Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 565/2010

ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 10, 11 E 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009.

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Tipo
Lei Complementar
Número
565/2010
Data
3 de março de 2010
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O caput dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar n° 524, de 28 de setembro de 2009, que "Dispõe sobre o Plano de Custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, e dá outras providênciasồi passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Fica criado o Fundo Previdenciário Capitalizado de natureza contábil e caráter permanente para custear na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados no serviço público estadual na condição de titular de cargo efetivo e aos seus dependentes, admitidos a partir de 01 de janeiro de 2004, na forma apresentada no artigo 7° desta Lei, inclusive, será constituído pelas seguintes receitas: Art. 11. O Fundo Previdenciário passará a denominar-se Fundo Previdenciário Financeiro, de natureza contábil e caráter temporário, para custear na forma legal, os benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2003, bem como, aqueles que já recebem benefícios do IPERON, na forma apresentada no artigo 7° desta Lei, será constituído pelas seguintes receitas: Art. 12. Quando as despesas previdenciárias, do grupo de segurados admitidos até a data de corte 31 de dezembro de 2003, especificada no artigo 8° desta Lei Complementar forem superiores à arrecadação das SUS contribuições, previstas nos artigos 4°, 5° e 6º será assim efetivada a necessária integralização da folha líquida de benefícios previdenciários do grupo em questão:" abrir artigo

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2010, 122° da República. IVO NARCISO CASSOL Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 565/2010

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 565/2010 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/4906 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.