Lei Complementar Estadual nº 470/2008
ALTERA, INSTITUI E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 178, DE 9 DE JULHO DE 1997, E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N° 224, DE 4 DE JANEIRO DE 2000
Texto
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei Complementar n° 178, de 9 de julho de 1997 e da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, queạỗInstitui e regulamenta o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN e vincula o Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/ROồạ passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°. O Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/RO, disposto no artigo 14, inciso I, alínea "c" da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, passa a vigorar vinculado à Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG. abrir artigo
Art. 3º Fica instituído no âmbito da CGAG, o Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes - FESPREN, a ser administrado pelo CONEN/RO. abrir artigo
Art. 5º Os recursos do FESPREN serão movimentados em conta bancária especial, vinculada à CGAG, em agência bancária oficial e as prestações de contas mensais e anuais obedecerão a Instrução Normativa n° 13/TCER/2004 e demais exigências legais. abrir artigo
Art. 7º Os recursos do FESPREN, serão destinados para: abrir artigo
I – programas de prevenção educativa sobre drogas;
II – programas de formação profissional sobre prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos e de controle do narcotráfico;
III – apoio às instituições governamentais e não governamentais que atuam no tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes químicos;
IV – custeio das atividades e reaparelhamento do CONEN/RO;
V – capacitação e aprimoramento dos conselheiros e profissionais que atuam na prevenção e tratamento de dependentes, em eventos realizados no Estado, em âmbito nacional ou internacional;
VI – formação de grupos de apoio e atenção a usuários, dependentes de drogas e seus familiares;
VII – confecção de literatura específica para distribuição periódica para estudantes de todas as séries do ensino fundamental, médio e universitário, bem como de suporte aos educadores, professores e agentes de saúde pública; e
VIII – outros projetos de prevenção, atenção a usuários e dependentes e de redução da oferta e demanda do uso de drogas.
Art. 8º O FESPREN, é dotado de personalidade contábil, orçamento próprio, demonstrado a origem e aplicação dos recursos com escrituração geral, clara e precisa, independente de qualquer outro órgão da CGAG. abrir artigo
Art. 10 abrir artigo
Parágrafo único A função de Coordenador Executivo do FESPREN será exercida por profissional podendo ter formação na área de Contabilidade, Economia ou Administração e fará jus a uma gratificação correspondente ao jeton pago aos conselheiros do CONEN/RO.
Art. 11 Nenhuma despesa será efetivada sem a formalização de processo, devendo ser observadas às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, as normas do Tribunal de Contas do Estado e demais leis pertinentes, devendo as prestações de contas obedecerem às normas legais vigentes." abrir artigo
Art. 2º Ficam revogados o artigo 6°, artigo 12 e o inciso IV do artigo 13 da Lei Complementar n° 178, de 1997. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em 28 de agosto de 2008, 120° da República. IVO NARCISO CASSOL Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 470/2008
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 470/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/4249 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.