Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 6/1985

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

A conversão do texto pode ter falhas (artigos parcialmente parseados); confira na fonte oficial.

Tipo
Lei Complementar
Número
6/1985
Data
25 de outubro de 1985
Jurisdição
Rondônia

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Texto

TÍTULO I

Art. 19 0 Ministério Público, instituição perma nente e essencial ã função jurisdicional do Estado é responsável pela defesa da ordem jurídica, dos interesses indisponíveis da so ciedade e pela fiel observância da Constituição e das leis. abrir artigo

Art. 29 São princípios institucionais do Ministé_ rio Público a unidade, a indivisibi 1idade e a independência funcio na 1 . abrir artigo

Seção IV Dos Curadores de Casamento

Art. 39 São funções institucionais e indelegáveis do Ministério Público: abrir artigo

I – zelar pela manutenção da ordem jurídica, promovendo e fiscalizando a execução das no rmas legais ;

II – defender os direitos individuais indispo níveis, os interesses sociais difusos e o patrimônio público;

III – promover a ação penal pública, bem como a ação civil pública, nos termos da lei.

§ 19 0 Ministério Público é exercido em nome da sociedade e sua atuação pode ser provocada por qualquer do povo. v*. J

§ 29 É vedado o exercício das funções do Mini£ tério Públ ico e o uso de seu nome a pessoas ou órgãos a ele estra nhos . A rt . h9 - 0 Ministério Público é integrado pelos se guintes orgaos:

I – de administração superior:

a) Proeuradoria-Gera1 de Justiça;

b) Colégio de Procuradores de Justiça;

c) Conselho Superior do Ministério Púb 1_i_ co ;

d) Corregedoria-Gera1 do Ministério Públi co .

II – de execução:

a) no segundo grau de jurisdição: 0 Procu rador-Geral de Justiça e os Procurado res de Justiça;

b) no primeiro grau de jurisdição: Os Pro motores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Art. 59 Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e junto ã Justiça Militar integram o seu quadro único e não podem ser estranhos ã carreira. abrir artigo

Art. 69 São órgãos auxiliares do Ministério Públi co: abrir artigo

I – a Secretaria-Geral;

II – a Comissão de Concurso;

III – o Corpo de Estagiários;

IV – os Curadores de Casamento;

V – outros Órgãos de Apoio. Ar t. 79 - 0 Ministério Público goza de autonomia ajd ministrativa, financeira e patrimonial, dispondo de dotação orça_ mentária global própria, não inferior a dois por cento da receita orçamentária do Estado e suas contas serão apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único 0 numerário correspondente ao seu orçamento ser-lhe-ã entregue no início de cada trimestre, em quo tas estabelecidas na programação financeira, não inferiores a um quarto da dotação global.

CAPÍTULO II

Art. 89 Os serviços administrativos do Ministério Público, direciona1 mente centralizados na Proeuradoria-Gera 1 ce Jus tiça, serão realizados por um quadro próprio de cargos e funções que atenda ãs peculiaridades da Instituição, organizado mediante lei . abrir artigo

título iii

capítulo i

Seção I Da Procuradoria-Gera1 de Justi ça

Art. 99 A Proeuradoria-Gera 1 de Justiça, o r gao executivo da administração superior do Ministério Público, é d ir_i_ gida pelo Proeurador-Gera 1 de Justiça, nomeado pelo Governador, com prerrogativas e representação de Secretário de Estado, dentre os Procuradores de Justiça, na forma desta lei. abrir artigo

Parágrafo único 0 Proeurador-Gera1 será nomeado para um período de dois anos e poderá ser reconduzido por apenas mais um biênio, não podendo, em qualquer hipótese, o seu mandato ultrapassar o do Governador que o nomeou, mas continuará responden_ do pelo cargo até a posse do novo titular.

Art. 10 A escolha do Procurador-Geral de Justiça, a ser nomeado, será feita por todos os membros do Ministério Púb 1_]_ co e o hábil itarã para a recondução, se o Governador do Estado as_ sim o desejar. abrir artigo

Art. 11 A eleição será realizada, de conformidade com o artigo 21 e seus parágrafos, até quinze dias antes da posse do Governador do Estado ou até trinta dias após a vacância do car go de Procurador-Geral. abrir artigo

Parágrafo único Qualquer Procurador de Justiça, com mais de dois anos no cargo, poderá concorrer ã eleição para a escolha do Procurador-Geral, exceto este, se estiver em exercício por mais de um biênio. Art . 12 - 0 Governador do Estado, no prazo de cinco dias após receber o resultado da eleição, deverá nomear o Procura dor-Geral de Justiça, o qual será empossado, em sessão solene do Colégio de Procuradores, no prazo de dez dias.

Parágrafo único A recondução do Procurador-Geral, somente admitida na gestão do mesmo Governador, operar-se-á automa ticamente se, até dez dias após vencido o biênio inicial, não for publicada a sua exoneração no Diário Oficial. . " . . . . '

CAPÍTULO II

Art. 13 0 Colégio de Procuradores, pelo voto de dois terços dos seus membros, poderá solicitar ao Governador a de£ tituição do Procurador-Geral de Justiça, quando este for negliger^ te ou agir com abuso de poder, assegurado o princípio da ampla de_ f esa . abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 6/1985

1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 6/1985, com citações registradas entre 10 de junho de 1987 e 10 de junho de 1987. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STF (1).

  • STF Rp 1428 10 de junho de 1987. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. E A LIMINAR MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE, SÓ SE CONCEDE QUANDO HÁ O 'FOMUS BONI…

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/139 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.