tratar de interesses par ticulares;

II – licença para mandato eletivo;

III – falta injustificada, de 30 ( trinta) dias no quinquênio;

IV – pena de suspensão.

Parágrafo único Interrupção, para OS efeitos deste artigo, é a solução de continuidade na contagem do tem po, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídi co-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da ces sação do referido ato.

Art. 126 Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrup ção de exercício por prazo superior a 05 (cinco) dias. abrir artigo

Art. 127 Para efeito de aposentadoria sera contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado. abrir artigo

Seção VII Do Afastamento para Mandato Eletivo

Art. 128 Aos funcionários em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: abrir artigo

I – em qualquer caso que exija o afasta mento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço se rá contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 34.

II – investido no mandato de Prefeito, se rá afastado do cargo eletivo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, ha vendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo efetivo, sem prejúizo da remuneração do cargo ele tivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior. $ lº - Em qualquer caso que exija o afas tamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado todos os efeitos legais, exceto para promoção, progressão e licença-especial. $ 29 - Para efeito de benefício previ denciário, no caso de afastamento, os valores serão determi nados como se no exercício estivesse.

Art. 129 Os servidores eleitos para dirigentes sindicais, ficam à disposição do seu sindicato com ônus para o órgão de origem, na proporção de um para ca da quinhentos servidores na base sindical. abrir artigo

Parágrafo único O funcionário eleito para dirigente sindical terá o tempo em que ficar à disposi ção do sindicato contado para todos os efeitos legais, inclu sive para progressão e promoção.

CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES

Art. 130 Sem qualquer prejuízo, pode rá o funcionário ausentar-se do serviço: abrir artigo

I – por um dia, para doação de sangue;

II – por dois dias, para se alistar como eleitor;

III – por oito dias consecutivo, em razão de :

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmãos; 35.

IV – por um dia ao mês para recebimento da remuneração salarial.

Art. 131 Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibi lidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. abrir artigo

§ 10 Para efeito do disposto neste ar tigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 29 LIMINAR CONCEDIDA.

CAPÍTULO VII DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 132 Será feita, em dias, a apura ção do tempo de serviço. abrir artigo

§ 19 O número de dias será convertido em anos, considerando-se o ano como 365 (trezentos e sessenta e cin co) dias.

§ 29 Feita a conversão, os dias restan tes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálcu los de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.

Art. 133 Considera-se como efetivo exer cício, além das ausências previstas no artigo 130, o afastamento mo tivado por : abrir artigo

I – férias;

II – convocação para o serviço militar;

III – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV – exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta, autárquica ou em fundações insti tuidas pelo Estado de Rondônia;

V – exercício de cargo de função de 36. verno ou de administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governo do Estado de Rondônia ou do Presidente da República;

VI – exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

VII – desempenho de mandato diretivo em em presa pública e sociedade de economia mista sob o controle acioná rio do Estado de Rondônia;

VIII – licença especial;

IX – licença gestante ou adotante;

X – licença paternidade;

XI – licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses;

XII – licença por motivo de doença em pes soa da família, enquanto remunerada;

XIII – licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XIV – trânsito do funcionário que passar a ter exercício em nova sede, definido como periodo de tempo superior a 15 (quinze) dias, contados do seu desligamento, necessário à via gem para o novo local de trabalho;

XV – missão ou estudo no Pais ou no exte rior, quando o afastamento por remuneração;

XVI – do exercício de mandato eletivo esta dual, municipal ou sindical, mesmo que em licença constitucional re munerada.

Parágrafo único Considera-se, ainda, co mo de efetivo exercicio, o período em que o funcionário estiver em disponibilidade.

Art. 134 Sera contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado: abrir artigo

I – como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres estaduais;

II – a instituição de caráter privado, que 37. tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;

III – à União, aos Estados, aos Territó rios, aos Municípios e ao Distrito Federal;

IV – às Forças Armadas;

V – o tempo de serviço em atividade pri vada, vinculado à Previdência Social.

§ 1º O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestada concomitantemente.

§ 29 Não será contado o tempo de ser viço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema. $ 30 - Será paga pensão especial vitali cia, com vencimentos integrais, aos dependentes do servidor que vier a falecer em razão do serviço.

Art. 135 Não será computado, para ne nhum efeito, o tempo: abrir artigo

I – da licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário quando não remunerada;

II – da licença para tratar de interes ses particulares;

III – da licença por motivo de afastamen to do cônjuge. CAPITULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 136 Será assegurado ao funcioná rio o direito de requerer, bem como o de representar. abrir artigo

Art. 137 O requerimento é cabível pa ra defesa de direito ou de interesse legítimo e representação con tra abuso de autoridade ou desvio de poder. abrir artigo

§ 10 O direito de requerer será exer cido perante a autoridade competente, em razão da matéria e sempre por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado funcionário.

§ 2º A representação deve ser encami nhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquele a qual é interposta.

Art. 138 Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao funcionário. seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado. e o recurso não tem efeito suspensivo, provido qualquer deles, os abrir artigo

Art. 142 O pedido de reconsideração rida. de recurso, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recor S 39 - Será de 30 (trinta) dias oprazo cisão, ou mantendo-a, encaminha-lo-á à autoridade superior. intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar da de abrir artigo

§ 29 O recurso sera interposto por toridades. do a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais au ridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferi

§ 10 O recurso será dirigido à auto cessivamente interpostos. su

II – das decisões sobre os recursos consideração;

I – do indeferimento do pedido de re em contrário, previstas neste Estatuto, caberá recursos:

Art. 141 Ressalvadas as disposições sição de ciência do funcionário ao ato a ser reconsiderado. tação do pedido de reconsideração será de 03 (três) dias após a apo abrir artigo

Parágrafo único O prazo para apresen a primeira decisão. ração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido

Art. 140 Caberá pedido de reconside dual do requerente. rios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento indivi funcionário não precisará vir acompanhado dos elementos comprobató abrir artigo

Art. 139 O requerimento inicial do se o interesse público impuser sigilo. para defesa de saus direitos e esclarecimentos de situações, salvo abrir artigo

III – a obtenção de certidões requeridas res e despachos dados em processos a que ele se refiram;

II – a ciência das informações, parece de seu interesse nas repartições públicas;

I – o rápido andamento dos processos 38. 39.

Art. 143 O direito de patição na es fera administrativa prescreverá: abrir artigo

I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e os re ferentes à matéria patrimonial;

II – em 120 (cento e vinte) dias nos de mais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido por lei.

Art. 144 O prazo de prescrição con tar-se-á da data da ciência do interessado, do ato impugnado. abrir artigo

Art. 145 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabiveis, interrompem a prescrição até 02 (duas) vezes. abrir artigo

Parágrafo único Interrompida a pres crição, o prazo recomeçará a correr pelo restante desde que não inferior à metade do prazo original, no dia em que cessar a inter rupção. art. 146 - Os prazos para a pratica dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico.

Art. 147 O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual do funcionário, é impostergável e o seu exercício não elidirá o de pleitear em instân cia administrativa. abrir artigo

Art. 148 O direito de petição será exercido diretamente pelo funcionário ou por seu cônjuge ou parente até o 20 grau, mediante procuração com poderes expressos e essen ciais ou, ainda, por advogado regularmente constituído. abrir artigo

Parágrafo único Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao funcionário ou procurador legalmente cons tituído. 40.

