Lei Complementar Estadual nº 645/2011
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO; CRIA, ALTERA E SEXTINGUE UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS, BEM COMO ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 307, DE 1° DE OUTUBRO DE 2004, DA LEI COMPLEMENTAR N° 467, DE 17 DE JULHO DE 2008.
Texto
Art. 1º A estrutura organizacional e administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é a disposta no anexo I desta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único As atribuições das unidades de que trata esta Lei Complementar, serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. °. O Quadro de Cargos de Chefia, Direção, Assessoramento e Funções Gratificadas tem seu
Art. 2º quantitativo, denominação e distribuição dispostos no anexo II desta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único As atribuições dos cargos e funções, criados por esta Lei Complementar, serão regulamentadas por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas.
Art. 3º O parágrafo único do artigo 9° da Lei Complementar n° 307, de 1° de outubro de 2004, passa a ter a seguinte redação: "Art. 9° abrir artigo
Parágrafo único Os cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da Secretaria Geral de Controle Externo previstos nesta Lei Complementar serão ocupados, preferencialmente, por servidores efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado."
Art. 4º O parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar n° 307, de 2004, acrescido pela Lei Complementar n° 344, de 25 de maio de 2006, passa a ter a seguinte redação: ẠồArt. 10. abrir artigo
Parágrafo único O Presidente, para atender a necessidade do serviço, poderá designar servidores comissionados para atuar em qualquer setor da estrutura organizacional do Tribunal de ContasạẠạ
Art. 5º Fica acrescido o inciso X ao artigo 23 da Lei Complementar n° 307, de 2004, com a seguinte redação: "Art. 23. abrir artigo
X – Função Gratificada - FG (Anexo X-B)ại
Art. 6º Ao artigo 29 da Lei Complementar n° 307, de 2004, são acrescidos os §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação: "Art. 29.. abrir artigo
§ 1º O cargo de Secretário-Geral de Administração e Planejamento, de natureza política, com a atribuição de ordenação de despesas, mediante delegação por ato do Presidente do Tribunal de Contas, será remunerado na forma disposta no Anexo X-A desta Lei Complementar.
§ 2º O cargo de Secretário-Geral de Controle Externo, privativo de servidores da carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, será remunerado na forma disposta no Anexo X-A desta Lei Complementar.
§ 3º Ao servidor efetivo nomeado para os cargos de que tratam os parágrafos anteriores será facultado optar pela remuneração do cargo de origem, acrescida, da verba de representação."
Art. 7º Ao artigo 44 da Lei Complementar n° 307, de 2004, é acrescido o parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 44. abrir artigo
Parágrafo único As funções gratificadas previstas no inciso X do art. 23, de natureza transitória, não integrarão os proventos de inatividadeẠỊạ
Art. 8º O artigo 8° da Lei Complementar n° 467, de 17 de julho de 2008, passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º. Fica criado o Comitê Técnico de Controle e Procedimento, cuja competência é a análise de questões estritamente técnicas relacionadas ao controle externo, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre normas e padronizar procedimentos pertinentes às auditorias, inspeções e o controle dos atos da Administração Pública. abrir artigo
Parágrafo único A composição e o funcionamento do órgão de que cuida o caput serão definidos e regulamentados por Resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contasại
Art. 9º O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar ao Secretário-Geral de Administração e Planejamento competência para movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal, dentre outros atos de natureza administrativa. abrir artigo
Art. 10 Fica criado o Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação, cuja competência, composição e funcionamento serão definidos e regulamentados em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas. abrir artigo
Art. 11 Os anexos I, II e III integram esta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado ao Tribunal de Contas. abrir artigo
Art. 13 Ficam revogados o Anexo IX da Lei Complementar n° 307, de 1° de outubro de 2004; a Lei Complementar n° 421, de 9 de janeiro de 2008; o art. 2°, o art. 7° e o Anexo III da Lei Complementar n° 467, de 17 de julho de 2008; e o Anexo I da Lei Complementar n° 508, de 15 de junho de 2009. abrir artigo
