Lei Complementar Estadual nº 487/2008
DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNEDCA.
Texto
Art. 1º O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA, nos termos da Lei Federal n° 4.320 de 17 de Março de 1964, Lei Federal n° 8.069, de 13 de Julho de 1991, será vinculado à Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, tendo por objetivo administrar e obter recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações de atendimento à criança e ao adolescentes executados pelos órgãos governamentais e não governamentais. abrir artigo
§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente exposto a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapolem o âmbito de atuação das políticas básicas.
§ 2º O planejamento de Programas, Ações e Metas deverão ser elaborados pelas entidades governamentais e não governamentais, através de Plano de Aplicação em consonância com a Lei Orçamentária Anual do Estado e o Plano Plurianual - PPA, e os Planos de Aplicação e as prestações de contas serão apresentados aos órgãos fiscalizadores do Estado, conforme a origem das dotações.
Art. 2º O Fundo e sua presidência ficarão subordinados operacionalmente à SEJUS, com estrutura sua contabilidade, constituído de: abrir artigo
I – Presidente;
II – Contador; e
II – Equipe Técnica de 3 (três) membros.
§ 1º A presidência que trata o caput deste artigo será exercida pelo Secretário de Estado de Justiça ou por pessoa por ele designada para esse fim.
§ 2º A manutenção do Fundo Estadual deverá ser observada sob a óptica da descentralização situação de risco pessoal e social.
Art. 3º São receitas do Fundo: abrir artigo
I – dotações consignadas anualmente no orçamento estadual, nunca inferior a 1% (um por cento), e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício.
II – doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1991;
III – transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
V – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;
VI – recursos advindos de convênios, acordos e contratos, firmados entre o Estado e Instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, para repasse à entidade executora de programas integrante do Plano Estadual da Criança e Adolescente, que cumpram o disposto no parágrafo único do artigo 91, da Lei Federal n° 8.069, de 1990; e
VII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 4º Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza, que porventura o Estado venha a assumir com o Conselho Estadual da Criança e do Adolescente - CONEDCA, ou qualquer outro que vier a substituí-lo. abrir artigo
Art. 5º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Estado, em obediência ao principio da unidade. abrir artigo
Art. 6º As receitas descritas nesta Lei Complementar serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência credenciada pelo Governo do Estado de Rondônia, em nome do FUNEDCA. abrir artigo
Art. 7º O Fundo terá vigência indeterminada. abrir artigo
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 9º Fica revogada a Lei Complementar n° 114, de 30 de maio de 1994. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2008, 120° da República. IVO NARCISO CASSOL Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 487/2008
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 487/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/4303 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.