TÍTULO IV DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149 O Estado manterá Plano de Seguridade Social para o funcionário submetido ao regime jurídico de que trata esta Lei e para a sua familia. abrir artigo

Art. 150 O Plano de Seguridade so cial visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário e sua família e compreende um conjunto de benefícios e ações queaten dam as seguintes finalidades: abrir artigo

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inativi dade, falecimento e reclusão;

II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III – assistência à saúde.

Parágrafo único Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observa das as disposições desta Lei.

Art. 151 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do Estado compreendem: abrir artigo

I – quanto ao funcionario:

a) aposentadoria;

b) auxílio natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;

f) licença por acidente em serviço.

II – quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) pecúlio;

c) auxílio-funeral;

d) auxílio-reclusão. $ lº - As aposentadorias e pensões se rão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculadas os funcionários, observando-se o disposto nes ta Lei.

§ 29 O recebimento indevido de bene ficio havidos por fraude, dolo ou má fé implicará a devolução ao 41. erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 39 LIMINAR CONCEDIDA.

CAPÍTULO II

Seção I Da Aposentadoria

Art. 152 O funcionário será aposenta do : abrir artigo

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, molés tia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especifi cadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III – voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de ser viço, se do sexo masculino, ao 30 (trinta) anos se do sexo feminino, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exer cício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino e aos 25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, e aos 60 (sessenta) anos se de sexo fe minino, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. S 10 - Consideram-se doenças graves, con tagiosas ou incuráveis a que se refere o inciso I deste artigo: tu berculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cequeira pos terior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia gra ve, doença de parkinson, paralisia irreversível incapacitante, es pondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteite deformante), síndrome de imunodeficiência 42. adquirida - AIDS e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 29 Nos casos de exercico de ativida des consideradas insalubres ou perigosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, alíneas "a" e "c", observará o disposto em lei especifica.

Art. 153 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respec tivo ato. abrir artigo

§ 10 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período ex cedente a vinte e quatro meses. $ 29 - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado. $ 3º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 154 O Chefe do órgão em que funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercí cio do cargo, comunicando o fato à autoridade competente para a de cretação da respectiva aposentadoria, através de ato do Chefe do Po der Executivo, no dia imediato ao que: abrir artigo

I – for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;

II – completar idade limite para aposen tadoria compulsoriamente.

Parágrafo único O procedimento de que trata a parte inicial do "caput" deste artigo deverá ser adota do pelo Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos ou autoridade equivalente, quando for publicado o decreto de aposenta doria voluntária do funcionário.

Art. 155 O provento da aposentadoria será: abrir artigo

I – correspondente à remuneração total quando o funcionário: 43.

a) contar o tempo de serviço legalmen te previsto para a aposentadoria voluntária;

b) for invalidado para o serviço públi cado, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissio nal;

c) na inatividade for acometido de qual quer das doenças especificadas no item I, do artigo 152, ou outra lei que considere aposentável o funcionário portador de tal molés tia;

II – proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

Parágrafo único A proporcionalidade de que trata o ítem II corresponderá, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco avos) para os funcionários do sexo mascu lino, e a 1/30 (um trinta avos), para os funcionários do sexo femi nino e, para os ocupantes da função de magistério, 1/30 (um trinta avos), se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco avos), se professora.

Art. 156 O cálculo dos proventos te rá por base o vencimento do cargo acrescido de gratificação adicio nal por tempo e outras vantagens pecuniárias. abrir artigo

Art. 157 Os proventos da aposentado ria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo tam bém estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens pos teriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quan do decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou fun ção em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. abrir artigo

Art. 158 O funcionário que contar tem po de serviço suficiente para aposentar-se voluntariamente passará a inatividade, com vencimento do cargo efetivo acrescido, além de outros benefícios previstos nesta lei Complementar, a vantagem pes soal, concedida por efetivo exercício, no período de 03 (três) anos consecutivos ou não em cargo comissionado ou função de confiança, de acordo com o artigo 85. abrir artigo

Art. 159 Quando mais de um cargo comis sionado ou função gratificada haja sido exercido, será atribuída a de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não inferior a 12 ( doze ) meses. Fora dessa hipótese, atribuir-se-á vanta gem do de valor imediatamente inferior dentre os exercidos por igual 41. periodo. * Parágrafo único - Os fenefícios de que trata o artigo anterior serão, reajustados na mesma proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade. abrir artigo

Art. 160 O funcionário que ao se apo sentar estiver na última classe, receberá uma gratificação de 20% (vinte por cento), ou se não, ascenderá à classe imediatamente supe rior. abrir artigo

Seção II Do Auxílio-Natalidade

Art. 161 O auxílio-natalidade é devi do à funcionário, por motivo de nascimento de filho, em quantia equi valente a um vencimento mínimo de plano de carreira do órgão ou en tidade, inclusive no caso de nati-morto. abrir artigo

§ 10 Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 100% (cem por cento para cada filho ).

§ 20 O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro, funcionário público, quando a parturiente não for funcionária.

Seção III Do Salário-Família

Art. 162 O salário-familia, definido na legislação específica, é devido ao funcionário ativo ou inativo, por dependente econômico. abrir artigo

Parágrafo único Consideram-se depen dentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

I – o cônjuge ou companheiro e os £j lhos, inclusive os enteados até vinte e um anos de idade ou, se es tudante, até vinte e quatro anos ou, se inválido, de qualquer ida de;

II – o menor de vinte e um anos que, me 45. diante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do funcionario ou do inativo; II1 - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 163 Não se configura a dependên cia econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pen são ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo. abrir artigo

Art. 164 Quando pai e mão forem fun cionários públicos e viverem em comum, o salário-família será pa go a um deles, quando separados, será pago a um e outro, de acor do com a distribuição dos dependentes. abrir artigo

Parágrafo único Ao pai e mãe equi param-se o padrasto, a madrasta, na falta destes, os representan tes legais dos incapazes.

Art. 165 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer con tribuição, inclusive para previdência social. abrir artigo

Art. 166 O afastamento do cargo efe tivo, sem remuneração, não acarretará a suspensão do pagamento do salário-família. abrir artigo

Seção IV Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 167 Será concedida ao funcioná rio licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. abrir artigo

Art. 168 Para licença: até trinta dias, a inspeção médica será feita por médico do setor de assis tência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta me dica oficial. abrir artigo

§ 10 Sempre que necessário, a inspe ção médica será realizada na residência do funcionário ou no esta belecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 20 Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito ates tado emitido por médico particular.

Art. 169 Findo o prazo da licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá 46. pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposen tadoria. abrir artigo

Art. 170 O atestado e o laudo da jun ta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no ar tigo 152, item I. abrir artigo

Art. 171 O funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspe ção médica. abrir artigo

Art. 172 Será concedida licença funcionária gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem pre juízo da remuneração. $ 12 - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por pres crição médica. abrir artigo

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 39 No caso de nati-morto, decorri dos 60 (sessenta) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumira o exercicio.

§ 49 No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias úteis.

