Lei Complementar Estadual nº 406/2007
INSTITUI NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA – PROAGRI – CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 61, DE 21 DE JULHO DE 1992, O SUBPROGRAMA DE APOIO À VERTICALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROAGRI
Texto
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Estado de Rondônia - PROAGRI o Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar. abrir artigo
Art. 2º O objetivo do Subprograma é apoiar o desenvolvimento rural, a partir da verticalização e do fortalecimento da produção familiar, como segmento gerador de postos de trabalho e renda, estimular o beneficiamento e transformação da matéria-prima regional, bem como inserir o produtor rural no processo produtivo formal e em bases sustentáveis. abrir artigo
Parágrafo único A verticalização, assim entendido o beneficiamento e transformação da matéria prima feita na propriedade rural, não altera a condição do produtor rural.
Art. 3º Fica acrescentada, com a redação a seguir, a Seção III-A, ao Capítulo II, da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992: "Seção III - A Do Subprograma de Apoio à Verticalização da Produção da Agricultura Familiar abrir artigo
Subseção I Do Enquadramento no Subprograma
Subseção II Dos Incentivos Tributários
Subseção III Da Licença Ambiental
Subseção IV Da Inspeção e Vigilância Sanitária
Subseção V Das Demais Disposições
Art. 7º-A Será beneficiário do subprograma aquele que atenda cumulativamente os seguintes requisitos: abrir artigo
I – seja agricultor familiar na condição de proprietário, assentado, posseiro, arrendatário, parceiro ou meeiro;
II – não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
III – sua renda bruta familiar anual seja predominantemente oriunda da atividade rural;
IV – o faturamento anual com a atividade da produção verticalizada não ultrapasse R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
V – a área construída do estabelecimento não ultrapasse 250 m½ (duzentos e cinqüenta metros quadrados);
VI – a mão-de-obra empregada seja predominantemente familiar;
VII – tenha concluído o Curso de Boas Práticas de Fabricação - BPF, ministrado por entidade devidamente credenciada no Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado de Rondônia - CONDER ou promovida por pessoa jurídica de direito público, ou entidade de assistência técnica devidamente constituída; e
VIII – fixe no estabelecimento produtivo a logomarca do Subprograma, bem como insira-o nas embalagens dos produtos.
§ 1º Equiparam-se aos beneficiários desse Subprograma, as cooperativas e associações de agricultores familiares, sendo admitido que etapas da verticalização sejam realizadas nas entidades mencionadas neste parágrafo por conta e ordem do produtor rural.
§ 2º Será também beneficiário deste Subprograma: 1 - o silvicultor que atenda simultâneamente a todos os requisitos de que trata este artigo, cultive florestas nativas ou exóticas e que promova o manejo sustentável daqueles ambientes;
II – o aqüicultor que atenda simultâneamente a todos os requisitos de que trata este artigo e explore reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupe até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III – o extrativista que atenda simultaneamente os requisitos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerça essa atividade artesanalmente no meio rural;
IV – o pescador que atenda simultaneamente aos requisitos dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerça a atividade pesqueira artesanalmente;
V – o agricultor familiar que produza produtos orgânicos.
Subseção I Do Enquadramento no Subprograma
Subseção II Dos Incentivos Tributários
Subseção III Da Licença Ambiental
Subseção IV Da Inspeção e Vigilância Sanitária
Subseção V Das Demais Disposições
Art. 7º-B Os produtos e volume de produção admitidos neste Subprograma serão definidos em ato do Poder Executivo, obedecido o limite constante no inciso IV do caput do artigo 7-A. abrir artigo
§ 1º Entende-se como produtos florestais madeireiros aqueles utilizados para a produção de cabos de vassoura, cabos de ferramentas, tacos de sinucas, móveis em pequena escala, pequenos objetos e utensílios domésticos em geral.
§ 2º O beneficiário do Subprograma poderá adquirir matéria-prima de terceiros até completar o limite máximo do volume de produção estabelecido na forma do caput.
§ 3º As cooperativas e associações de produtores rurais familiares, para enquadramento nesse subprograma, poderão ter um volume de produção até 5 (cinco) vezes superior ao limite estabelecido na forma do caput.
