Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 599/2011

ALTERA QUADRO DO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 224, DE 4 DE JANEIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.

Tipo
Lei Complementar
Número
599/2011
Data
10 de janeiro de 2011
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2011, 123°da República. Cargos de Natureza Militar CARGO QUANT. SÍMBOLO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar 01 CDS-20 *Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar 01 CDS-19 Corregedor 01 CDS-17 Coordenador 05 CDS-15 Diretor 05 CDS-14 Comandante de Grupamento 05 CDS-14 Comandante de Sub-Grupamento Destacado 13 CDS-14 Comandante de Seção de Bombeiros Destacada 04 CDS 13 Chefe da Divisão de Operações Emergenciais da CEDEC 01 CDS-14 Chefe de Centro 06 CDS-13 Chefe de Gabinete 01 CDS-13 Chefe da Seção de Comando e Serviço 01 CDS-12 Ajudante Geral 01 CDS-12 Adjunto 05 CDS-12 Ajudante de Ordem 01 CDS-12 Comandante de Subseção de Bombeiros 06 CDS-12 Comandante de Seção de Combate a Incêndio Destacado 06 CDS-11 TOTAL 63 - Cargos de Natureza Civil CARGO QUANT. SÍMBOLO Assessor I 01 CDS-14 Assessor de Imprensa 01 CDS-13 Assessor II 01 CDS-13 Diretor de Divisão 04 CDS-11 TOTAL 07 - abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 599/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 599/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5166 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.