Art. 174 Para amamentar o próprio fi lho, até a idade de seis meses, a funcionária lactente terá direi to, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que podera ser parcelada em dois períodos de uma hora. abrir artigo

Art. 175 À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. abrir artigo

Parágrafo único No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um ano de idade, o prazo 47. de que trata este artigo será de trinta dias.

Seção VI Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 176 Será licenciado, com remune ração integral, o funcionário acidentado em serviço. abrir artigo

Art. 177 Configura acidente em servi ço c dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se rel ciona mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exer cido. abrir artigo

Parágrafo único Equipara-se ao aci dente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 178 O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado podera ser tra tado em instituição privada, à conta de recursos públicos. abrir artigo

Parágrafo único O tratamento recomen dado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somen te será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados, em instituição pública.

Art. 179 A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias de carater relevantes assim exigirem. abrir artigo

Seção VII Da Pensão

Art. 180 Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspon dente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. 48. abrir artigo

Art. 181 As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. abrir artigo

§ 19 A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se estinguem ou rever tem com a morte de seus beneficiários. $ 29 - A pensão temporária é composta de coia ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação da invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 182 São beneficiários das pen sÕes: abrir artigo

I – vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judi cialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira desig nado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem depen dência econômica do funcionário;

e) a pessoa designada, maior de sessen ta anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a de pendência econômica do funcionário.

II – temporária:

a) os filhos, ou enteados, até vinte e um anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; até

b) o menor sob guarda ou tutela vinte e um anos de idade;

c) o irmão órfão de pai e padrasto, até vinte e um anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invali dez, que comprovem dependência econômica do funcionário;

d) a pessoa designada que vivia na de pendência econômica do funcionário, até vinte e um anos de idade ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 19 A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" a "c" do inciso I deste artigo, excluí desse direito os demais beneficiários referi dos nas alíneas "¿" e "e".

§ 29 A concessão da pensão temporária 49 . aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referi dos nas alíneas "c" e "d".

Art. 183 A pensão será concedida in tegralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária. § lº - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em par tes iguais entre os beneficiários habilitados. abrir artigo

§ 20 Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titu lares da pensão vitalícia, sendo a outra rateada, em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 39 Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em par ter iguais, entre os que se habilitarem.

Art. 184 A pensão poderá ser requeri da a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigí veis há mais de cinco anos. abrir artigo

Parágrafo único Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou da habilitação tardia que implique ex clusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.

Art. 185 Não faz jus à pensão o bene ficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do funcionário. abrir artigo

Art. 185 Será concedida pensão provi sória por morte presumida do funcionário, nos seguintes casos: abrir artigo

I – declaração de ausência, pela auto ridade judiciária competente;

II – desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III – desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, de corridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventualreaparecimen 50 . to do funcionário, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 187 Acarreta perda da qualidade de benefício: abrir artigo

I – o seu falecimento;

II – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III – a cessação de invalidez, em se tra tando de beneficiário inválido;

IV – a maioridade de filho, irmão ou pessoa designada, aos vinte e um anos de idade;

V – a acumulação de pensão na forma do artigo' 190;

VI – a renúncia expressa.

Art. 188 Por morte ou perda da quali dade de beneficiário a respectiva cota reverterá: abrir artigo

I – da pensão vitalícia para os rema nescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescentes da pensão vitalícia;

II – da pensão temporária para os co-be neficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vi talícia.

Art. 189 As pensões serão automatica mente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajus tes dos vencimentos dos funcionários. abrir artigo

Art. 190 Ressalvado o direito de op ção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões. abrir artigo

Seção VIII Do Pecúlio Especial

Art. 191 Aos beneficiários de funcio nários falecido, ativo ou inativo, será pago um pecúlio especial correspondente a três vezes o valor da remuneração ou provento. $ l0 - O pecúlio será concedido obede cida a seguinte ordem de preferência: abrir artigo

I – ao cônjuge ou companheiro sobrevi 51. vente;

II – aos filhos e aos enteados, menores de vinte e um anos;

III – aos indicados por livre nomeação do funcionário;

IV – aos herdeiros, na forma da lei ci vil. $ 20 - A declaração de benefícios será feita ou alterada a qualquer tempo, nela se mencionandoocritério de divisão do pecúlio, no caso de mais de um beneficiário.

Art. 192 No caso de morte presumida, o pecúlio somente será pago decorridos sessenta dias contados da declaração de ausência ou do desaparecimento do funcionário. abrir artigo

Parágrafo único Reaparecendo o funcio nário, o pecúlio será por este restituído, mediante desconto em folha de pagamento à razão de dez por cento da remuneração ou dos proventos mensais.

Art. 193 O direito ao pecúlio caduca rá decorridos cinco anos contados: abrir artigo

I – do óbito do funcionário;

II – da data da declaração de ausência ou do dia do desaparecimento do funcionário.

Seção IX Do Auxílio-Funeral

Art. 194 O auxílio-funeral é devido à família do funcionário falecido na atividade ou do aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. abrir artigo

§ 10 No caso de acumulação legal de cargos o auxílio será pago a cada um deles.

§ 20 O auxílio será devido também, ao funcionário, por morte do cônjuge, companheiro ou dependente econômico.

§ 30 O auxílio será pago no prazo de quarenta e oito horas, por meio de procedimento sumaríssimo, a pes soa da familia que houver custeado o funeral. 52.

Art. 195 Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, observado o dispoto no artigo anterior. abrir artigo

Art. 196 Em caso de falecimento de funcionário em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exte rior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta dos recur sos do Estado, autarquias ou fundação pública. abrir artigo

Seção x Do Auxílio-Reclusão

Art. 197 A família do funcionário ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: abrir artigo

I – dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determina da pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II – metade da remuneração, durante afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pe na que não determine perda do cargo. $ 10 - Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o funcionário terá direito à integralização da remune ração, desde que absolvido.

§ 29 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for pos to em liberdade, ainda que condicional.

CAPÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 198 A assistência à saúde do funcionário, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assis tência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada através do Instituto de Previdência do Estado, na forma es tabelecida em lei ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário, ou ainda, mediante convênio, na forma esta belecida em regulamento, a ser publicado em 30 (trinta) dias. .... 53. abrir artigo

Parágrafo único O Poder Publico poderá concorrer com até 70% (setenta por cento) das despesas médicas, hos pitalares, laboratoriais e de transporte de funcionário acometido de grave doença, ou que tenha sofrido acidente de qualquer espécie.

CAPÍTULO IV DO CUSTEIO

Art. 199 O Plano de Seguridade Social do funcionário será custeado com o produto da arrecadação de contri buições sociais obrigatórias dos funcionários dos três Poderes do Estado, das autarquias e das fundações públicas. abrir artigo

§ 19 A contribuição do funcionário, di ferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos entidades, será fixada em lei, não podendo ser superior a 2¿ ( dois por cento) do vencimento.

§ 29 O custeio da aposentadoria é de responsabilidade integral do Estado.

TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I DOS DEVERES

Art. 200 São deveres do funcionário : abrir artigo

I – assiduidade;

II – pontualidade;

III – discrição;

IV – urbanidade;

V – lealdade às instituições constitu cionais e administrativos a que servir;

VI – zelo pela economia e conservação do material que lher for confiado e pelo desempenho dos serviços de que for incumbido;

VII – observância das normas legais e re gulamentares;

VIII – obediência às ordens superiores , exceto quando manifestamente ilegais;

IX – exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujei tos ao seu estudo; 54.

