Lei Complementar Estadual nº 606/2011
ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 237, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
Texto
Art. 1º O artigo 1° da Lei Complementar n° 237, de 20 de dezembro de 2000, que "Dispõe sobre função de natureza policial-militar", acrescido do parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: . São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou bombeiro militar "Art. 1°. ou de interesse policial militar ou bombeiro militar, os policiais militares e bombeiros militares da ativa, nomeados ou designados para: abrir artigo
I – a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC;
II – a Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS;
III – a Secretaria de Estado de Finanças - SEPIN;
IV – a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
V – o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RO; e
VI – outros órgãos estaduais, desde que expressamente designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único Somente com autorização do Governador do Estado os militares estaduais poderão exercer cargos em comissão ou funções de confiança nos órgãos descritos nos incisos deste artigoạ
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2011, 123° da República. ~ CONFÚCÍO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 606/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 606/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5173 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.