Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 415/2008

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 254, DE 14 DE JANEIRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Tipo
Lei Complementar
Número
415/2008
Data
9 de janeiro de 2008
Signatários
Fiscal de Defesa
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar n° 254, de 14 de janeiro de 2002, que "Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia e dá outras providênciasằ passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º. Os Cargos de Carreira dos Profissionais de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, composta pelos cargos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril são agrupados em 03 (três) Classes, contendo cada uma 03 (três) referências, cujas vagas serão distribuídas quantitativamente na forma do Anexo II a esta Lei Complementar. Art. 7° .. II - t) Pedagogia; VI - para o cargo de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril exigir-se-á a conclusão do ensino médio (2° grau) e habilitação profissional na área de transporte, no interesse da IDARON, conforme estabelecer o Edital do Concurso, para: a) Motorista; b) Contra Mestre Fluvial; c) Marinheiro Fluvial de Convés; d) Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés; e e) Marinheiro Fluvial de Máquina. Art. 10. A progressão do Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, do Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, do Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, do Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril e do Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril da Referência "A" para a Referência "B", na primeira classe, dar-se-á, somente após confirmação na carreira através de apuração do estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: Art. 27. I - atribuições de relativa complexidade e que consistem em dar assessoria técnica especializada nas áreas de economia, administração, jurídica, financeira, contabilidade, processamento de dados, pedagogia, necessários ao desenvolvimento de programas e projetos Agrosilvopastoril da IDARON. Art. 29. ! - atribuições nas atividades administrativas de média complexidade, nas áreas de apoio de administração, jurídica, contabilidade, informática e pedagogia. Art. 30 I - atribuições nas atividades de média complexidade na área de condução de veículos automotores oficiais; II - atribuições nas atividades de média complexidade na área de condução de veículos fluviais oficiais; e Parágrafo único. Os cargos de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril na área de Limpeza e Conservação, entram em extinção. Art. 32. § 2º. Os valores dos vencimentos de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, e de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril, de acordo com as respectivas classes e referências são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 34. A Gratificação de Adicional de Produtividade de Defesa Agrosilvopastoril é devida aos ocupantes dos Grupos Ocupacionais de Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril, Técnico Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, de Assistente Fiscal de Defesa Agrosilvopastoril e Auxiliar de Serviço de Defesa Agrosilvopastoril e a Gratificação de Atividade Específica é devida aos ocupantes do Grupo Ocupacional Assistente Administrativo de Defesa Agrosilvopastoril, sendo todos lotados e em efetivo exercício na IDARON. § 1º. A percepção da Gratificação do Adicional de Produtividade e a Gratificação de Atividade Específica ficam condicionadas à assiduidade do servidor, na forma estabelecida no § 2° deste artigo, ressalvadas apenas as faltas por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretária de Estado da Administração - SEAD. § 2º. Para efeito no disposto neste artigo, o servidor de que trata o caput perderá o direito ao Adicional de Produtividade: I - do respectivo mês, se tiver 01 (uma) falta; II - do respectivo mês e do mês subseqüente, se tiver 03 (três) faltas; III - do mês corrente e dos 02 (dois) subseqüentes, se tiver 06 (seis) faltas. § 3º. O valor da Gratificação do Adicional de Produtividade e da Gratificação de Atividade Específica serão os previstos no Anexo III desta Lei Complementar, aplicando-se o percentual na proposição do cumprimento das metas a serem estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo, regulamentando esta Lei Complementar. Art. 39. § 1º. O quantitativo de servidores de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 15% (quinze por cento) das respectivas carreiras em efetivo exercícioạ abrir artigo

Art. 2º Os Anexos 1 e II da Lei Complementar n° 254, de 2002, passa a vigorar com a redação dos Anexos I e II desta Lei Complementar. abrir artigo