X – levar ao conherimento do seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando, à autoridade superior, se aquela não levar na devida conta a informação prestada;

XI – guardar sigilo dos assuntos de na tureza confidencial;

XII – atender, com preterição de qual quer outro serviço;

a) às requisições para defesa da Fazen da Pública;

b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de que tra ta o inciso III do art. 138;

c) ao público em geral e em especial quanto ao que dispõe o art. 50, inciso XXXIII, da Constituição Fede ral;

XIII – residir na localidade onde for 10 tado para exercer as atribuições inerentes ao seu cargo, ou em loca lidade vizinha, se disto resultar inconveniência para o serviço pú blico;

XIV – apresentar-se decentemente trajado ao serviço;

XV – trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço pertinentes às suas atribuições;

XVI – manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para os colegas de serviço;

XVII – frequentar cursos de aperfeiçoamen to e especialização profissional legalmente instituidos.

Parágrafo único As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo justo, comunicando e inequivocadamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes, através de prova idônea.

CAPÍTULO II DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 201 É dever do funcionário ser diligente para o seu aperfeiçoamento profissional e cultural. 55. abrir artigo

Art. 202 O funcionário tem por dever frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de espe cialização, treinamento profissional para os quais seja expressamen te designado ou convocado. abrir artigo

Art. 203 Para que o funcionário pos sa ampliar sua capacidade profissional, o Estado proverá cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos, publica ção de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo. abrir artigo

Parágrafo único O Estado concederá licença remunerada ao funcionário que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo em inscrição em cursos fora do Estado ou no Exterior, desde que a modalidade de que trata seja correlata à sua formação e atividade profissional no serviço público estadual e não seja oferecida no próprio Estado.

Art. 204 O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, atraves da Fundação Escola do Servidor Público de Rondônia, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento da Secretaria de Estado da Economia e Planejamento e de outras entidades de ensi no conveniadas, cursos de aperfeiçoamento, de especialização e ou tros para os funcionários regidos por esta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 205 Constituem, dentre outros, objetivos dos cursos referidos no artigo anterior; abrir artigo

I – de especialização, com vistas a:

a) ministrar conhecimentos técnicos especializados, tendo em vista o aprimoramento do funcionáriono cam po de sua atividade profissional;

b) propiciar ao funcionário condições de aprimoramento técnico específico, através de palestras, conclaves, seminários, simpósitos relativos ao campo de sua especialização;

II – de aperfeiçoamento visando comple mentar e atualizar a formação profissional do funcionário com vistas à promoção e acesso:

a) fornecer ao servidor elementos ge rais de instrução;

b) ministrar outros cursos transmitin do técnicas específicas de administração, particularmente nos seto res de planejamento administrativo, administração de pessoal, adminis tração de material e patrimônio, organização e métodos, relações blicas e atividades gerenciais; 56.

c) ministrar aulas de preparação para a primeira etapa de concurso.

Art. 206 O Estado manterá em caráter permanente, no orçamento de cada exercício, dotação suficiente, des tinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos neste Capítu 10 . abrir artigo

CAPÍTULO III DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Seção I Das Transgressões de Aplicação Geral

Art. 207 Constitui transgressão dis ciplinar, e a todos os servidores civis é proibido: abrir artigo

I – referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, informação, requerimento, parecer ou despacho, às au toridades, a funcionários e usuários, bem com a atos da administra ção pública, podendo, trabalho assinado, critica-lo do ponto de vis ta doutrinário ou da organização do serviço;

II – retirar, sem prévia permissão autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – promover manifestações deapreço ou desapreço no recinto da repartição;

IV – valer-se do cargo para lograr pro veito pessoal ilícito;

V – coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária;

VI – participar da gerência ou da admi nistração de empresa industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural ou educacional;

VII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

VIII – praticar a usura en qualquer de suas formas,

IX – pleitear, como procurador ou inter mediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau; x - receber propina, comissões, presen tes ou vantagens de qualquer espécie; 57.

XI – cometer a pessoa estranha à repar tição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII – deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

XIII – faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;

XIV – deixar de informar, com presteza os processos que lhe forem encaminhados;

XV – dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncias, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alça da de resolver;

XVI – negligenciar ou descumprir ordem legítima;

XVII – apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou representação;

XVIII – lançar em livros oficiais de regis tros, anotações, reclamações, reinvidicações ou quaisquer outras ma térias estranhas às suas finalidades;

XIX – adquirir, para revenda, de associa ção de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quais quer mercadorias;

XX – entreter-se durante as horas de trabalho, em palestras ou outros afazeres estranhos ao serviço;

XXI – deixar, quando comunicado, seu bordinado, que faltou ao serviço por motivo de saúde;

XXII – deixar, quando sob sua responsabi lidade, de prestar informações sobre funcionários emestágio probató rio;

XXIII – esquivar-se de providênciar a res peito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;

XXIV – representar contra superior hierár quico, sem observar as prescrições regulamentares; 58.

XXV – propor transações pecuniárias a su perior ou a subordinado com o objetivo de auferir lucro;

XXVI – fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da repartição;

XXVII – utilizar-se de anonimato para qual quer fim;

XXVIII – impedir ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem da autoridade competente, ou para que seja retardada a sua exoneração;

XXIX – simular doença para esquivar-se de cumprimento de obrigação;

XXX – trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;

XXXI – faltar ou chegar atrasado ao servi ço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade imedia tamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo,

XXXII – permutar processo, tarefa ou qual quer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente;

XXXIII – abandonar o serviço para o qual te nha sido designado;

XXXIV – não se apresentar, sem motivo jus to, ao final de licença para tratar de interesses particulares, fe rias, cursos ou dispensa do serviço para participação em congressos, bem como depois de comunicado que qualquer delas foi interrompida por ordem superior;

XXXV – desrespeitar ou procrastinar o cum primento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;

XXXVI – usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida alcóolica de qualquer natureza;

XXXVII – recusar-se, sem justa causa, a sub meter-se a inspeção médica ou exame de capacidade intelectual ou profissional previstos neste Estatuto;

XXXVIII – negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando a sua dani ficação ou extravio; 59. XXX1X - demonstrar parcialidade nas informa ções de sua responsabilidade para a deferição do merecimento do fun cionário;

XL – influir para que terceiros interve nham para a sua promoção ou para impedir a sua movimentação;

XII – receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha prestado efetivamente;

XLII – deixar de aplicar penalidades mere cidas, quando lhes forem afetas, a funcionário subordinado ou, em caso contrario, deixar de comunicar a infração à autoridade compe tente, para que o faça;

XLIII – deixar de adotar, a tempo, na esfe ra de suas atribuiçẽos, providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de detentores de dinheiro, ou va lores do Estado, dada a sua vida irregular ou incompatível com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigi da;

XLIV – abrir ou tentar abrir qualquer de pendência da repartição fora das horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade competente;

XLV – atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, a qualquer pessoa;

XLVI – indispor o funcionário contra seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivemente, animosidade entre seus pares;

XIVII – acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as exceções constitucionais previstas;

XIVIII – dar causa, intencionalmente, a ex travio ou danificação de objetos pertencentes à repartição;

XLIX – fazer diretamente, ou por interme dio de outrem, transações pecuniárias, envolvendo assunto do serviço, bens do Estado ou artigo de uso proibido;

I – introduzir ou distribuir na reparti ção quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;

LI – residir fora da localidade em que exerce as funções do cargo, exceto no caso da ressalva de que trata o ítem XIII, artigo 200; 60.

