Lei Complementar Estadual nº 612/2011
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE ATIVIDADES JURÍDICAS E FIXA OS SUBSÍDIOS DOS OCUPANTES DO CARGO DE ADVOGADO DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE NOVEMBRO DE 2005
Texto
Art. 1º A carreira de atividades jurídicas - cargo de Advogado, instituída pela Lei Complementar n° 326, de novembro de 2005, passa a ser regida, de forma suplementar, pelas disposições desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 2º A estrutura da carreira de atividades jurídicas, com o cargo de Advogado, composta de 6 (seis) classes, passa a ser a constante do Anexo único desta Lei Complementar, com subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório. abrir artigo
§ 1º Os subsídios dos Advogados do quadro efetivo são escalonados com diferença de 10% (dez por cento) entre as classes, tendo como referência a classe mais elevada. . A promoção de classe ocorrerá com interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo $ 2° de Advogado.
Art. 3º Os subsídios da carreira de Advogado da Assembleia Legislativa não poderão ser superiores ao valor em espécie do subsídio fixado para o Deputado Estadual. abrir artigo
Art. 4º Aos Advogados do quadro efetivo da Assembléia Legislativa compete o assessoramento jurídico quanto às questões institucionais e administrativas do Poder, bem como a representação judicial da Assembleia Legislativa e da Mesa Diretora, quando lhe competir legitimidade para atuarem em juízo, mediante direção, coordenação e supervisão do Advogado Geral. abrir artigo
§ 1º Os Advogados do quadro efetivo da Assembleia Legislativa, mediante expressa designação do Advogado Geral, representarão judicialmente:
I – a autoridade ou órgão que integre a Assembleia Legislativa, mediante solicitação expressa de qualquer destes, quando figurarem na qualidade de autoridade coatora, inclusive para os fins previstos no
§ 2º do artigo 14 da Lei Federal n° 12.016, 7 de agosto de 2009.
II – qualquer Deputado Estadual, mediante solicitação expressa deste, quando sofra atentado ou ameaça às suas prerrogativas, garantias e imunidades, podendo para tanto propor ação penal privada, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, fazer as representações pertinentes ao caso e intervir em nome da Assembleia Legislativa, na qualidade de terceiro interessado, quando Deputado figurar em procedimento administrativo ou judicial que envolva atentado ou ameaça às suas prerrogativas, garantias e imunidades.
§ 2º Os honorários de sucumbência auferidos em decorrência da atuação da Advocacia da Assembleia Legislativa será destinado aos seus cofres.
Art. 5º Os Advogados da Assembléia Legislativa em efetivo exercício na data da publicação desta Lei Complementar serão enquadrados na carreira nos termos do artigo 2°, computando-se o tempo de efetivo exercício no cargo anterior à edição desta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único Eventual diferença entre a remuneração do cargo efetivo e o valor do subsídio mensal resultante do enquadramento estabelecido no caput será pago a título de complemento de irredutibilidade remuneratória - CIR, que será eliminada gradativamente a cada reajuste do subsídio.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000. abrir artigo
Art. 7º Fica revogada a Lei n° 2.392, de 2 de fevereiro de 2011. abrir artigo
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de março de 2011, 123° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO ÚNICO CARREIRA - ATIVIDADES JURÍDICAS CARGO DE ADVOGADO CLASSE SUBSÍDIO (R$) 13.148,2ął 11.833,41 18.036,00 14.609,16 16.232,40 20.040,00 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 612/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 612/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5241 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.