Lei Complementar Estadual nº 613/2011
ALTERA O QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE NOVEMBRO DE 2005.
Texto
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar n° 326, de 10 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°. Ficam criados o Gabinete da Presidência, os Gabinetes das Vice-Presidências, os Gabinetes dos Secretários da Mesa diretora, os Gabinetes dos Deputados, os Gabinetes das Comissões Permanentes, o Gabinete da Ouvidoria Parlamentar, o Gabinete da Corregedoria Parlamentar, a Secretaria Geral, a Secretaria Legislativa, a Secretaria de Planejamento e Modernização da Gestão, a Secretaria Administrativa, a Advocacia Geral, a Controladoria Geral, a Polícia Legislativa, o Departamento de Cerimonial, o Departamento de Comunicação Social, o Departamento Legislativo, o Departamento de Apoio à Produção Parlamentar, o Departamento de Recursos Humanos, o Departamento Financeiro, o Departamento Médico, o Departamento de Serviços Gerais, o Departamento de Informática, o Departamento de Planejamento Geral e a Escola do Legislativo, com estrutura disposta no Anexo 1 desta Lei Complementar, com cargos ocupados por servidores do quadro efetivo e/ou do quadro de cargo de provimento em comissão, cujas atribuições e competências serão regulamentadas por Ato da Mesa Diretora. abrir artigo
Parágrafo único As atribuições e competências do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretários, das Comissões Permanentes são as constantes do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, Assessor Técnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, que tem por finalidade a prestação de serviços de assessoramento e assistência direta nos Gabinetes dos Deputados, dos Membros da Mesa Diretora, do Corregedor Parlamentar, do Ouvidor Parlamentar e das Comissões Permanentes, para atendimento das atividades parlamentares, específicas de cada gabinete, e nos setores e órgãos de planejamento e administração da Assembléia Legislativa, para atendimento das atividades administrativas e de planejamento da Casa. abrir artigo
Art. 6º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico e Assistente Técnico terão exercício nos Gabinetes da Mesa Diretora, da Corregedoria Parlamentar, da Ouvidoria Parlamentar e das Comissões Permanentes e nos demais setores e órgãos da administração e planejamento da Assembléia Legislativa e, quando designados nos gabinetes parlamentares e/ou nas suas bases, reger- aur se-ão, também, pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Assembléia Legislativa. abrir artigo
Art. 7º A indicação para os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar, Assessor Técnico e Assistente Técnico e a fixação dos respectivos níveis de remuneração serão feitas pelos membros da Mesa Diretora, pelos Presidentes de Comissão Permanente, pelos Deputados, pelo Corregedor Parlamentar e pelo Ouvidor Parlamentar, através de formulário próprio, ao Presidente da Assembléia Legislativa. abrir artigo
Art. 8º A movimentação de servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o artigo 7º poderá ocorrer através da relotação, com ou sem alteração no nível de remuneração, por ato firmado pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral, mediante solicitação das autoridades descritas no referido artigo, desde que não importe em redução da respectiva remuneração. abrir artigo
Art. 10 Os atos de nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão dispostos no Anexo 1 desta Lei Complementar serão firmados pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo Secretário Geral e publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa, sendo que a posse ocorrerá perante o Diretor do Departamento de Recursos Humanos. abrir artigo
Art. 11 Respeitado o valor mensal da cota de gabinete e o valor do salário mínimo vigente, os parlamentares poderão, de acordo o Anexo X desta Lei Complementar, definir livremente o quantitativo de nomeação em seus gabinetes de servidores para cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar, Assessor Técnico e Assistente Técnico. abrir artigo
§ 1º Ato da Mesa Diretora poderá dispor sobre remanejamento de cargos comissionados existente na estrutura da Assembléia para suprir as necessidades da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes, bem como dos demais setores e órgãos da Assembléia Legislativa.