Art. 14 Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2012. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2011, 123° da República. ниге CONFUCIO AIRES MOURA Governados ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS 1 - TRIBUNAL PLENO 2 - PRIMEIRA CÂMARA 3 - SEGUNDA CÂMARA 4 - PRESIDÊNCIA 4.1 - CHEFIA DE GABINETE 4.1.1 - Assessoria Técnica 4.1.2 - Assessoria Jurídica 4.1.3 - Assessoria Parlamentar 4.1.4 - Assessoria de Cerimonial 4.1.5 - Assessoria de Comunicação Social 4.2 - PROCURADORIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS 4.3 - CONTROLADORIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA DESPESA DOS CONTROLES INTERNOS - CAAD/TC 4.3.1 - Assistência de Apoio Administrativo 4.3.2 - Assessoria 4.4. ASSESSORIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL 4.5 - SECRETARIA DAS SESSÕES 4.5.1 - Assessoria Técnica 4.5.2 - Comissão de Jurisprudência e Assuntos Institucionais 4.5.3 - Secretaria do Pleno 4.5.4 - Secretaria da 1ª Câmara 4.5.5 - Secretaria da 2ª Câmara 5 - GABINETE DA CORREGEDORIA 5.1 - Chefia de Gabinete 5.1.1 - Assistência de Apoio Administrativo 5.1.2 - Assessoria 6 - GABINETE DA OUVIDORIA 6.1 - Chefia de Gabinete 6.1.1 - Assistência de Apoio Administrativo 6.1.2 - Assessoria 7 - INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA - IEP 7.1 - Gerência Geral 7.1.1 - Assessoria Técnica 7.1.2 - Gerência Setorial de Biblioteca e Jurisprudência 7.1.3 - Gerência Setorial de Treinamento, Qualificação e Eventos 7.1.4 - Gerência Setorial de Estudos e Pesquisas 7.1.5 - Assistência de Apoio Administrativo 7.2 - Escola de Contas 7.2.1 - Assessoria 7.2.2. - Assistência de Apoio Administrativo 8 - VICE PRESIDÊNCIA 9 - GABINETE DE CONSELHEIRO 9.1 - Chefia de Gabinete 9.1.1 - Assessoria 9.1.2 - Assistência de Apoio Administrativo 10 - GABINETE DE AUDITOR 10.1 - Chefia de Gabinete 10.1.1 - Assessoria 10.1.2 - Assistência de Apoio Administrativo 11 - GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 11.1 - Chefia de Gabinete 11.1.1 - Assessoria 11.1.2 - Assistência de Apoio Administrativo 11.2 - GABINETES DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS 11.2 - Chefia de Gabinete 11.2.1 - Assessoria 11.2.2 - Assistência de Apoio Administrativo 12 - SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO 12.1 - Assessoria Técnica 12.2 - Divisão Cartorária 12.2.1 - Assistência de Apoio Administrativo 12.3 - Secretaria Executiva de Controle Externo 12.3.1 - Secretaria Regional de Controle Externo de Vilhena 12.3.2 - Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal 12.3.3 - Secretaria Regional de Controle Externo de Ji-Paraná 12.3.4 - Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes 12.3.5 - Secretaria Regional de Controle Externo de São Miguel do Guaporé 12.3.6 - Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho 12.3.7 - Secretaria de Controle Ambiental 12.3.7.1 - Divisão de Monitoramento e Fiscalização 12.3.8 - Secretaria de Projetos e Obras 12.3.8.1 - Divisão de Projetos e Obras 12.3.9 - Secretaria de Controle de Atos de Pessoal 12.3.9.1 - Divisão de Admissão de Pessoal 12.3.9.2 - Divisão de Inativos e Pensionistas - Civil 12.3.9.3 - Divisão de Inativos e Pensionistas - Militar 12.3.10 - Secretaria de Controle 1 12.3.11 - Secretaria de Controle II 12.3.12 - Secretaria de Controle II 12.3.13 - Secretaria de Controle IV 12.3.14 - Secretaria de Controle V 12.3.15 - Secretaria de Controle VI 13 - SECRETARIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 13.1 - Assessoria Técnica 13.1.1 - Assistência de Apoio Administrativo 13.2 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 13.2.1 - Assistência de Apoio Administrativo 13.2.2 - Comissão de Licitações e Contratos 13.2.3. - Departamento de Finanças 13.2.3.1 - Divisão de Orçamento e Finanças 13.2.3.2- Divisão de Contabilidade 13.2.4 - Departamento de Serviços Gerais 13.2.4.1 - Divisão de Transportes 13.2.4.2 - Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado 13.2.4.3 - Divisão de Manutenção e Segurança 13.2.5 - Divisão de Documentação e Protocolo 13.2.5.1 - Sessão de Protocolo e Expediente 13.2.5.2 - Sessão de Arquivo 13.3 - SECRETARIA DE INFORMÁTICA 13.3.1 - Assistência de Apoio Administrativo 13.3.2 - Coordenadoria de Administração e Sistemas Integrados 13.3.2.1 - Divisão de Projetos de TI 13.3.2.2 - Divisão de Desenvolvimento de Sistemas 13.3.2.3 - Divisão de Informações de TI 13.3.3 - Coordenadoria de Administração e Planejamento de TI 13.3.4 - Coordenadoria de Infraestrutura de TI 13.3.4.1 - Divisão de Suporte Operacional 13.4 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 13.4.1 - Assistência de Apoio Administrativo 13.4.2 - Coordenadoria de Planejamento 13.4.3 - Coordenadoria de Orçamento 13.4.4 - Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional 13.5 - SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS 13.5.1 - Assessoria Técnica 13.5.2 - Divisão de Atos e Registros Funcionais 13.5.3 - Divisão de Folha de Pagamento 13.5.4 - Divisão de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal 13.5.5 - Divisão de Benefícios Sociais ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS UNIDADES BÁSICAS CÓDIGO CÓDIGO TOTAL TOTAL FG CDS Chefe de Gabinete da Presidência TC/CDS-6 Desenvolvimento SECRETARIA Organizacional GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E TC/CDS-6 Secretaria de Secretário de ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS UNIDADES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ANEXO III REMUNERAÇÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO E SECRETÁRIO GERAL DE CONTROLE EXTERNO DO GRUPO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - CÓDIGO TC/CDS CÓDIGO TC/CDS-7 REMUNERAÇÃO VENCIMENTO BÁSICO 7.500,00 7.500,00 REPRESENTAÇÃO 15.000,00 TOTAL VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADAS DOS CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - CÓDIGO FG abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 645/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 645/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5582 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.