Lei Complementar Estadual nº 412/2007
ALTERA A NOMENCLATURA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAPEN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALTERADA PELA LC N° 416, 09/01/08 NOMENCLATURA SEAPEN
Texto
Art. 1º Fica transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPEN em Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS. abrir artigo
Art. 2º Fica criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, tendo como atribuições: 1 - elaborar e implementar a politica de formação, qualificação, capacitação dos servidores do Sistema Penitenciário e Sócio-Educadores para atendimento a adolescentes; abrir artigo
II – estabelecer, em parceria com outros órgãos da Administração Pública, iniciativa privada, organismos não governamentais, nacionais e internacionais, a execução de programas e projetos que visem a formação e qualificação profissional para o grupo pertencente a faixa etária dos dezesseis anos e esteja, sob medida sócio educativa, promovendo a capacitação mínima necessária a melhoria de qualidade de vida, por intermédio do trabalho;
III – implantar e desenvolver nas Unidades de Internação de adolescentes, programas e projetos sócio/educativos que ofereçam igualdade de oportunidades aos padrões compatíveis com os diversos estágios do desenvolvimento pessoal e social, direcionado, exclusivamente, ao grupo de adolescentes infratores;
IV – a organização e administração dos centros de medidas sócio-educativas do Estado, proporcionando-lhe por meio das suas Unidades, condições necessárias à execução das medidas impostas aos adolescentes infratores;
V – zelar pelo cumprimento das medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente no que diz respeito aos regimes descritos em seu Art. 90, incisos V, VI e VII e no art. 112, incisos III, IV, V e VI;
VI – a supervisão dos centros de atendimento ao adolescente infrator, bem como proceder à apuração das infrações, administrativas e disciplinares dos servidores a disposição da Coordenadoria; e
VII – exercer outras competências afins.
Art. 3º Transformada a Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria - SEAPEN, criada a Coordenadoria de Atendimento ao Adolescente Infrator, todos os bens da SEAPEN bem como o patrimônio a disposição das Unidades de Internação da FASER - Fundação de Assistência de Rondônia passarão ao patrimônio da Secretaria de Estado de Justiça, sucedendo a extinta SEAPEN em seus direitos e obrigações. abrir artigo
Art. 4º Os Cargos de Direção Superior da SEJUS serão os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 5º Ficam alterados os dispositivos da Lei Complementar n° 224, de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação: "ẠArt. 13. abrir artigo
VII – Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS. Art. 14. IX - Secretaria de Estado de Justiça - SEJOS: a) Conselho Penitenciário Estadual. Art. 18. VII - à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS: a) a administração do Sistema Penitenciário do Estado, supervisionando e fiscalizando o cumprimento das penas, promovendo o planejamento e estudos de atividades de ressocialização dos apenados ao convívio social; b) a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, proporcionando-lhe por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias à execução da pena privativa da liberdade, da medida de segurança e da custódia provisória; c) a supervisão dos estabelecimentos penitenciários, bem como proceder à apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares dos servidores do Sistema Penitenciário; d) a administração orçamentária e financeira dos recursos destinados à Secretaria de Justiça; e) a coordenação da programação física e financeira das ações desenvolvidas pelas diversas Unidades Penitenciárias e Centros de Atendimento a Adolescentes infratores que compõem a estrutura da Secretaria de Estado de Justiça; e f) elaboração e execução das políticas de administração penitenciária; CDS-17 Coordenador de Atend. ao Adolescente em Conflito com a Lei CDS-14 Assessor CDS-14 Gerente do Sistema de Atend. ao Adolescente em Conflito com a Lei do Interior CDS-12 Chefe de Núcleo CDS-10 Presidente de CPPAD CDS-12 Diretor Geral de Unidade de Internação Diretor Administrativo de Unidade de Internação CDS-12 Monitor-Chefe de Equipe Plantonista CDS-6 Chefe de Equipe-Monitor CDS-11 CDS-10 Secretária de Gabinete CDS-10 Secretária do Conselho Penitenciário CDS-10 Motorista do Gabinete TOTAL Art. 47. .. VIII - Secretário de Estado da Justiçaạ
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o Orçamento e o Plano Plurianual - PPA vigente da extinta SEAPEN, com o intuito de atender as alterações decorrentes desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2007, 119° da República. IVO NARCISO CASSOL Governador ANEXO ÚNICO Cargos de Direção Superior Secretaria de Estado de Justiça SÍMBOLO CARGO QUANT. Secretário CDS-20 CDS-14 Gerente Geral do Sistema Penit. e da Atend. ao Adolescente em Conflito com a Lei CDS-16 Gerente Regional do Sistema Penitenciário Diretor Geral da Penitenciária Dr. José Mário Alves da Silva CDS-16 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 412/2007
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 412/2007 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3841 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.