Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 448/2008

CRIA NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU E NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEDUC, CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS

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Tipo
Lei Complementar
Número
448/2008
Data
2 de junho de 2008
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Ficam criados 28 (vinte e oito) Cargos de Direção Superior, no Anexo II da Lei Complementar 224, de 4 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os cargos de Direção Superior da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU e da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, constantes dos Anexos 1 e II desta Lei Complementar . abrir artigo

Parágrafo único As Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da SESAU e SEDUC, criadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, ficam administrativamente subordinadas a Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

Art. 2º No exercício de sua competência, as Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar da SESAU e SEDUC, para a consecução de seus objetivos, cabe dar o devido andamento às representações ou denuncias fundamentada que receber e instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar: abrir artigo

I – por determinação do Governador, Secretário de Estado da Administração e do Corregedor Geral da Administração;

II – em decorrência de representação de agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares; e

III – sempre que tomar conhecimento de irregularidades, inclusive pela imprensa.

§ 1º As inspeções não excluirão o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos competentes.

§ 2º À Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, por seu titular, sempre, que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar e Processo Administrativo Disciplinar, e avocar àqueles já em curso no âmbito da Secretaria.

§ 3º À Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar encaminhará à Corregedoria Geral da Administração os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, quanto à representação ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.

Art. 3º A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, será composta de titulares de cargos da Administração Pública de ilibada reputação moral e funcional, designados pelo Governador do Estado. abrir artigo

Parágrafo único Bacharel em Direito ou Assistente Jurídico, sem vínculo com o Estado de Rondônia, poderá ocupar Cargo de Direção Superior, compondo a estrutura das Secretarias de Administração, Saúde e Educação.

Art. 4º Os servidores designados para compor a Equipe da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar terão livre acesso às dependências dos órgãos da Administração Direta, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições. abrir artigo

Art. 5º Ao Presidente da Comissão, no exercício de sua competência, cabe especialmente: abrir artigo

I – verificar, por meio de inspeções, a regularidade das atividades desenvolvidas por órgãos da Administração Direta;

II – fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;

III – acompanhar e/ou examinar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos das Secretarias de Estado da Educação e Saúde, incumbidos do controle de atividades;

IV – propor medidas objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas apuradas ou detectadas nas inspeções realizadas, e, quando se fizer necessário, propor medidas saneadoras e de aplicação de responsabilidades; e

V – propor medidas objetivando a padronização de procedimentos.

Art. 6º A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, apresentará ao Corregedor Geral, periodicamente ou quando o motivo assim o exigir, relatório sucinto dos procedimentos e andamentos adotados. abrir artigo

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias própria SESAU e SEDUC. abrir artigo

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de junho de 2008, 120° da República. итив IVO NARCISO CASSOL Governador ANEXO I Cargos de Direção Superior criados na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC SÍMBOLO QUANT. CARGO CDS-15 Presidente de Comissão ANEXO II Cargos de Direção Superior criados na Secretaria de Estado da Saúde - SESAU SÍMBOLO QUANT. CARGO Presidente de Comissão da SESAU abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 448/2008

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 448/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/4140 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.