LII – praticar crimes contra a administra ção pública;

LIII – lesar os cofres públicos ou dilapi dar o patrimônio estadual;

LIV – praticar ofensas físicas, em servi ço, contra funcionário ou qualquer pessoa, salvo se em legítima de fesa devidamente comprovadas;

IV – cometer insubordinação grave em ser viço;

IVI – aplicar irregularmente dinheiro pu blico;

IVII – revelar segredo que conheça em ra zão de seu cargo ou função;

IVIII – abandonar, sem justa causa, o exer cício de suas funções durante o período de 30 (trinta) dias consecu tivos;

IVIX – faltar, sem justa causa, o serviço por 45 (quarenta e cinco) dias, interpolados durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

IX – exercer advocacia administrativa;

IXI – ofender, provocar, desafiar ou ten tar desacreditar qualquer colega ou autoridade superior, com pala vras, gestos ou ações;

IXII – dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substância de efeitos análogos;

IXIII – importar ou exportar, usar, reme ter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à vonta de ou oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transpor tar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.

Parágrafo único LIMINAR CONCEDIDA. 61.

CAPÍTULO IV DA ACUMULAÇÃO

Art. 208 E vedada a acumulação de remuneração de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos na Constituição Federal e Estadual ou em Lei Complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horário e correlação de matérias. $ 10 - A proibição de acumular a que se refere este artigo estende-se a cargos, empregos e funções em au tarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e funda ções públicas. abrir artigo

§ 29 A acumulação de cargos, ainda, que legal, fica condicionada a comprovação da compatibilização de ho rario.

CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE

Art. 209 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administra tivamente. abrir artigo

Art. 210 A responsabilidade civil é decorrente de procedimento omisso ou comisso, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros. abrir artigo

§ 10 A indenização de prejuízo causa do à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada nos termos do ar tigo 69, desta Lei Complementar, à míngua de outros bens que respon dam pela indenização.

§ 29 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o funcionário público estadual, emação regres siva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última ins tância que houver concenado a Fazenda a indenizar o terceiro preju dicado.

Art. 211 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionarionessa qua lidade. 62. abrir artigo

Art. 212 A responsabilidade adminis trativa resulta da prática de qualquer uma das transgressões ouproi bições no capítulo anterior. abrir artigo

Art. 213 As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes. abrir artigo

CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES

Art. 214 São penas disciplinares: abrir artigo

I – repreensão;

II – suspensão;

III – multa;

IV – destituição de função por encargo de chefia;

V – demissão; dis

VI – cassação de aposentadoria ou ponibilidade.

Art. 215 Para imposição de pena dis ciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, são competentes: abrir artigo

I – os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os responsáveis peloTribunal de Contas e Ministério Público, em quaisquer dos casos enumerados no ar tigo anterior;

II – o Secretário de Estado da Adminis tração e Recursos Humanos e os dirigentes das autarquias e fundações, nos casos dos incisos I, II e III do artigo anterior.

§ 19 A pena de destituição de função por encargo de chefia caberá à autoridade que houver designado o fun cionário.

§ 20 A autoridade que tiver ciência de falta praticada por funcionário sob sua direta subordinação, repre sentará, fundamentalmente e por via hierárquica, de imediato, à auto ridade competente.

Art. 216 Na aplicação das penas dis ciplinares serão consideradas: abrir artigo

I – a natureza da infração, sua gravi dade e as circunstâncias em que foi praticada;

II – os danos dela decorrentes para o 63. serviço público;

III – a repercussão do fato;

IV – os antecedentes do funcionário;

V – a reincidência.

Parágrafo único É circunstância agra vante de falta disciplinar, haver ela sido praticada com o concurso de 02 (dois) ou mais funcionários.

Art. 217 A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito, deverá constar do assentamento in dividual do funcionário, destina-se à punição de faltas que, não sen do expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam, a critério da administração, consideradas de natureza leve. abrir artigo

Parágrafo único Serão punidos com pe na de repreensão, as transgressões disciplinares previstas nos itens XIII e XVIII do artigo 207.

Art. 218 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência em qualqeur das transgressões a que alude o artigo anterior. artigo, $ 1º - Para os efeitos deste consideran-se faltas grave, as arroladas nos incisos I e XI, XXVIII a II e IX a LXII do artigo 207. abrir artigo

§ 29 Além da pena judicial que cou ber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcioná rio deixar de atender às convocações de juri sem motivo justificado.

§ 3º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercicio do cargo.

§ 49 Havendo conveniência para o ser viço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obri gando-se, o funcionário a permanecer em serviço.

§ 50 A aplicação das penas de repre ensão e suspensão até 15 (quinze) dias independe de processo admi nistrativo.

§ 69 A aplicação da pena de suspen ção por mais de 15 (quinze) dias dependerá, em qualquer caso, de apu ração de falta em processo administrativo, em que se assegure ao 64. funcionário a mais ampla defesa.

Art. 219 As penas de repreensão e de suspensão serão canceladas após o decurso de 02 (dois) e 03 (três) não anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário houver, nestes periodos praticado nova infração disciplinar. abrir artigo

Parágrafo único O cancelamento será efetivado pelo chefe de órgão encarregado do controle dos assenta mentos individuais do pessoal e não produzirá efeito retroativo, res salvada a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e dispo nibilidade.

Art. 220 A pena de demissão será apli cada nos casos das infrações previstas nos itens LIl a IVIlle LIll do artigo 207, bem como nos casos de contumácia na prática de trans gressões disciplinares com suspensão. $ 19 - Entende-se como contumácia prática, no período de 03 (três) anos consecutivos, contados da da ta da primeira transgressão, de 04 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o funcionário tenha sido efetivametne pu nido. abrir artigo

§ 20 Constará sempre dos atos de de missão fundada em crime contra a administração pública, exceto aban dono de cargo, a nota "a bem do serviço público".

Art. 221 Será cassada a disponibili dade ou aposentadoria, se ficar provado em processo administrativo em que se tenha proporcionado ampla defesa ao acusado que a aposen tadoria foi concedida irregularmente, que o funcionário em disponi bilidade ou aposentado, quando ainda na atividade, praticou ato que importasse em demissão a bem do serviço público, ou que na inativi dade, aceitou representação do Estado estrangeiro, sem prévia auto rização do Presidente da República. abrir artigo

Parágrafo único A disponibilidadetam bém será cassada se o funcionário não assumir, no prazo legal, exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 222 As penas de demissão, cassa ção de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função se rão aplicada pela autoridade competente, em cada caso, para nomear designar o funcionário e, com exceção do último caso, acarreta ou 65 . rão incompatibilidade com nova investidura em cargo público. abrir artigo

Parágrafo único Os atos de demissão, de destituição de função ou de cassação de aposentadoria ou disponi bilidade mecionarão sempre as causas e fundamentos de direito em que se baseiam. penalidade

Art. 223 A aplicação de pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei Complementar não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado pelos pre juízos causados. abrir artigo

Art. 224 Cessará a incompatibilidade de que trata o artigo 222 se for declarada a reabilitação do punido em revisão de processo administrativo disciplinar ou mediante senten ça judicial. abrir artigo

Art. 225 Prescreve a ação discipli nar : abrir artigo

I – em 05 (cinco) anos quanto às infra ções puníveis em demissão e cassação de aposentadoria oudisponibili dade;

II – em 01 (um) ano, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou distituição de função por encargo de chefia;

III – em 120 (cento e vinte) dias, quanto às transgressões puníveis com a pena de suspensão até 30 ( trinta ) dias ou repreensão. $ lº - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito for praticado, exceto para hipótese de cassação de aposentadoria por irregularidade na sua concessção, ca so em que o termo inicial é a data da ciência, pela autoridade compe tente, do ato ou do fato sujeito à punição.