§ 2º A soma do valor gasto com a remuneração dos cargos de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar, Assessor Técnico e Assistente Técnico previsto no caput, constitui a cota de gabinete a que cada parlamentar tem direito, não podendo este valor exceder a 75% (setenta e cinco por cento) da soma total da cota de gabinete a que tem direito o Deputado Federal.
Art. 12 .. abrir artigo
§ 1º E facultado ao Deputado atribuir aos Assessores e Assistentes a Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico constante da tabela do Anexo X desta Lei Complementar, respeitado o limite mensal da cota de gabinete.
§ 2º É facultado aos membros da Mesa Diretora, aos Presidentes de Comissão Permanente, ao Corregedor Parlamentar e ao Ouvidor Parlamentar atribuir aos Assessores e Assistentes a Gratificação de Representação de Gabinete - GRG, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico constante da tabela do Anexo X desta Lei Complementar, respeitado sempre o valor máximo estabelecido para despesas mensais com os cargos de provimento ém comissão.
Art. 13 A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que as dos servidores lotados nos Gabinetes dos Parlamentares serão cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete. abrir artigo
Art. 25 abrir artigo
§ 2º O servidor que não tenha vínculo efetivo com a Administração Pública perceberá o valor integral do cargo de provimento em comissão, conforme disposto nos Anexos VIII e X desta Lei Complementar.
§ 3º A remuneração do cargo de Secretário Geral será efetuada por subsídio, com valor fixado no Anexo VIII desta Lei Complementar.
Art. 33 abrir artigo
Parágrafo único Os Gabinetes dos membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e os demais setores e órgãos da administração da Assembléia Legislativa poderão ter o seu quantitativo de cargos remanejados por ato da Mesa Diretora, respeitado o limite de gasto com pessoal previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 e o estabelecido no artigo 169 da Constituição
Art. 75 Nos Gabinetes dos Parlamentares, dos Membros da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes, do Corregedor Parlamentar e do Ouvidor Parlamentar poderão ser lotados, em cada um, até 5 (cinco) servidores do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, cuja jornada de trabalho poderá ser exercida na forma prevista no parágrafo único do artigo 6° desta Lei Complementar." abrir artigo
Art. 2º Os anexos I, VIII e X da Lei Complementar n° 326, de 2005, passam a vigorar, respectivamente, de acordo com os Anexos 1, II e III desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 3º Ficam acrescentados o parágrafo único ao artigo 6° e os §§ 3° e 4° ao artigo 11 da Lei Complementar n° 326, de 2005, com as seguintes redações: "Art. 6°. .. abrir artigo
Parágrafo único Os escritórios de representações do Parlamentares em suas bases eleitorais constituem extensão de seus Gabinetes na sede da Assembleia Legislativa
Art. 11 abrir artigo
§ 3º Cada um dos Gabinetes dos Vice-Presidentes e dos Secretários da Mesa Diretora poderá contar, com, até, 10 (dez) servidores nomeados em cargos de provimento em comissão, neles incluídos o Chefe de Gabinete e Secretária de Apoio, de nomeação facultativa, desde que preencha os requisitos exigidos para o exercício do cargo e o somatório da remuneração bruta com os referidos servidores não ultrapasse a valor mensal estipulado em ato da Mesa Diretora.