Parágrafo único Fica acrescentado o Anexo III à Lei Complementar n° 254, de 2002, em contormidade com o Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 3º Fica revogado o artigo 23 da Lei Complementar n° 254, de 2002 e a Lei Complementar n° 321, de 31 de agosto de 2005. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de jangiro/de 2008, 120° da República. IVO NARCISO CASSOL Governador ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS TABELA I GRUPO OCUPACIONAL: FISCAL DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL CLASSES REFERÊNCIAS B A C 498,50 1ª 479,33 518,44 562,50 585,00 608,40 713,97 660,11 686,51 TABELA II GRUPO OCUPACIONAL: ASSISTENTE FISCAL DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL REFERÊNCIAS CLASSES B 1ª 303,01 327,73 315,13 355,58 369,80 384,59 417,28 433,97 451,32 TABELA III GRUPO OCUPACIONAL: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL REFERÊNCIAS CLASSES B 624,62 660,60 1ª 577,50 704,82 733,01 2ª 677,71 827,13 860,22 795,32 TABELA IV GRUPO OCUPACIONAL: AUXILIAR DE SERVIÇO DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL REFERÊNCIAS CLASSES B 432,43 449,72 1ª 415,80 507,48 527,78 2ª 487,96 595,55 619,37 572,64 ANEXO II COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E QUANTITATIVOS DE CARGOS GRUPO OCUPACIONAL: FISCAL DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL QUANTIDADE CARGO CLASSES QUANTITATIVO DE VAGAS 3ª Classe GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROSIL VOPASTORIL CARGO CLASSES QUANTITATIVO QUANTIDADE DE VAGAS TÉCNICO 3ª Classe GRUPO OCUPACIONAL: ASSISTENTE FISCAL DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL CARGO QUANTIDADE QUANTITATIVO CLASSES DE VAGAS 3ª Classe GRUPO OCUPACIONAL: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROSIL VOPASTORIL CARGOS QUANTIDADE CLASSES QUANTITATIVO DE VAGAS 3ª Classe GRUPO OCUPACIONAL: AUXILIAR DE SERVIÇOS DE DEFESA AGROSILVOPASTORIL CARGOS QUANTITATIVO CLASSES QUANTIDADE DE VAGAS AUXILIAR DE 3ª Classe ANEXO III TABELA I GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE VALORES DA CARGO GRUPO OCUPACIONAL GRATIFICAÇÃO 100 %: R$ 2.629,00 Médico Veterinário 75%: R$ 1.971,75 Zootécnista Grupo Ocupacional Fiscal de Engenheiro Agrônomo Defesa Agrosilvopastoril 50%: R$ 1.314,50 Engenheiro Florestal 30%: R$ 788,70 100 %: R$ 2.629,00 Contador Administrador Grupo Ocupacional Técnico 75%: R$ 1.971,75 Economista Administrativo de Defesa Advogado 50%: R$ 1.314,50 Agrosilvopastoril Analista de Sistemas Pedagogo 30%: R$ 788,70 100%: R$ 1.238,00 Grupo Ocupacional 75%: R$ 928,50 Assistente Fiscal de Defesa Técnico em Agropecuária 50%: R$ 619,00 Agrosilvopastoril 30%:R$ 371,40 TABELA II GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Grupo Ocupacional Auxiliar VALORES DA de Serviço de Defesa GRATIFICAÇÃO Agrosil vopastoril 100 %: R$ 163,00 75%: R$ 122,25 Motorista 50%: R$ 81,50 30%: R$ 48,90 100 %: R$ 784,20 75%: R$ 588,15 Contra-Mestre 50%: R$ 392,10 30%: R$ 235,26 100 %: R$ 544,20 75%: R$ 408,15 Marinheiro Fluvial de Máquina 50%: R$ 272,10 30%: R$ 163,26 100 %: R$ 344,20 75%: R$ 252,15 Marinheiro Fluvial de Convés 50%: R$ 172,10 30%: R$ 103,26 100 %: R$ 244,20 75%: R$ 183,15 Marinheiro Auxiliar Fluvial de Convés 50%: R$ 122,10 30%: R$ 73,26 TABELA III GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA VALORES DA CARGO GRUPO OCUPACIONAL GRATIFICAÇÃO 100 %: R$ 163,00 Grupo Ocupacional 75%: R$ 122,25 Assistente Administrativo Assistente Administrativo de 50%: R$ 81,50 Defesa Agrosil vopastoril 30%: R$ 48,90 abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 415/2008

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 415/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/3844 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.