Lei Complementar Estadual nº 437/2008
ALTERA, SUPRIME E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1993 - CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º A Lei Complementar n" 94, de 3 de novembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nOs. 129, de 14 de julho de 1995; 146, de 22 de dezembro de 1995; 157, de 23 de dezembro de 1996; 175, de 30 de junho de 1997; 204, de 08 de abril de 1998; 214, de 07 de julho de 1999; 245, de 18 de junho de 2001; e 277, de 03 de junho de 2003; 347, de 08 de junho de 2006, que Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, passa a vigorar com os acréscimos e alterações nos dispositivos a seguir enumerados, com a seguinte redação: "Art. 90 . 11- Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D'Oeste, Espigão D'Oeste, Guajará-Mirim, Jaru, Ouro Preto D'Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena; (NR) III - Comarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D'Oeste, Alvorada D'Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D'Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D'Oeste. (NR) TÍTULO m DA COMARCA DO INTERIOR CAPÍTULO I DA COMARCA DE JI-PARANÁ Ali. 107 . ' ..... '-Y'''~'~ III - dois Juizados Especiais com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR) Art. 107-A. V E T A O O. CAPÍTULO 11 DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM, JARU, OURO PRETO D'OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA. (NR) Art. 108-B. Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto D'Oeste, Pimenta Bueno e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada por meio. de: (NR) Art. 108-0 . .............................................................................................................................................................. • II - 4 (quatro) varas cíveis, de competência genérica, de P (primeira) a 4a (quarta), competindo cumulativamente: (NR) a) , . b) . Art. 108-E. V E T A O O. CAPÍTULO rn DAS COMARCAS DE COLORADO D'OESTE, CEREJEIRAS, ESPIGÃO D'OESTE E PRESIDENTE MÉDICI. (NR). Ali. 109. Nas Comarcas de Colorado D'Oeste, Cerejeiras, Espigão D'Oeste e Presidente Médici, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: (NR) I - I (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; (NR) II - I (uma) Vara Criminal de competência genérica; (NR) Art. I09-A. V E T A O O. y CAPÍTULO IV DAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA Art. li O. A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Floresta D'Oeste, Alvorada D'Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D'Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D'Oeste. (NR) TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 144. A situação do Juiz de Direito da Com arca, na carreira, não será alterada em decorrência da elevação, continuando nela a ter exercício. (NR) Parágrafo único. O Juiz de Direito da Comarca, quando promovido, poderá nela permanecer desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na vara para a qual tenha sido promovido. (A C) Art. 147-C. A Com arca de Espigão D'Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, conseqüentemente, criada a 2~ Vara, como também um cargo de Juiz 'de Direito de segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. (AC) Art. 150-8. V E T A O O. 1- V E T A O O: a) V E T A O O; 11- V E T A O O: a) V E T A O O; III - V E T A O O: a) V E T A O O. Parágrafo único. V E T A O O: a) 1 V E T A O O; --r- b)VETADO." abrir artigo
Art. 2º Fica suprimido o inciso 111do art. 109 da Lei Complementar n" 94, de 1993. abrir artigo
Art. 3º Acrescenta o § 7" ao art. 56 da Lei Complementar n° 94, de 1993, com a seguinte redação: "Art. 56 . § 7°. Aplica-se aos juízes que exercem a direção de Fórum e aos que atuam em Turma Recursal dos Juizados Especiais o disposto no § 4"." (AC) abrir artigo
Art. 4º As verbas indenizatórias, benefícios ou gratificações previstas em outras legislações, serão sempre e igualmente calculadas sobre o subsídio. abrir artigo
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. abrir artigo
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação: Palácio do Governo do Estudo de Rondônia, em 17 de abril de 2008, 1200 da República. 'I" LEI COMPLEMENTAR N° 437, DE 17 DE ABRIL DE 2008. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO: Faço saber que a Assembléia Legislativa rejeitou o veto parcial, e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, as seguintes partes do projeto con- vertido na Lei Complementar n" 437, de 17 de abril de 2008, que Altera, suprime e acres- centa dispositivos da Lei Complementar n? 94, de 3 de novembro de 1993 - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, e dá outras providências: "Art. 107-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrân- cia para atender ao Juizado criado na Comarca de Ji-Paraná. (AC) Art. 108-E. Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda En- trância, para atender às Varas criadas nas Comarcas de Cacoal, Jaru, Ouro Preto D'Oeste e Vilhena. (NR) Art. 109-A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância para atender à Vara criada na Comarca de Espigão D'Oeste, elevada à Segunda Entrância. (AC) Art. 150-B. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes são criados mais os seguintes: (AC) I - Na Comarca de Ji-Paraná: (AC) a) 1 (um) Juizado Especial Cível e Criminal (2°); (A C) 11- Na Comarca de Cacoal: (AC) a) 1 (uma) Vara Cível genérica (4a); (A C) .. 111 - Na Comarca de Ouro Preto D'Oeste: (AC) a) 1 (uma) Vara Cível genérica (2a). -. T ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos: (AC) a) 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; (AC) b) 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; (AC)" ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de junho de 2008. ~ abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 437/2008
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 437/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/4112 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.