§ 4º Os Gabinetes das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar poderão contar, cada um, com, até, 5 (cinco) servidores nomeados em cargos de provimento em comissão de Assessor ou Assistente Técnico, desde que preencha os requisitos exigidos para o exercício do cargo e o somatório da remuneração bruta com os referidos servidores não ultrapasse a valor mensal estipulado em ato da Mesa DiretoraạẠạ
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento da Assembléia Legislativa. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de abril de 2011. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de março de 2011, 123° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I (Anexo 1 da Lei complementar n° 326/2005) ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE DIREÇAO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CODIGO UNIDADE CARGOS QUANT. Chefe de Gabinete GABINETE DA 1ª Assessor Parlamentar VICE-PRESIDÊNCIA ALE/AP 01-30 Nos VICE-PRESIDÊNCIA ALE/AT 01-30 Assessor Técnico termos Assistente Parlamentar ALE/ASP 01-30 do Art. 11 ALE/AST 01-30 Assistente Técnico ALE/DGS-3 Chefe de Gabinete GABINETE DA 2ª Assessor Parlamentar ALE/AP 01-30 Nos VICE-PRESIDÊNCIA Assessor Técnico ALE/AT 01-30 termos Assistente Parlamentar ALE/ASP 01-30 do Art. 11 Assistente Técnico ALE/AST 01-30 GABINETE DA 1ª Assessor Parlamentar ALE/AP 01-30 ALE/AT 01-30 SECRETARIA Nos termos Assessor Técnico do Art. 11 ALE/ASP 01-30 Assistente Parlamentar Assistente Técnico ALE/AST 01-30 Chefe de Gabinete ALE/DGS-3 Secretária de Apoio ALE/DGS-9 GABINETE DA 2ª Assessor Parlamentar ALE/AP 01-30 SECRETARIA Nos termos Assessor Técnico ALE/AT 01-30 do Art. 11 ALE/ASP 01-30 Assistente Parlamentar Assistente Técnico ALE/AST 01-30 Chefe de Gabinete ALE/DGS-3 GABINETE DA 3ª ALE/AP 01-30 Assessor Parlamentar SECRETARIA Nos termos Assessor Técnico ALE/AT 01-30 Assistente Parlamentar do Art. 11 ALE/ASP 01-30 ALE/AST 01-30 Assistente Técnico Chefe de Gabinete ALE/DGS-3 GABINETE DA 4ª Assessor Parlamentar ALE/AP 01-30 SECRETARIA Nos termos Assessor Técnico ALE/AT 01-30 do Art. 11 Assistente Parlamentar ALE/ASP 01-30 Assistente Técnico ALE/AST 01-30 ALE/DGS-9 ALE/AP 01-30 Assessor Parlamentar GABINETES DE DEPUTADOS Assessor Técnico ALE/AT 01-30 Nos termos Assistente Parlamentar ALE/ASP 01-30 do Art. 11 Assistente Técnico ALE/AST 01-30 ALE/AST 01-30 Assistente Técnico GABINETES DE COMISSÕES ALE/AT 01-30 Assessor Técnico Nos termos PERMANENTES Assistente Técnico do Art. 11 ALE/AST 01-30 GABINETE DA OUVIDORIA ALE/AT 01-30 Assessor Técnico Nos termos PARLAMENTAR do Art. 11 Assistente Técnico ALE/AST 01-30 GABINETE DA Nos termos Assessor Técnico ALE/AT 01-30 CORREGEDORIA do Art. 11 Assistente Técnico ALE/AST 01-30 PARLAMENTAR Cont... ALE/DGS-1 e MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO SECRETARIA DE Modernização da Gestão PLANEJAMENTO E Secretária de Gabinete ALE/DGS-6 ANEXO II (Anexo VIII da Lei complementar n° 326/2005) TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E/OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA CÓDIGO VALOR (R$) Subsídio 16.434,00 DGS - 01 12.400,00 DGS - 02 7.400,00 5.400,00 DGS - 03 DGS - 04 4.400,00 DGS - 05 3.400,00 DGS - 06 2.700,00 DGS - 07 2.000,0ął DGS - 08 1.700,00 DGS - 09 1.400,00 ANEXO III (Anexo X da Lei complementar n° 326/2005) TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GRUPO ASSESSORIA E ASSISTÊNCIA PARA OS CARGOS DE ASSESSOR PARLAMENTAR - AP, ASSESSOR TECNICO - AT, ASSISTENTE PARLAMENTAR - ASP E ASSISTENTE TÉCNICO - AST CÓDIGO G.R.G. VENCIMENTO AP / AT TOTAL ASP / AST 545,00 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 613/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 613/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5238 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.