§ 29 Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime, ressalvando o abandono de cargo.

§ 30 O curso da prescrição interrom pe-se com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo.

§ 49 Interrompida a prescrição, todo prazo começa a correr novamente no dia da interrupção. 66.

CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 226 Cabe a suspensão preventiva ao funcionário, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispuser o regu| lamento, desde que sua permanência em serviço, possa prejudicar a apu ração dos fatos. abrir artigo

Parágrafo único Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) da remune ração.

Art. 227 Compete aos chefes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, bem como aos responsáveis pelo Tribunal de Contas e Ministério Público prorroga rem até 90 (noventa) dias, o prazo de suspensão já ordenada, findo o qual cessará os respectivos efeitos ainda que o processo não esteja concluido. abrir artigo

§ 19 Não decidido o processo no pra zo de 90 (noventa) dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exer cício de seu cargo ou função, aguardando aí o julgamento.

§ 2º No caso de alcance ou malversa ção de dinheiro público, apurado devidamente, o afastamento do funcio nário se prolongará, em regime de exceção, até decisão final do pro cesso administrativo disciplinar.

Art. 228 O funcionário terá direito: abrir artigo

I – à contagem do tempo de serviço re lativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado da penalidade disciplinar ou esta se limite à re preensão;

II – à contagem do tempo de serviço re lativo ao período que exceder ao máximo legalmente previsto para suspensão;

III – à contagem do periodo de suspen são preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração atuali zada, todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. 67.

TITULO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I DA COMISSÃO PROCESSANTE

Art. 229 Haverá uma Comissão perma nente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado, subordinada ao gabinete do Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, destinada a realizar Processo Administrativo Disciplinar do Poder Exe cutivo. abrir artigo

§ 19 Os membros da Comissão serão de signados pelo Secretário da Administração e Recursos Humanos, com aprovação do Governador.

§ 29 A Comissão Permanente de Proces so Administrativo Disciplinar do Estado será estruturada e regulamen tada através do Decreto do Chefe do Poder Executivo, a ser publicado em 30 (trinta) dias.

§ 39 Caberá à Comissão de Processo Administrativo do Estado supervisionar as comissões de sindicância instituídas no âmbito das unidades da Adminstração Direta.

§ 40 Cada unidade administrativa, no âmbito de sua competência e jurisdição, manterá uma comissão de sindi cância em caráter permanente.

§ 50 Os membros da comissão de sindi cância são de designação do titular da respectiva unidade administra tiva.

Art. 230 Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem parte da Comissão Permanente, mesmo como secretário desta, parente consaguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive denunciante ou indiciado. abrir artigo

Parágrafo único Ao funcionário desig nado, incumbirá comunicar desde logo à autoridade competente, o impe dimento que houver, de acordo com este artigo.

Art. 231 Os membros da Comissão Per manente de Processo Administrativo do Estado, bem como os respectivos secretários, dedicarão o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos pro cessos administrativos e às sindicâncias de que forem encarregados. abrir artigo

Art. 232 Compete aos presidentes das autarquias e fundações a constituição de comissões permanentes de processo adminstrativo, dentro de seus órgãos. abrir artigo

CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 233 A autoridade que, com base fatos ou denúncias, tiver ciência de irregularidade no serviço públi co, é obrigado a promover-lhe a imediata apuração em Processo Adminis trativo Disciplinar, assegurando-se ao denunciado ampla defesa. abrir artigo

Parágrafo único O Processo Adminis trativo Disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a hipótese de pe nalidade decorrente de sentença judicial.

Art. 234 São competentes para determi nar a abertura de processo administrativo disciplinar, o Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribu nal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas e o responsável pelo Ministério Público, Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias e Fundações, nas áreas de suas respectivas competências. abrir artigo

Art. 235 O Processo Administrati Dis ciplinar será promovido por uma comissão composta de 03 (três) funcio nários designados pela autoridade que houver determinado, indicado, en tre seus membros o respectivo Presidente. $ 19 - A designação da comissão será feita através de portaria que constará detalhadamente o motivo da ins tauração do processo. abrir artigo

§ 20 O presidente da comissão desig nará um funcionário para secretariar os trabalhos.

§ 3º Sem prejuízos do disposto neste artigo, as autoridades nomeadas no artigo 234, poderão delegar compe tência ao presidente das respectivas comissões para nomeação de mem bros aos processos a ela remetidos. sin $ 49 - Aplicam-se às comissões de dicância os critérios deste artigo. 69.

Art. 236 Após a Portaria de instaura ção terá a comissão o prazo de 60 (sessenta) dias para relatar o pro cesso sendo admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as cir cunstâncias o exigirem. abrir artigo

§ 10 Instaurado o processo discipli nar, determinará o presidente a citação do acusado para interrogató rio, com prazo minimo de 24 (vinte e quatro) horas, será acompanhado de extrato da Portaria de instauração, que conterá a acusação imputa da ao acusado com todas as suas características.

§ 2º Achado-se o acusado em lugar in certo e não sabido, ou por se ocultar para não receber a citação, expe dir-se-á edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 03 ( três ) vezes no Diário Oficial do Estado. $ 30 - O prazo a que se refere o pará grafo anterior, será contado da última publicação certificando o Se cretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas. $ 49 - Após o interrogarório, deverá abrir-se o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de defesa pré via, na qual o acusado deverá requerer as provas a serem produzidas na instrução, apresentando rol de testemunhas até o máximo 10 ( dez ) dias, as quais serão notificadas. $ 5º - Respeitado o limite de que tra ta o "caput" deste artigo, poderá o acusado, durante a produção de provas, substituir as testemunhas.

Art. 237 A Comissão procederá a to das as diligências necessárias, recorrendo, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, e requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento. abrir artigo

§ 19 As partes serão intimadas para todos os atos processuais, assegurando-lhes o direito de participação na produção de provas, mediante reperguntas às testemunhas e formula ção de quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 20 Concluída a fase instrutória, reunirá a comissão para decidir se indicia ou não o acusado. $ 30 - Após a indiciação, será o acusa 70. do citado a apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e ha| vendo mais de um indiciado, o prazo sera de 20 (vinte) dias, comum todos.

Art. 238 Não apresentando o indicia do defesa no prazo legal, será considerado revel, caso em que a comis são nomeará um funcionário, da mesma classe ou categoria para defen de-lo, permitindo o seu afastamento do serviço normal da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento dequele mister. abrir artigo

Parágrafo único O funcionário nomea do terá o prazo de 03 (três) dias contados a partir da ciência de sua designação, para oferecer a defesa.

