Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 587/2010

REVOGA O DECRETO Nº 4.572, DE 23 DE MARÇO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, O PARQUE ESTADUAL DE CANDEIAS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 6 DE JUNHO DE 2000.

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Tipo
Lei Complementar
Número
587/2010
Data
19 de julho de 2010
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica revogado o Decreto n° 4.572, de 23 de março de 1990, que dispõe sobre a criação, no Município de Porto Velho, do Parque Estadual do Candeias, com área aproximada de 8.985,00ha (Oito mil, novecentos e oitenta e cinco hectares), subordinada e integrante da estrutura básica do Instituto Estadual de Florestas de Rondônia - IEF/RO, autarquia vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMARO. abrir artigo

Parágrafo único A área a que se refere o caput deste artigo possui as seguintes características e confrontações: a descrição do perímetro inicia no marco "M-59" de coordenadas UTM 424.141.90-E e 9.025.549.50-N, cravado na linha 42, canto do lote 22 da Gleba 04 do setor Candeias, TP 42/76, na margem direita do Rio Preto, tributário pela margem direita do Rio Candeias; NORTE: do ponto descrito acima, segue com azimute verdadeiro de 83°58'01" (Oitenta e três graus, cinquenta e oito minutos e um segundo), limitando com a Gleba 04 do setor Candeias, TP 42/76, numa distância de 1.545,16m (Um mil e quinhentos e quarenta e cinco metros e dezesseis centímetros), até o marco "M-55" de coordenadas UTM 425.678.50-E e 9.711.90-N; deste, segue pela lateral do lote 24 da Gleba 04 do citado setor, com azimute verdadeiro de 177°18'33" (Cento e setenta e sete graus, dezoito minutos e trinta e três segundos), numa distância de 1.957,60m (Um mil, novecentos e cinquenta e sete metros e sessenta centímetros), até o marco "M-41" de coordenadas UTM 425.770.40-E e 9.023.756-N; deste, segue pela linha 42^, com azimute verdadeiro de 83°52'02" (Oitenta e três graus, cinquenta e dois minutos e dois segundos), limitando com a Gleba 04 do citado setor, numa distância de 4.439,10m (Quatro mil, quatrocentos e trinta e nove metros e dez centímetros), até o marco "M-01" de coordenadas UTM 430.184.10-E e 9.024.230.70-N; deste, segue pela lateral do lote 01 da Gleba 09 do setor Candeias, TP 11/83, com azimute verdadeiro de 173°58'54i (Cento e setenta e três graus, cinquenta e oito minutos e cinquenta e quatros segundos), numa distância de 1.859,85m (Um mil, oitocentos e cinquenta e nove metros e oitenta e cinco centímetros), até o marco "M-01" de coordenadas UTM 430.379.10-E e 9.022.381.10-N; deste, segue pela linha A, com azimute verdadeiro de 83°55'57" (Oitenta e três graus, cinquenta e cinco minutos e cinquenta e sete segundos), limitando com a Gleba 09 do citado setor, numa distância de 9.150,42m (Nove mil, cento e cinquenta metros e quarenta e dois centímetros), até o marco "M-25" de coordenadas UTM 439.477.70-E e 9.023.353.60-N; deste, segue pela lateral do lote 2^ da Gleba 10 do setor Candeias, TP 11/83, com azimute verdadeiro de 192°38'42" ( Cento e noventa e dois graus, trinta e oito minutos e quarenta e dois segundos), numa distância de 106,89m (Cento e seis metros e oitenta e nove centímetros), até o marco "M-10" de coordenadas UTM 439.454.30-E e 9.023.249.30-N; deste, segue pela linha E, com azimute verdadeiro de 85°34'38i (Oitenta e cinco graus, trinta e quatro minutos e trinta e oito segundos), limitando com o lote 2ª da Gleba 10 do citado setor, numa distância de 500,00m (Quinhentos metros), até o ponto "P-01" de coordenadas geográficas aproximadas latitude 8°50'01"S e longitude 63°32'40"WGR, situado na margem esquerda de um igarapé sem denominação; LESTE: do ponto anterior, segue pela citada margem no sentido da montante, confrontando com terras de domínio particular, num percurso aproximado de 9.000,00m (Nove mil metros), até o ponto "P-02" de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 8º53'24"S e longitude 63°32'39"WGR, situado na cabeceira do citado igarapé; deste, por uma linha seca, confrontando com terras de domínio particular, numa distância aproximada de 700,00m (Setecentos metros), até o ponto "P-03" de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 8°53'47"S e longitude 63°32'41"WGR, situado na cabeceira de uma afluente pela margem direita do Rio Preto; deste, segue pela margem direita deste afluente no sentido da jusante, confrontando com terras de domínio particular, num percurso aproximado de 4.000,00m (Quatro mil metros), até o ponto "P-04" de coordenadas geográficas aproximadas de latitude 8°55'37"S e longitude 63°33'47'WGR, situado na confluência da citada margem com a margem direita do Rio Preto; SUDOESTE: do ponto anterior, segue pela margem direita do citado rio no sentido da jusante, confrontando com terras de domínio particular, num percurso aproximado de 30.500,00m (Trinta mil e quinhentos metros), até o marco "M-59", ponto de partida e fechamento da descrição deste perímetro.

Art. 2º Fica revogado o Decreto n° 4.610, de 10 de abril de 1990, que dispõe sobre a criação da Reserva Estadual do Rio Vermelho D, com área aproximada de 173.843ha (cento e setenta e três mil, oitocentos e quarenta e três hectares), no município de Porto Velho. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 2010, 122° da República. JOÃO APARECIDO CAHULLA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 587/2010

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 587/2010 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5040 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.