Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 486/2008

ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

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Tipo
Lei Complementar
Número
486/2008
Data
18 de novembro de 2008
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O artigo 4°-A, da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, que "Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA", passa a vigorar acrescido de parágrafo único e incisos, com a seguinte redação: "Art. 4°-A .. abrir artigo

Parágrafo único Os convênios referentes à execução de obras de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ficarão sob a responsabilidade do Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP/RO e aqueles referentes à habitação rural ficarão sob a responsabilidade do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, que por delegação conferida pela presente Lei Complementar, exercerão as mesmas atribuições e competências estabelecidas no Regulamento, quais sejam:

I – gerir o FITHA, estabelecendo a política de aplicação de recursos nas áreas a seus cargos, em comum acordo com o Conselho Administrativo;

II – acompanhar a aplicação e realização das ações previstas nos planos e programas a serem desenvolvidos no sistema do FITHA, em suas unidades;

III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FITHA, em suas unidades de gestão;

IV – apreciar solicitação de financiamento dos Municípios para obtenção de recursos destinados à viabilização de programas ou projetos de implantação de conjuntos habitacionais e programas sociais de habitação urbana ou rural, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo; e

V – intervir nos convênios, contratos e outros ajustes, em suas áreas de atuaçãoiại

Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar n° 292, de 2003, o artigo 5°-A, com a seguinte redação: "Art. 5°-A Compete ao Presidente do FITHA, a nomeação de ordenador substituto, que o sucederá nas ausências e impedimentos, escolhidos preferencialmente dentre os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER/RO, de conformidade com o estabelecido no Art. 2° - E, da abrir artigo

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 4°, da Lei Complementar n° 292, de 2003. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de noyembro de 2008, 120° da República. IVO NARCISO CASSOL Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 486/2008

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 486/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/4302 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.