Lei Complementar Estadual nº 596/2010
ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 94, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 117 abrir artigo
§ 6º Nos atos normativos do Poder Judiciário de criação de novos serviços, sua extinção, desativação provisória, anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como modificações da mesma natureza, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística."
Art. 2º Os dispositivos abaixo da Lei Complementar n° 94, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115 : I - tabelionato de notas; II - tabelionato de protesto de títulos; III - ofício de registro de imóveis; IV - ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas; V - ofício de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 596/2010
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 596/2010 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5157 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.