Subseção I Do Enquadramento no Subprograma
Subseção II Dos Incentivos Tributários
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Subseção IV Da Inspeção e Vigilância Sanitária
Subseção V Das Demais Disposições
Art. 7º-C Caberá ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER administrar as ações e políticas necessárias para o alcance dos objetivos desse Subprograma. abrir artigo
Subseção I Do Enquadramento no Subprograma
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Art. 7º-D Aos beneficiários do Subprograma serão concedidos os seguintes incentivos de natureza tributária, sem prejuízo dos demais de natureza financeira e/ou mercadológica estabelecidos pelo CONDER: 1 - isenção do ICMS nas saídas internas destinadas ao consumidor final praticadas pelo próprio produtor rural ou cooperativa de produtores rurais familiares; abrir artigo
II – diferimento do ICMS quando das saídas internas destinadas às cooperativas de produtores rurais familiares e aos estabelecimentos referidos no § 1º deste artigo promovidas pelo produtor rural;
III – suspensão do ICMS quando das saídas internas promovidas por produtor rural destinadas às associações de produtores rurais familiares, condicionados ao retorno ao estabelecimento remetente no prazo estabelecido no regulamento do ICMS.
§ 1º Fica assegurado ao contribuinte localizado neste Estado, optante do regime normal de tributação, o crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido pelas saídas internas das mercadorias adquiridas de produtores ou cooperativas de produtores rurais enquadrados no Subprograma de que trata esta seção, condicionado ao estorno do crédito relativo a entrada da mesma mercadoria no estabelecimento beneficiado.
§ 2º Os benefícios fiscais de que trata os incisos 1, II do caput e do § 1º não são extensíveis às associações de produtores rurais.
§ 3º Decreto do Poder Executivo disciplinará a concessão dos benefícios fiscais de que trata este artigo no Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto n° 8321, de 1998.
§ 4º Os incentivos tributários previstos neste Subprograma ficam condicionados a inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, a regularidade fiscal dos demais beneficiários, bem como a observância e cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação, notadamente, em relação ao estabelecimento rural, aquelas referentes à emissão da nota do produtor rural.
Subseção I Do Enquadramento no Subprograma
Subseção II Dos Incentivos Tributários
Subseção III Da Licença Ambiental
Subseção IV Da Inspeção e Vigilância Sanitária
Subseção V Das Demais Disposições
Art. 7º-E Caberá ao Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA, estabelecer procedimentos a serem adotados para o licenciamento ambiental do estabelecimento de produção rural verticalizada de que trata este Subprograma. abrir artigo
Subseção I Do Enquadramento no Subprograma
Subseção II Dos Incentivos Tributários
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Art. 7º-F As instalações e o funcionamento dos estabelecimentos produtores de alimentos devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária competente. abrir artigo
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Subseção II Dos Incentivos Tributários
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Art. 7º-G Todo alimento somente poderá ser comercializado após a comunicação da sua produção e o estabelecimento estar devidamente registrado no órgão competente. abrir artigo
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Art. 7º-H Ficam excluídos do disposto nesta Seção os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentem ou o modo como são ministradosạ abrir artigo
Art. 4º Ficam instituídas as seguintes taxas: abrir artigo
I – Taxa de Licenciamento Ambiental no valor de 1 (uma) UPF/RO (Unidade Padrão Fiscal de Rondônia);
II – Taxa de Vigilância Sanitária no valor de 1 (uma) UPF/RO; e
III – Taxa de Inspeção Sanitária no valor de 1(uma) UPF/RO.
Art. 5º Caberão à SEFIN, SEAPES, SESAU, IDARON, AGEVISA, LACEN, SEDAM e demais órgãos governamentais, no âmbito de suas atribuições, implementarem normas e procedimentos para o cumprimento deste Subprograma e em especial dos fatos geradores das taxas instituídas nesta Lei. abrir artigo
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos: abrir artigo
I – com relação ao artigo 4°, 90 (noventa) dias após sua publicação, observado o disposto na alínca "b". Ạạ do inciso III do art. 150 da Constituição Federal;
II – com relação aos demais artigos, na data da sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119° da República. IVO NARCISO CASSOR Governador/
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 406/2007
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 406/2007 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3835 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.