Art. 239 Recebida a defesa, será mesma anexada aos autos, mediante termo, após o que a comissão elabo rará relatórios em que fará histórico dos trabalhos realizados e apre ciará, isoladamente, em relação a cada indiciado, as irregularidades justificadamente, a isenção de responsabilidade ou a punição, e indi cando, neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas que considerar adequadas. $ 10 - Deverá, ainda, a Comissão em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de inte resse do serviço público. $ 29 - Sempre que no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros funcionários, serão apuradas as responsabilidades destes, independente de nova in tervenção da autoridade que o mandou instaurar. abrir artigo

Art. 240 Recebido o processo, a auto ridade que determinou a sua instauração, julgá-lo-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento. abrir artigo

§ 19 A autoridade neste artigo pode rá solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobre o proces so, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.

§ 29 O julgamento deverá ser funda mentado, promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorren tes e as providências necessárias à sua execução, inclusive, a aplica ção da penalidade.

Art. 241 Quando escaparem à sua alça 71. da as penalidades e providências que parecerem cabíveis, a autoridade as buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a que for com petente. abrir artigo

Art. 242 As decisões será sempre pu blicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias. abrir artigo

Art. 243 Quando a infração discipli par constituir ilicito penal, a autoridade competente providenciara a comunicação à autoridade policial para instauração do competente in quérito policial. abrir artigo

Art. 244 No caso de abandono de car go, a autoridade competente determinará à Comissão Permanente de Pro cesso Administrativo Disciplinar do Estado, a instauração de processo sumaríssimo iniciado com a publicação, no Diário Oficial, por 3 (três) vezes, do edital de chamamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, que se rá contado a partir da terceira publicação. abrir artigo

§ 10 Findo este prazo e não compare cendo o acusado, ser-lhe-á nomeado defensor, para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa. $ 20 - Apresentada a defesa e realiza das as diligências necessárias à coleta de provas, o processo será con cluso ao Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos, ou autoridade equivalente, para julgamento.

CAPÍTULO III DA SINDICÂNCIA

Art. 245 A Sindicância, que precede rá a imposição das penas de advertência, repreensão e suspensão de até 30 (trinta) dias, consiste na apuração do fato constitutivo de transgressão disciplinar. abrir artigo

Art. 246 As autoridade que tomarem conhecimento de transgressões disciplinares por funcionários, deverão remeter a documentação pertinente ou a prova material da infração, ao Secretário de Estado respectivo, e este ao Secretário de Estado da Ad ministração e Recursos Humanos, que encaminhará à Comissão Permanen te de Processo Administrativo Disciplinar do Estado, para a devi 72. da apuração. abrir artigo

§ 10 Após o interrogatório, o sindi cado apresentará rol de testemunhas, no máximo 05 (cinco).

§ 20 A autoridade sindicante podera indeferir as diligências consideradas procrastinatória ou desnecessá ria à apuração do fato, em despacho fundadamentado.

§ 39 Julgada procedente a argüição feita ao sindicado, o Presidente da Comissão, notificá-lo-á, por es crito, para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 49 Quando não for apresentada defe sa pelo sindicado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Art. 247 Compete aos Presidentes de autarquias e fundações, designar os membros da Comissão Sindicante. abrir artigo

CAPÍTULO IV DA REVISÃO

Art. 248 Até o prazo dc 05 (cinco ) anos poderá ser requerida a revisão de processo disciplinar de que resultou aplicação da penalidade, desde que aduzam fatos ou circuns tâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. abrir artigo

Parágrafo único Tratando-se de fun cionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá sei requerida por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas constantes do seu assenta mento individual.

Art. 249 Correrá a revisão apenas ao processo originário. abrir artigo

Parágrafo único Não constitui funda mento para a revisão, simples suscitada no curso do processo originá rio, bem como a que, nele invoca, tenha sido considerada improducente.

Art. 250 O requerimento ser dirigi do à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar. fará abrir artigo

§ 10 Na incial, o requerente uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificar o julga mento originário e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 29 Será considerada informante 73. testemunha que, residindo fora da sude de funcionamento da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.

§ 30 Até a véspera da leitura do re latório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pare çam úteis ao deferimento do seu pedido.

Art. 251 Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão especial, composta de 03 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo inte dos membros da comissão do processo disciplinar origi grá-la qualquer nário. abrir artigo

Parágrafo único O presidente da missão designará, por portaria, o membro que deverá atuar como secre tário, comunicando este fato ao órgão de pessoal.

Art. 252 A comissão concluirá OS seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a cri tério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por mais (trinta) dias, e remetera o processo a esta com relatório. abrir artigo

Art. 253 O prazo de julgamento do pe dido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão den tro do prazo de 15 (quinze) dias. abrir artigo

Parágrafo único Caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resul tado pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 254 A decisão poderá simplesmen te desclassificar a infração para a aplicação de penalidade mais leve. abrir artigo

Art. 255 Julgada procedente a revi são do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade im posta, restabelecendo todos os direitos por ela atingidos. abrir artigo

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 256 Para atender as necessida des temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetua das contratações de pessoal por tempo determinado. 74. abrir artigo

Art. 257 Consideram-se como de neces sidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: abrir artigo

I – combater surtos epidêmicos;

II – fazer recenseamento;

III – atender a situações de calamidade publica;

IV – substituir professor ou admitir pro fessor visitante, inclusive estrangeiro;

V – permitir a execução de serviço, pro fissional de notória especialização, inclusive estrangeiro , nas áreas de pesquisa cientifica e tecnológica;

VI – atender a outras situações de urgên cia que vierem a ser definidas em lei.

§ 10 As contratações de que trata es te artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o pra zo de seis meses, exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, cujo prazo máximo será de doze meses e do inciso V, cujo prazo será de vinte e quatro meses, prazo estes que serão improrrogáveis.

§ 20 O recrutamento será feito median te processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.

Art. 258 É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste titulo, bem como sua recontra tação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade adminis trativa e civil da autoridade contratante. abrir artigo

Art. 259 Nas contratações nos Planos de Carreira por tempo determinado, serão observados os valores do mercado de trabalho, até o teto da maior remuneração paga a servi dor público de carreira do Estado. abrir artigo

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 260 A funcionária que for mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção de portadores de deficiência fisica e de excepcional que estejam sob tratamento terapêutico, terá direito a ser dispensada do cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho diário ou semanal, sem prejuizo de sua remuneração, a critério do titular da Pasta ou órgão respectivo. 75. $ l0 - Considerar-se deficiente ou ex cepcional, para os fins deste artigo pessoa de qualquer idade por tadora de deficiência física ou mental comprovada e que viva sob a dependência sócio-educacional e econômica da funcionária. $ 29 - A funcionaria beneficiada terá a concessão de que trata este artigo, pelo prazo de um ano, podendo ser renovado por mais um ano. abrir artigo

Art. 261 A retenção dolosa da remune ração de funcionário constituirá crime de responsabilidade do titu lar do órgão ou responsável administrativo, inclusive, autarquia ou fundação. abrir artigo

Art. 262 O funcionário não poderá ser transferido "ex-officio" para função que deverá exercer na localida de de sua residência, nos 06 (seis) meses anteriores e posteriores as eleições estaduais, federais ou municipais, para qualquer cargo eletivo, salvo com o consentimento do funcionário. abrir artigo

Art. 263 Serão contados por dias cor ridos os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação. abrir artigo

§ 19 Na contagem dos prazos, não se computa o inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 20 Fica prorrogado para o 10 (pri meiro) dia útil seguinte, o prazo vencido no dia em que não haja ex pediente ou em que este não tenha sido integral.

Art. 264 Os funcionários públicos, no exercicio de suas atribuições, não estão sujeitos à ação plena por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escri tos de natureza administrativa, que, para isso, são equiparadas as alegações produzidas em juízo. abrir artigo

Parágrafo único Cabe ao Chefe imedia to do funcionário mandar cancelar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventuras encontradas.

Art. 265 Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos, além dos previstos em lei, e os que são de natureza alimentar, deverão ser pagos impreterivelmente até o quin to dia de cada mês; havendo atraso serão pagos com a correção devida. abrir artigo

Parágrafo único Os débitos trabalhis tas para com os funcionários deverão ser pagos quando do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de responsabilidade do administrador. 76.

Art. 266 Por motivo de convicção re ligiosa, filosófica ou política, nenhum funcionário poderá ser pri vado de quaisquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vi da funcional. abrir artigo

Art. 267 É vedada a remoção"ex-offi cio" do funcionário investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato. abrir artigo

Parágrafo único É vedada a remoção "ex-officio" de dirigentes sindicais desde a inscrição das chapas até um ano após o fim do manaato.

Art. 268 Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é de legável. abrir artigo

Art. 269 O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, instituir medalhas de mérito para conces são a funcionários que se distinguirem por relevantes serviços pres tados ao Estado. abrir artigo

Art. 270 Será promovido, após a mor te, funcionário que: abrir artigo

I – ao falecer ja lhe coubesse, por di reito, a promoção;

II – tenha falecido em consequência do estrito cumprimento de dever funcional. $ 10 - Para o caso do inciso II, é in dispensável a prévia comprovação do fato através de inquérito. di $ 2º - A pensão a que se tiverem reito os beneficiários do funcionário promovido nas condições deste artigo será calculada tomando-se por base o valor da remu neração do novo cargo.

Art. 271 A competência para a com cessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral não especi ficada neste Estatuto será determinada, nas esferas da administra ção direta, autárquica e fundacional, por ato do Chefe do Poder Executivo. 77. abrir artigo

Art. 272 Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do funcionário nos dias em que parti cipar de congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assem bléias gerais que versem sobre assuntos que digam respeito à catego ria a que pertença. abrir artigo

Parágrafo único O afastamento de que trata este artigo deverá ser comunicado até 3 (três) dias antes da realização do evento e instruído com o documento do espectivo convite ou convocação.

Art. 273 Nenhum funcionário poderá ter participação societária ou integrar conselho de empresa fornecedo ra do Estado, ou que realize qualquer modalidade de controle com o Es tado sob pena, de demissão do serviço públicò, salvo quando o contra to obedecer cláusula uniforme ou o funcionário\e$tiver licenciado do serviço público, sem ônus para este. abrir artigo

Art. 274 O dia do funcionário públi co será comemorado a 28 de outubro. abrir artigo

Art. 275 A decretação de luto oficial não determinará a paralização dos trabalhos nas repartições públicas estaduais. abrir artigo

Art. 276 É vedada a admissão de fun cionario público sem prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. abrir artigo

Art. 277 É vedado ao funcionário tra balhar sob ordens do cônjuge ou parente até segundo grau civil, salvo função de estrita confiança ou de livre escolha e até o número de 2 (dois), ou quando houver na localidade outra unidade : administrativa onde ele possa ter exercício. abrir artigo

Art. 278 A data de 15 de outubro-Dia do Professor-é considerada "ponto facultativo" para os professores em regência de classe. abrir artigo

Art. 279 O Chefe do Poder Executivo baixara os regulamentos que se fizerem necessários à execução desta Lei Complementar a serem publicadas em 30 (trinta) dias. abrir artigo

Art. 280 As disposiçẽos desta Lei Complementar não se aplicam ao pessoal do Fisco quanto ao regime de trabalho. 78. abrir artigo

Art. 281 Os funcionários eleitos pa ra dirigentes sindicais, serão colocados à disposição do Sindicato, com ônus para o órgão de sua lotação, na proporção de um para cada quinhentos funcionários na base sindical. abrir artigo

Parágrafo único É vedada a transfe rência do funcionário que esteja em efetivo exercício de mandato eletivo junto à entidade sindical de sua categoria, salvo quando requerido pelo funcionário.

Art. 282 Aos funcionários amparados pelas Leis Complementares nºs 02/84, 09/85 e 10/85, contara para efeito de quinquênio, o tempo celetista efetivamente trabalhado pa ra o Estado de Rondônia. abrir artigo

Parágrafo único Estendem-se aos fun cionários aprovados em Concurso Interno, publicado no Diário Ofi cial do Estado "caput" deste artigo.

Art. 283 O Poder Executivo promove rá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos fun cionários regidos por esta Lei Complementar, notadamente para o de sempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas, observa do o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao seu exercício. abrir artigo

Art. 284 A gratificação de função de chefia e assistência será instituída pelo Poder Executivo para atender a encargos, observando a estrutura formal do órgão, previs tos em regulamento e que não se justifiquem a criação de cargos de comissão, ou funções de direção e assessoramento. abrir artigo

Art. 285 A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competên cia e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrati vos, nà forma do inciso XVIII, do artigo 37 da Constituição Fede ral. abrir artigo

Art. 286 Os funcionários que atual mente percebem adicionais e gratificações extintas por esta Lei, farão jus aos seus respectivos valores, até a data de seus enquadra mentos nos planos de carreira, a titulo de parcela pessoal nominalmente 79. identificada, sob as quais incidirão as correções salariais aplicã veis aos funcionários públicos estaduais. abrir artigo

Art. 287 Compete ao Chefe do Poder Executivo prover o que se fizer necessário à eficácia da presente lei Complementar, a qual se estenderá, no que couber, a todos os órgãos dos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público. abrir artigo

Art. 288 É assegurado o exercício cu da mulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta, na forma do art. 17, parágrafo 20 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. abrir artigo

Art. 289 LIMINAR CONCEDIDA. abrir artigo

Art. 290 É assegurado ao servidor a reposição das perdas salariais, na forma da tabela da Lei Complemen tar nº 22, de 14 de dezembro de 1987. abrir artigo

Art. 291 O servidor será identifica do civilmente por sua cédula funcional, devendo constar da mesma, o RG, e o CIC do mesmo. abrir artigo

Parágrafo único Os servidores poli ciais civis e agentes penitenciários terão porte livre de arma de fo go, constando tal fato de sua carteira funcional.

Art. 292 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário. Palácio do Governo do Estado de Rondô nia, em 31 de julho de 1990, 1020 da República. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 39/1990

1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 39/1990, com citações registradas entre 19 de março de 2024 e 19 de março de 2024. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJRO (1).

  • TJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL 19 de março de 2024. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VANTAGENS PESSOAIS INCORPORADAS. ANUÊNIO. PROFESSOR. VILHENA. SENTENÇA MANTIDA.

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/172 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.